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  DL n.º 125/2014, de 18 de Agosto
    ESTATUTOS DA AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA

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SUMÁRIO
Aprova os estatutos da Autoridade da Concorrência, adaptando-os ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto
_____________________
  Artigo 22.º
Competência do presidente do conselho de administração
1 - Compete ao presidente do conselho de administração:
a) Definir as prioridades da política de concorrência, nos termos previstos no regime jurídico da concorrência;
b) Atribuir graus de prioridade no tratamento das questões que a AdC é chamada a analisar, nos termos previstos no regime jurídico da concorrência;
c) Convocar as reuniões do conselho de administração, presidir às mesmas, orientar os trabalhos e assegurar o cumprimento das respetivas deliberações;
d) Assegurar as relações da AdC com a Assembleia da República e o Governo e os demais serviços e organismos públicos nacionais;
e) Assegurar as relações com as instituições da União Europeia e com entidades, organismos e fóruns nacionais, estrangeiros e internacionais;
f) Solicitar pareceres ao fiscal único;
g) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho de administração;
h) Exercer as demais competências atribuídas nos presentes estatutos ou na lei.
2 - O presidente do conselho de administração pode delegar ou subdelegar competências no vice-presidente, quando exista, ou nos vogais.
3 - O presidente do conselho de administração é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vice-presidente, quando exista, e, na falta deste, por quem aquele indicar, pelo vogal mais antigo ou, em caso de igual antiguidade, pelo vogal de mais idade.
4 - Sem prejuízo dos poderes de reação jurisdicional que lhes são conferidos nos termos do Código do Procedimento Administrativo, o presidente ou quem o substituir pode vetar as deliberações do conselho de administração que repute contrárias à lei, a estes estatutos ou ao interesse público, devendo o veto ser objeto de uma declaração de voto fundamentada e lavrada na ata.
5 - Nos casos previstos no número anterior, as deliberações só podem ser aprovadas após novo procedimento decisório, incluindo a audição das entidades que o presidente ou quem o substituir repute convenientes.

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