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  DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro
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SUMÁRIO
Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo DL n.º 224-A/96, de 26/11, o C.P.C., aprovado pelo DL n.º 44129, de 28/12/1961, o C.P.P., aprovado pelo DL n.º 78/87, de 17/2, bem como o DL n.º 29/98, de 11/2, o DL n.º 269/98, de 1/9, e o DL n.º 200/20
_____________________

1 - Em cumprimento do Programa do XV Governo Constitucional para a área da justiça estão presentemente em curso várias reformas que corporizam uma estratégia concertada, assente num conjunto de princípios já longamente debatidos e aceites pela comunidade jurídica, com vista a garantir de forma efectiva o acesso ao direito. Visa-se introduzir maior celeridade na obtenção de decisões judiciais, removendo obstáculos ao funcionamento racional e eficaz do sistema, quer através da simplificação dos processos e da desjudicialização de muitos actos que não requerem a intervenção do tribunal, quer através do recurso a meios informáticos, e sempre garantindo os direitos das partes processuais. É neste contexto que se insere a reforma da acção executiva, a concretização da reforma do contencioso administrativo, a reorganização do mapa judiciário e, entre outras medidas, o alargamento da possibilidade de recurso aos meios alternativos de resolução de litígios, bem como a alteração do sistema do acesso ao direito, através da introdução de novas regras que assegurem, quer o reforço da qualidade do patrocínio prestado no domínio do apoio judiciário, quer a atribuição deste benefício de acordo com critérios de maior justiça equitativa e de forma mais expedita.
2 - É neste enquadramento que o Governo procede agora a uma profunda, mas ponderada, revisão do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, tendo em consideração que esta matéria, apesar de revestir natureza essencialmente instrumental ou adjectiva, assume uma importância fundamental do ponto de vista da concretização do acesso à justiça e aos tribunais.
Na verdade, as custas judiciais - englobando a taxa de justiça e os encargos - são a única fonte de financiamento do sistema judicial que se encontra directamente relacionada com os seus utilizadores, bem como com os serviços prestados aos mesmos pelos tribunais. Neste sentido, embora não se pretenda fazer repercutir sobre os utilizadores do sistema judicial o custo real do seu funcionamento, deve ser mantida a regra de que parte do mesmo seja suportado por quem dele, efectivamente, beneficia.
Considerados estes dois pressupostos essenciais, e ponderando o delicado e exigível equilíbrio entre os mesmos, a revisão do Código das Custas Judiciais ora aprovada é norteada pelos seguintes objectivos fundamentais:
a) Simplificação da estrutura do Código e do acto de contagem;
b) Adopção de critérios de tributação mais justos e objectivos;
c) Adequada repartição dos custos da justiça;
d) Moralização e racionalização do recurso aos tribunais;
e) Compatibilização com as reformas da acção executiva e do contencioso administrativo;
f) Redução do número de execuções por custas.
3 - A matéria das custas judiciais está actualmente regulada de forma complexa, sendo reconhecida a sua difícil acessibilidade à generalidade dos cidadãos, bem como à grande maioria dos operadores judiciais, com evidentes prejuízos para todos os interessados. Assim, o actual sistema, caracterizado por critérios variáveis e de factores geradores de incertezas, torna impossível prever, de antemão e com relativa certeza, o custo real de uma acção judicial. Tal impossibilidade, além de ser geradora de insegurança jurídica, potencia o recurso imponderado e indiscriminado à via judicial. Acresce ainda referir que a complexidade deste sistema torna o acto de contagem uma tarefa penosa que consome e mobiliza relevantes recursos humanos e materiais ao nível das funções dos oficiais de justiça.
Neste sentido, é adoptada uma tabela mais perceptível e abrangente, caracterizada pela redução do número de escalões relevantes para efeitos de determinação da taxa de justiça do processo. Paralelamente, com a adopção de uma tabela única - por contraposição às duas tabelas (a da taxa de justiça final e a dos pagamentos prévios) actualmente existentes -, restabelece-se a coincidência entre os montantes da taxa de justiça inicial e subsequente pagas durante o processo e a taxa de justiça global devida a final.
