DL n.º 143/2014, de 26 de Setembro REGULAMENTO DE REGISTO DE OBRAS LITERÁRIAS E ARTÍSTICAS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artísticas _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 143/2014, de 26 de setembro
O Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, estabelece que o direito de autor é reconhecido independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade.
O registo atualmente existente de obras literárias e artísticas tem carácter facultativo e o seu enquadramento legal vem sendo efetuado por recurso a legislação dispersa, aplicando-se quanto ao procedimento de registo o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 30/2005, de 10 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2006, de 1 de março.
Não obstante, entende-se ser útil sistematizar e harmonizar num diploma único as matérias substanciais e procedimentais associadas ao registo de obras literárias e artísticas, até agora dispersas em diferentes textos legais, de modo a permitir a aplicação uniforme e coerente dos aspetos atinentes ao registo de obra, contribuindo assim para facilitar aos autores a apreensão do direito aplicável.
Apresenta-se pois de elevada relevância aprovar um sistema de registo de obras literárias e artísticas, clarificando ao mesmo tempo os efeitos do registo de obra protegida.
O presente decreto-lei aprova o Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artísticas no respeito pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
A uniformização desejada do sistema de registo de obra literária e artística só adquire relevância se acompanhada de consistência lógica capaz de facilitar a compreensão das disposições legais, tanto na aceção dos destinatários, como na dos órgãos e agentes que a aplicam. Por esse motivo, o Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artísticas, aprovado pelo presente decreto-lei, está organizado em cinco capítulos e construído numa lógica sistemática e coerente que facilita a sua consulta e aplicação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei aprova o Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artísticas.
Artigo 2.º
Aprovação do Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artísticas
É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artísticas, abreviadamente designado por Regulamento.
Artigo 3.º
Taxas
O montante das taxas correspondentes aos serviços a prestar pela Inspeção-Geral das Atividades Culturais, nos termos do Regulamento aprovado em anexo ao presente decreto-lei, consta de tabela de taxas a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
Artigo 4.º
Disposição transitória
Até à entrada em vigor da portaria prevista no artigo anterior mantêm-se em vigor os montantes previstos na tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 30/2005, de 10 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2006, de 1 de março.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto n.º 4114, de 17 de abril de 1918;
b) O Decreto-Lei n.º 30/2005, de 10 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2006, de 1 de março, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de agosto de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.
Promulgado em 19 de setembro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 23 de setembro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
REGULAMENTO DE REGISTO DE OBRAS LITERÁRIAS E ARTÍSTICAS
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 1.º
Objeto |
O Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artísticas, abreviadamente designado por Regulamento, estabelece as regras e os procedimentos de registo de obras literárias e artísticas aplicáveis às criações nos
domínios literário, científico e artístico. |
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O registo de obras literárias e artísticas compete à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), nos termos das alíneas c) e m) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 43/2012, de 25 de maio. |
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Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Base de dados»,a coletânea de obras, dados ou outros elementos independentes, dispostos de modo sistemático ou metódico e suscetíveis de acesso individual por meios eletrónicos e protegidas pelo direito de autor no âmbito da legislação vigente;
b) «Distribuição», a disposição feita ao público do original ou de cópias de obras literárias, artísticas ou científicas, bem como de videogramas ou fonogramas, mediante a venda, locação, ou demais formas de transferências de propriedade ou de posse;
c) «Fonograma», o suporte ou veículo de um conteúdo sonoro, digital ou analógico, de forma estável e duradoura, de modo a permitir a sua perceção, reprodução ou comunicação;
d) «Obras» e «Obra coletiva», as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, de acordo com as definições estabelecidas no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC);
e) «Obra derivada», o produto da transformação da obra originária, constituindo nova criação intelectual;
