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  Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06 de Agosto
    REGIME DO SEGREDO DE ESTADO

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SUMÁRIO
Aprova o Regime do Segredo de Estado, procede à vigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal e à trigésima primeira alteração ao Código Penal e revoga a Lei n.º 6/94, de 7 de abril
_____________________
  Artigo 9.º
Inoponibilidade do segredo de Estado
1 - A classificação como segredo de Estado não é oponível ao Presidente da República nem ao Primeiro-Ministro.
2 - Apenas têm acesso a documentos e a informações classificados como segredo de Estado, e mediante cumprimento das medidas de segurança e proteção a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, as pessoas que deles careçam para o cumprimento das suas funções e que tenham sido autorizadas pela entidade que conferiu a classificação definitiva e, no caso dos Vice-Primeiros-Ministros e dos Ministros, por estes ou pelo Primeiro-Ministro.
3 - A classificação como segredo de Estado de parte de documento, processo, ficheiro ou arquivo não determina restrição de acesso a partes não classificadas, salvo se tal restrição for incompatível com a proteção adequada às partes classificadas.

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