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  DL n.º 125/2014, de 18 de Agosto
    ESTATUTOS DA AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA

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SUMÁRIO
Aprova os estatutos da Autoridade da Concorrência, adaptando-os ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto
_____________________
  Artigo 6.º
Poderes
1 - Para o desempenho das suas atribuições, a AdC dispõe de poderes sancionatórios, de supervisão e de regulamentação.
2 - No exercício dos seus poderes sancionatórios, incumbe à AdC:
a) Identificar e investigar os comportamentos suscetíveis de infringir a legislação de concorrência nacional e da União Europeia, nomeadamente em matéria de práticas restritivas da concorrência e de controlo de operações de concentração de empresas, proceder à instrução e decidir sobre os respetivos processos, aplicando, se for caso disso, as sanções e demais medidas previstas na lei;
b) Cobrar as coimas estabelecidas na lei;
c) Adotar medidas cautelares, nos termos do regime jurídico da concorrência e de outras disposições legais aplicáveis;
d) Praticar os demais atos previstos na lei.
3 - No exercício dos seus poderes de supervisão, compete à AdC:
a) Instruir e decidir procedimentos administrativos respeitantes a operações de concentração de empresas sujeitas a notificação prévia;
b) Proceder à realização de estudos, inspeções e auditorias que, em matéria de concorrência, se revelem necessários;
c) Praticar os demais atos previstos na lei.
4 - No exercício dos seus poderes de regulamentação, pode a AdC:
a) Elaborar e aprovar regulamentos e outras normas de caráter geral, instruções ou outras normas de caráter particular, nos termos legalmente previstos;
b) Emitir recomendações e diretivas genéricas;
c) Pronunciar-se, a pedido da Assembleia da República ou do Governo, sobre iniciativas legislativas ou outras relativas à promoção e defesa da concorrência;
d) Formular sugestões ou propostas com vista à criação ou revisão do quadro legal e regulatório.

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