Também a fixação do montante da taxa de justiça passa a obedecer a critérios certos e imutáveis, sendo eliminados os incertos e variáveis, tais como a referência ao número de folhas do processo. Ao mesmo tempo, a fixação do valor tributário do processo para efeitos de custas passa, em regra, a ser determinável desde o seu início, desprezando-se as alterações verificadas durante a pendência da acção, tais como as resultantes da ponderação, para efeitos de custas, do valor dos juros de mora entretanto vencidos.
De igual forma, põe-se termo à multiplicidade de reduções de taxa de justiça existente, consagrando-se, como regra geral, um único grau de redução da taxa de justiça (redução a metade) a operar mediante dispensa do pagamento da taxa de justiça subsequente, clarificando-se e alargando-se, igualmente, o âmbito de aplicação do preceito relativo às questões incidentais atípicas (como sejam, entre outros, o desentranhamento de documentos, os impedimentos, e a habilitação).
Na esteira da simplificação do acto de contagem, as custas de parte deixam, em regra, de ser incluídas na conta final, cabendo à parte vencedora solicitar o seu pagamento directamente à parte responsável, nos moldes já aplicáveis ao objecto da condenação, dispensando-se, assim e salvo raras excepções, a intervenção do Tribunal. Nos casos em que a parte responsável não proceda voluntariamente ao seu pagamento, o mesmo poderá ser obtido em sede de execução de sentença ou de execução por custas.
Como corolário desta simplificação a contagem do processo passa a ser incumbência da secção de processos, designadamente do funcionário responsável pelo processo, e não, tal como sucede actualmente, da secção central.
4 - Por força das modificações operadas, e tendo presente os objectivos visados, a tabela da taxa de justiça do processo sofre uma profunda revisão. Introduz-se um novo conceito - o de taxa de justiça de parte - a partir do qual se obtém o valor da taxa de justiça do processo, correspondendo este último ao somatório das taxas de justiça inicial e subsequente de cada uma das partes. Esta nova regra de fixação da taxa de justiça é igualmente aplicável aos recursos, às execuções em que não seja designado solicitador da execução e aos incidentes típicos e nominados, tais como a intervenção de terceiros e os embargos.
No entanto, e porque o conceito de parte é distinto do de sujeito processual, consagra-se a regra de que, em caso de pluralidade activa ou passiva, o respectivo conjunto de sujeitos processuais é considerado, para efeitos de cálculo da taxa de justiça, como uma única parte. Por essa mesma razão, e de forma a evitar pagamentos em excesso e as consequentes devoluções, consagra-se a regra da dispensa do pagamento de taxa de justiça subsequente, designadamente nos casos em que a taxa de justiça inicial paga pelos sujeitos processuais se revele suficiente para assegurar o pagamento da totalidade da respectiva taxa de justiça de parte.
No entanto, sempre que, quer neste, quer noutros casos, exista dispensa do pagamento prévio de taxa de justiça, caberá à parte vencida suportar, a final e na medida do seu decaimento, a totalidade da taxa de justiça do processo, ou seja, a sua taxa de justiça de parte e a taxa de justiça da parte contra quem litigou.
No que respeita à nova tabela, o valor da taxa de justiça do processo é revisto em função da integração no mesmo de importâncias que, ou eram objecto de tributação autónoma, ou assumiam distinta qualificação jurídica. É o que sucede com o valor dos juros de mora vencidos na pendência da acção, com os encargos com o papel, com a audição de testemunhas e com as franquias postais, que eram, todos eles, tributados a final. É o que sucede, igualmente e por força da fixação em um quarto do valor da taxa de justiça do processo, com a parcela da procuradoria que revertia para outras entidades que não as partes.
Assim, a rigorosa comparação dos valores em vigor com os que agora são aprovados não pode deixar de ter em conta que o valor da taxa de justiça do processo passa a integrar importâncias que já eram, anteriormente, pagas pelas partes. Ou seja, não obstante ser unanimemente reconhecido que os valores dispendidos pelas partes apenas cobrem uma ínfima parte dos custos efectivos do sistema de justiça, ao invés de se optar por um aumento acentuado do valor das custas judiciais, adopta-se um novo modelo capaz de garantir uma mais adequada repartição dos custos da justiça, bem como uma mais célere e segura arrecadação de receitas. Desta forma, embora nos limiares mais baixos de cada escalão a taxa de justiça do processo sofra um agravamento, o seu valor médio mantém-se constante, verificando-se até, em alguns casos, uma redução sensível.
