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  DL n.º 125/2014, de 18 de Agosto
  ESTATUTOS DA AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA(versão actualizada)

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   - Lei n.º 17/2022, de 17/08
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 17/2022, de 17/08)
     - 1ª versão (DL n.º 125/2014, de 18/08)
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SUMÁRIO
Aprova os estatutos da Autoridade da Concorrência, adaptando-os ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto
_____________________
  Artigo 42.º
Cooperação com o Governo e com a Assembleia da República
1 - No 1.º trimestre de cada ano de atividade, a AdC apresenta na comissão parlamentar competente da Assembleia da República o plano de atividades, a programação do seu desenvolvimento, e o plano plurianual a que se refere o n.º 1 do artigo 37.º
2 - O relatório e demais documentos referidos no n.º 1 do artigo 38.º, uma vez aprovados pelo conselho de administração da AdC e com o parecer do fiscal único, são remetidos ao Governo e à Assembleia da República até 30 de abril de cada ano.
3 - Sem prejuízo das competências do Governo em matéria de política de concorrência, os membros do conselho de administração comparecem perante a comissão competente da Assembleia da República para prestar informações ou esclarecimentos sobre as suas atividades ou sobre questões de política de concorrência, sempre que tal lhes for solicitado.
4 - O membro do Governo responsável pela área da economia pode solicitar informações ao conselho da administração sobre a execução dos planos de atividades, anuais e plurianuais, bem como dos orçamentos e respetivos planos plurianuais.
5 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2022, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 125/2014, de 18/08

  Artigo 43.º
Diligência e sigilo profissional
Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 18.º, os titulares dos órgãos, os trabalhadores, os titulares de cargos de direção ou equiparados e os prestadores de serviços estão sujeitos aos deveres de diligência e sigilo quanto aos assuntos que lhes sejam confiados ou de que tenham conhecimento por causa do exercício das suas funções.

  Artigo 44.º
Responsabilidade
1 - Os titulares dos órgãos, os trabalhadores e os titulares dos cargos de direção ou equiparados respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos atos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da legislação aplicável.
2 - O controlo e responsabilidade financeiros da AdC são efetivados exclusivamente pelo Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação.
3 - A AdC pode assegurar a cobertura dos riscos profissionais associados ao exercício das funções dos titulares dos seus órgãos, dos seus trabalhadores e dos titulares de cargos de direção ou equiparados.
4 - Quando sejam demandados judicialmente por terceiros nos termos do n.º 1, os titulares dos órgãos, os trabalhadores e os titulares dos cargos de direção ou equiparados têm direito a apoio jurídico e judiciário assegurado pela AdC, sem prejuízo do direito de regresso desta nos termos gerais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2022, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 125/2014, de 18/08

  Artigo 45.º
Controlo jurisdicional
1 - São passíveis de recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, nos termos do regime jurídico da concorrência e da lei da organização do sistema judiciário:
a) A decisão prevista no n.º 3 do artigo 41.º dos presentes estatutos;
b) As decisões da AdC proferidas nos processos de contraordenação e nos procedimentos administrativos a que se refere o regime jurídico da concorrência;
c) As demais decisões da AdC que admitam recurso ao abrigo do regime jurídico da concorrência.
2 - A demais atividade da AdC de natureza administrativa fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.

  Artigo 46.º
Transparência
1 - A AdC disponibiliza uma página eletrónica, com os dados relevantes relativos às suas atribuições, nomeadamente:
a) Todos os diplomas legislativos que regulam a sua atividade, nacionais e da União Europeia, a lei-quadro das entidades reguladoras, e os estatutos;
b) Todos os regulamentos com eficácia externa, orientações, recomendações, códigos de conduta e protocolos celebrados;
c) As prioridades da política de concorrência nos termos previstos no regime jurídico da concorrência;
d) Todos os planos de atividades, relatórios de atividades e planos plurianuais;
e) Todos os orçamentos e relatórios de gestão e contas, incluindo os respetivos balanços e estatísticas;
f) Informação referente à sua atividade de supervisão e sancionatória, nomeadamente estatísticas, prática decisória e jurisprudência associada, estudos e inquéritos setoriais, consultas públicas ou convites à pronúncia de natureza análoga;
g) Todos os protocolos ou acordos de cooperação celebrados, nomeadamente com instituições da União Europeia, entidades ou organismos nacionais, estrangeiros e internacionais com atribuições na área da concorrência;
h) Todos os concursos para recrutamento de trabalhadores, dirigentes ou equiparados;
i) Os relatórios e pareceres do fiscal único;
j) O relatório da comissão de vencimentos;
k) Os regulamentos internos referidos no n.º 16 do artigo 30.º
2 - A AdC pode emitir e tem o dever de publicar na respetiva página eletrónica os comunicados de imprensa relevantes.
3 - Para efeitos do n.º 1, a página eletrónica da AdC disponibiliza um motor de busca, cujos critérios de configuração e organização da informação são definidos por regulamento interno.
4 - A página eletrónica da AdC disponibiliza também informação relativa:
a) À composição dos órgãos, os respetivos elementos biográficos e valor das componentes do estatuto remuneratório aplicável;
b) Ao mapa de pessoal, sem identificação nominal, respetivo estatuto remuneratório e sistema de carreiras.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2022, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 125/2014, de 18/08

  Artigo 47.º
Proteção do consumidor
Incumbe à AdC, na área sobre a qual incide a respetiva atuação, a adequada promoção da defesa dos serviços de interesse geral e da proteção dos direitos e interesses dos consumidores, designadamente prestando-lhes informação, orientação e apoio, cooperando com a Direção-Geral do Consumidor e com as associações de consumidores.

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