f) «Obras literárias e artísticas», as produções do domínio literário, científico e artístico, de acordo com a definição estabelecida na Convenção de Berna, a que Portugal aderiu através do Decreto n.º 73/78, de 26 de julho;
g) «Obra originária», a criação intelectual primitiva;
h) «Publicação», a colocação ao conhecimento do público de uma obra literária, artística ou científica, com o consentimento do autor ou de qualquer outro titular do direito de autor, por qualquer forma ou processo;
i) «Reprodução», a cópia de um ou de vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica;
j) «Videograma»,o registo resultante da fixação, em suporte material, de imagens, acompanhadas ou não de sons, bem como a cópia de obras cinematográficas ou audiovisuais, incluindo, independentemente do suporte material, da forma de fixação ou da interatividade, os videojogos e jogos de computador. |
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CAPÍTULO II
Obra protegida
| Artigo 4.º
Obras passíveis de registo |
1 - São passíveis de registo as criações intelectuais dos domínios literário, científico e artístico protegidas nos termos da legislação vigente, designadamente:
a) Livros, folhetos, revistas, jornais e outros escritos;
b) Conferências, lições, alocuções e sermões;
c) Obras dramáticas e dramático-musicais e a sua encenação;
d) Obras coreográficas e pantomimas, cuja expressão se fixa por escrito ou por qualquer outra forma;
e) Composições musicais, com ou sem palavras;
f) Obras cinematográficas, televisivas, fonográficas, videográficas ou radiofónicas;
g) Obras de desenho, tapeçaria, pintura, escultura, cerâmica, azulejo, gravura, litografia e arquitetura;
h) Obras fotográficas ou produzidas por quaisquer processos análogos aos da fotografia;
i) Obras de arte aplicadas, desenhos ou modelos industriais e obras de design que constituam criação artística, independentemente da proteção relativa à propriedade industrial;
j) Ilustrações e cartas geográficas;
k) Projetos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitetura, ao urbanismo, à geografia ou às outras ciências;
l) Lemas ou divisas, ainda que de carácter publicitário, se se revestirem de originalidade;
m) Paródias e outras composições literárias ou musicais, ainda que inspiradas num tema ou motivo de outra obra;
n) Programas de computador que tenham carácter criativo, nos termos do Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro, que transpõe a Diretiva n.º 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de maio de 1991;
o) Bases de dados, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, que transpõe a Diretiva n.º 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996;
p) As traduções, arranjos, instrumentações, dramatizações, cinematizações e outras transformações de qualquer obra, ainda que esta não seja objeto de proteção;
q) Os sumários e as compilações de obras protegidas ou não, tais como seletas, enciclopédias e antologias que, pela escolha ou disposição das matérias, constituam criações intelectuais;
r) As compilações sistemáticas ou anotadas de textos de convenções, de leis, de regulamentos e de relatórios ou de decisões administrativas, judiciais ou de quaisquer outros órgãos ou autoridades do Estado ou da Administração Pública.
2 - A proteção conferida às obras mencionadas nas alíneas p), q) e r) do número anterior não prejudica os direitos reconhecidos aos autores das correspondentes obras originais. |
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Artigo 5.º
Elementos ou obras não passíveis de registo |
Não são passíveis de registo, nos termos do presente Regulamento e em conformidade com o CDADC, os seguintes elementos ou obras:
a) As ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas;
b) As notícias do dia e os relatos dos acontecimentos diversos com carácter de simples informações de qualquer modo divulgados;
c) Os requerimentos, alegações, queixas e outros textos apresentados por escrito ou oralmente perante autoridades ou serviços públicos;
d) Os textos propostos e os discursos proferidos perante assembleias ou outros órgãos colegiais, políticos e administrativos, de âmbito nacional, regional ou local, ou em debates públicos sobre assuntos de interesse comum;
e) Os discursos políticos. |
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CAPÍTULO III
Direito de autor e direitos conexos
| Artigo 6.º
Reconhecimento |
O direito de autor e os direitos dele derivados, designados por direitos conexos, existem independentemente de registo. |
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Artigo 7.º
Conteúdo do direito de autor |
1 - O direito de autor compreende uma componente patrimonial, disposta à utilização, fruição e disposição da obra, e de uma vertente moral, associada à reivindicação da paternidade, integridade e genuinidade da obra.
2 - Os direitos morais do autor são irrenunciáveis, inalienáveis, imprescritíveis e insuscetíveis de transmissão ou oneração. |
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