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  DL n.º 125/2014, de 18 de Agosto
    ESTATUTOS DA AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA

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SUMÁRIO
Aprova os estatutos da Autoridade da Concorrência, adaptando-os ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto
_____________________
  Artigo 26.º
Designação, mandato e remuneração
1 - O fiscal único é um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
2 - O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, obrigatoriamente de entre auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre Revisores Oficiais de Contas ou Sociedades de Revisores Oficiais de Contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
3 - O mandato do fiscal único tem a duração de quatro anos, não sendo renovável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - O fiscal único pode ser provido nos órgãos da AdC decorridos quatro anos após a cessação do mandato anterior.
5 - À cessação do mandato do fiscal único aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 15.º
6 - No caso de cessação, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou emissão de despacho de cessação de funções por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
7 - O fiscal único tem direito a um vencimento mensal, pago 12 vezes ao ano, no valor de 25 /prct. do vencimento mensal fixado para o presidente do conselho de administração.

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