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  Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06 de Agosto
    REGIME DO SEGREDO DE ESTADO

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SUMÁRIO
Aprova o Regime do Segredo de Estado, procede à vigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal e à trigésima primeira alteração ao Código Penal e revoga a Lei n.º 6/94, de 7 de abril
_____________________
  Artigo 10.º
Dever de sigilo
1 - Os titulares de cargos políticos, ou quem se encontre no exercício de funções públicas e quaisquer pessoas que, em razão das suas funções, tenham acesso a matérias classificadas como segredo de Estado, ficam obrigados ao dever de sigilo, bem como a cumprir todas as medidas e normas de proteção estabelecidas na lei, mantendo-se os referidos deveres após o termo do exercício de funções.
2 - Todos aqueles que por qualquer meio tenham acesso a documentos ou informações classificados como segredo de Estado ficam obrigados a guardar sigilo.
3 - Quando o acesso a documentos ou informações classificados como segredo de Estado ocorre em condições especialmente gravosas, por potenciarem a divulgação maciça, no todo ou em parte, nomeadamente através de meios de comunicação social ou por recurso a plataformas de índole digital ou de qualquer outra natureza, o dever de sigilo é especialmente ponderado para efeitos de graduação da sanção penal, disciplinar ou cível, seja em razão da transmissão indevida da matéria, seja em razão da respetiva divulgação pelo recetor, desde que devidamente conscientes da natureza classificada na matéria.
4 - Sempre que houver fundado risco de que matérias classificadas como segredo de Estado tenham sido indevidamente divulgadas e se encontrem na posse de meios de comunicação social, a entidade detentora do segredo notifica os mesmos da natureza classificada das matérias.

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