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  DL n.º 125/2014, de 18 de Agosto
    ESTATUTOS DA AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA

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SUMÁRIO
Aprova os estatutos da Autoridade da Concorrência, adaptando-os ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto
_____________________
  Artigo 31.º
Trabalhadores de entidades terceiras e destacamentos
1 - Os trabalhadores que exerçam funções públicas, bem como quaisquer trabalhadores, quadros ou administradores de empresas públicas ou privadas, podem desempenhar funções na AdC ou em qualquer dos seus órgãos através do recurso aos meios legalmente aplicáveis.
2 - Os trabalhadores da AdC, bem como os trabalhadores referidos no número anterior podem ser destacados para prestar funções em instituições da União Europeia ou em entidades e organismos estrangeiros e internacionais com atribuições na área da concorrência, mediante autorização do conselho de administração.

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