Lei n.º 53/2014, de 25 de Agosto REGIME JURÍDICO DA RECUPERAÇÃO FINANCEIRA MUNICIPAL(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, e procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais _____________________ |
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Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto
Aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, e procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
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TÍTULO I
Objeto, âmbito, definições e princípios gerais
| Artigo 1.º
Objeto |
1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da recuperação financeira municipal e regulamenta o Fundo de Apoio Municipal, doravante designado por FAM.
2 - O regime de recuperação financeira municipal prevê os mecanismos jurídicos e financeiros necessários à adoção de medidas que permitam a um município atingir e respeitar o limite de dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
3 - A presente lei procede ainda à primeira alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais. |
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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação |
A presente lei aplica-se ao Estado, aos municípios e seus credores, bem como a quaisquer entidades públicas ou privadas que sejam objeto das normas e dos mecanismos nela previstos. |
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Artigo 3.º
Serviços públicos essenciais |
Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se serviços públicos essenciais, os serviços municipais básicos e fundamentais, nomeadamente os relativos:
a) À proteção civil e à segurança pública;
b) Ao abastecimento de água e recolha e tratamento de águas residuais;
c) À recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos;
d) À manutenção das vias públicas, com vista a garantir a segurança de pessoas e bens;
e) À manutenção do regular funcionamento dos estabelecimentos escolares a cargo do município;
f) À ação social escolar e ao transporte escolar;
g) À prestação de apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, nos termos da lei e de regulamento municipal;
h) A cemitérios que sejam propriedade municipal;
i) À prestação de serviços na habitação social e na habitação a custos controlados;
j) À intervenção urgente em situações que constituam perigo para a saúde ou segurança de pessoas. |
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Artigo 4.º
Princípios gerais |
1 - A recuperação financeira municipal traduz-se na adoção de mecanismos de reequilíbrio orçamental, de reestruturação da dívida e de assistência financeira.
2 - Sem prejuízo do carácter subsidiário da reestrutura financeira e da assistência financeira, as medidas referidas no número anterior são de aplicação cumulativa.
3 - O regime de recuperação financeira municipal tem em conta as especificidades de cada município e baseia-se no princípio de repartição do esforço entre os municípios, os seus credores e o Estado e na prevalência de soluções encontradas por mútuo acordo entre o município, os credores municipais e o FAM.
4 - Na afetação dos seus recursos, o FAM rege-se pelo princípio de igualdade material entre municípios, tendo como prioridade os casos de recurso obrigatório, nos termos do n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
5 - Nos casos de recurso facultativo, previsto do n.º 3 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a assistência financeira fica condicionada às disponibilidades do FAM, à gravidade relativa das situações, à viabilidade do compromisso de recuperação e à situação económico-social dos municípios.
6 - Os limites legais de endividamento não prejudicam a adoção de medidas que integram a recuperação financeira municipal. |
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TÍTULO II
Fundo de Apoio Municipal
CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 5.º
Regime |
1 - O FAM é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.
2 - O FAM rege-se pelo disposto na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na presente lei, nos seus regulamentos internos e, subsidiariamente, na lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro. |
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O FAM tem por objeto a recuperação financeira dos municípios que se encontrem em situação de rutura financeira nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, bem como a prevenção de situações de rutura financeira. |
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CAPÍTULO II
Órgãos e funcionamento
| Artigo 7.º
Órgãos |
São órgãos do FAM, a direção executiva, a comissão de acompanhamento e o fiscal único. |
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Artigo 8.º
Composição e designação da direção executiva |
1 - A direção executiva é constituída por um presidente e dois vogais, designados pela comissão de acompanhamento, para um mandato de cinco anos, renovável uma única vez.
2 - O presidente da direção executiva tem voto de qualidade.
3 - A direção executiva obriga-se pela assinatura do presidente e de um dos vogais.
4 - O presidente da direção executiva é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal por ele indicado.
5 - Os membros da direção executiva são equiparados, para efeitos remuneratórios e de aplicação do regime de incompatibilidades, a gestores públicos do grupo C.
6 - A designação dos membros da direção executiva é precedida de avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo a que respeita a proposta de designação, realizada pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública no prazo de 15 dias, a contar da data da receção daquela proposta.
7 - A direção executiva integra um membro indicado pelos representantes do Governo e um membro indicado pelos representantes dos municípios. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 2/2020, de 31/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 53/2014, de 25/08
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Artigo 9.º
Competências da direção executiva |
À direção executiva compete, nomeadamente:
a) Assegurar a gestão do FAM, o que compreende a execução, em nome e por conta e ordem do FAM, de todos os atos e operações necessários ou convenientes à realização do seu objeto;
b) Elaborar e aprovar os regulamentos internos e outros normativos que se mostrem necessários ao bom funcionamento do FAM;
c) Aprovar, após audição da comissão de acompanhamento, os programas de ajustamento municipal, doravante designados por PAMs;
d) Monitorizar a execução dos PAMs;
e) Elaborar relatórios trimestrais de acompanhamento dos PAMs;
f) Propor à comissão de acompanhamento aumentos de capital social do FAM;
g) Propor o resgate das unidades de participação;
h) Prestar informação à comissão de acompanhamento, nomeadamente sobre a evolução da execução dos PAMs;
i) Assegurar as relações com os municípios e com as entidades externas ao FAM, podendo, para este efeito, solicitar toda a informação relevante;
j) Elaborar anualmente os documentos de gestão do FAM, designadamente, o orçamento, os planos de atividades anuais e plurianuais e os documentos de prestação de contas;
k) Propor a distribuição de resultados;
l) Prestar apoio técnico à comissão de acompanhamento, apresentando os esclarecimentos que forem solicitados;
m) Acompanhar os municípios que adiram ao FAM na preparação dos respetivos PAMs;
n) Realizar e gerir as aplicações financeiras do FAM, em estrito cumprimento do previsto no regulamento aprovado pela comissão de acompanhamento;
o) Representar o FAM em matérias que não estejam atribuídas expressamente a outro órgão do FAM;
p) Emitir parecer à proposta de orçamento dos municípios que tenham acedido ao FAM;
q) Aplicar as sanções previstas no artigo 50.º
r) Celebrar protocolos com entidades externas, sempre que se revele necessário ao cumprimento do seu objeto. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 69/2015, de 16/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 53/2014, de 25/08
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Artigo 10.º
Composição e designação da comissão de acompanhamento |
1 - A comissão de acompanhamento é composta pelos representantes dos detentores das unidades de participação no capital social do FAM, nos seguintes termos:
a) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
b) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da administração local;
c) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);
d) Um representante por cada município ou grupo de municípios que se agreguem de forma voluntária, cujo valor das unidades de participação realizadas seja igual ou superior a 10 /prct. do capital social do FAM.
2 - Os representantes dos detentores de unidades de participação têm direitos de voto em número proporcional à soma das unidades de participação subscritas pelo seu representado.
3 - Cabe à ANMP a representação dos municípios que não integrem, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1, a comissão de acompanhamento.
4 - Os direitos de voto do Estado são exercidos conjuntamente pelos representantes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1.
5 - Os montantes a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º relevam para efeitos do direito de voto previsto no n.º 2.
6 - A comissão de acompanhamento é presidida por um dos seus membros, eleito, para o efeito, pelos restantes.
7 - Os membros da comissão de acompanhamento não auferem qualquer remuneração pelo exercício das suas funções. |
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