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  Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06 de Agosto
    REGIME DO SEGREDO DE ESTADO

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SUMÁRIO
Aprova o Regime do Segredo de Estado, procede à vigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal e à trigésima primeira alteração ao Código Penal e revoga a Lei n.º 6/94, de 7 de abril
_____________________
  Artigo 2.º
Âmbito do segredo de Estado
1 - São abrangidos pelo regime do segredo de Estado as matérias, os documentos e as informações cujo conhecimento por pessoas não autorizadas é suscetível de pôr em risco interesses fundamentais do Estado.
2 - Consideram-se interesses fundamentais do Estado os relativos à independência nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna ou externa, à preservação das instituições constitucionais, bem como os recursos afetos à defesa e à diplomacia, à salvaguarda da população em território nacional, à preservação e segurança dos recursos económicos e energéticos estratégicos e à preservação do potencial científico nacional.
3 - O risco referido no n.º 1 é avaliado em contexto analítico casuístico, nunca resultando de aferição automática da natureza das matérias em apreciação, sem prejuízo do regime específico aplicável no âmbito do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP).
4 - Podem, especialmente, ser submetidas ao regime de segredo de Estado, verificado o condicionalismo previsto nos números anteriores, documentos e informações que respeitem às seguintes matérias:
a) As relativas à preservação dos interesses fundamentais do Estado;
b) As transmitidas, a título confidencial, por Estados estrangeiros ou por organizações internacionais;
c) As relativas à estratégia a adotar pelo Estado no quadro das negociações presentes ou futuras com outros Estados ou organizações internacionais;
d) As que visam prevenir e assegurar a operacionalidade e a segurança pessoal, dos equipamentos, do material e das instalações das Forças Armadas, das forças e serviços de segurança, bem como a identidade dos operacionais e as informações do âmbito da atividade dos órgãos e serviços que integram o SIRP;
e) As relativas aos recursos afetos à defesa e à diplomacia;
f) As relativas à proteção perante ameaças graves da população residente em território nacional e dos cidadãos nacionais em Portugal e no estrangeiro;
g) As relativas aos procedimentos em matéria de segurança na transmissão de dados e informações com outros Estados ou com organizações internacionais;
h) As classificadas com o grau «Muito secreto», no quadro normativo das SEGNAC, desde que integrem os pressupostos materiais e respeitem os procedimentos de forma e orgânicos estabelecidos na presente lei para efeitos de classificação como segredo de Estado;
i) Aquelas cuja divulgação pode estimular ou ajudar à prática de crimes contra a segurança interna e externa do Estado;
j) As de natureza comercial, industrial, científica, técnica, financeira ou económica com relevância para a segurança interna e externa ou para a defesa militar do Estado;
k) As relativas à preservação e segurança dos recursos económicos e energéticos estratégicos.
5 - Para efeitos da presente lei, considera-se documento ou informações qualquer facto, ato, documento, informações, atividade ou tudo aquilo que se encontre registado, independentemente da sua forma ou suporte.

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