Relativamente às custas administrativas e tributárias, neste caso apenas na parte respeitante ao processo judicial propriamente dito, opera-se uma remissão genérica para a tabela das custas cíveis, atingindo-se por esta via o objectivo da simplificação atrás referido. Atentas, no entanto, as especificidades da jurisdição administrativa e tributária, bem como os interesses em causa, estabelece-se quanto às custas administrativas, bem como quanto às custas nos recursos jurisdicionais admitidos em processo administrativo e tributário - um limite máximo para efeitos de determinação da taxa de justiça do processo.
Finalmente, no tocante às custas criminais, e considerando que o respectivo valor é manifesta e proporcionalmente baixo, designadamente tendo em conta os elevados recursos materiais e humanos envolvidos no processo penal (compreendo quer a fase do inquérito, quer a fase do julgamento), estabelece-se uma elevação para o dobro dos valores mínimos das taxas de justiças devidas, o que não implica um agravamento significativo, nem prejudica o acesso ao direito e as garantias de defesa, tendo nomeadamente em conta a amplitude da concessão do benefício do apoio judiciário que se verifica neste domínio.
5 - Cabendo ao Estado o dever de garantir e facultar o acesso à justiça por parte da totalidade dos cidadãos, está este também obrigado a ter presente que, em termos estritamente económicos, a administração da justiça constitui um bem escasso e de primeira necessidade, que comporta custos extremamente elevados para a comunidade, o que não significa que se olvide a eminente função de pacificação social a que o sistema de justiça está adstrito.
O acesso universal à justiça encontra-se genericamente garantido pelo instituto do apoio judiciário, que assegura que nenhum cidadão seja privado do acesso ao direito e aos tribunais nomeadamente por razões de ordem financeira. Ora, se na área socialmente mais premente da justiça criminal, está especialmente assegurada a concessão do benefício do apoio judiciário, nas demais situações, designadamente naquelas em que se discutam interesses patrimoniais e de natureza económica, é lógica e socialmente aceite que uma parte dos custos da justiça deve ser suportada por quem a ela recorre e dela retira benefícios e não, tal como sucede actualmente, pela generalidade dos cidadãos.
Ora, o actual sistema não acautela este objectivo, antes beneficia, por um lado, quem recorre indiscriminadamente e de forma imponderada aos tribunais e, por outro, quem dá causa à acção, impondo ao Estado e à comunidade o ónus de suportarem grande parte dos custos da justiça. Para tal situação contribuem, decisivamente, dois factores: a restituição antecipada (independentemente de o vencido proceder ao pagamento das custas de sua responsabilidade), pelo Cofre Geral dos Tribunais, da taxa de justiça paga pelo vencedor no decurso da acção, e a ausência (excepto para o autor) de penalizações processuais efectivas pela falta de pagamento da taxa de justiça devida.
Com efeito, com o actual sistema de restituição de taxa de justiça, são frequentes os casos em que, no final do processo, não é arrecadada qualquer quantia a título de taxa de justiça, bastando, para esse efeito, que a parte vencida não proceda a qualquer pagamento no decurso da acção e que não possua bens penhoráveis. Ora, sendo certo que o processo existiu, correu os seus termos e teve um custo efectivo, tal significa que foi a comunidade, globalmente considerada, quem o suportou, em detrimento de quem motivou o recurso ao tribunal.
Desta forma, e sem colocar em causa o princípio da tendencial gratuitidade da justiça para o vencedor, o que se pretende é que o mesmo não opere à custa da comunidade e do Estado, mas sim de quem deu causa (em sentido amplo) à acção. Pretende-se, igualmente, introduzir um factor de racionalização e moralização no recurso aos tribunais, desincentivando-o por parte de quem já saiba de antemão que não irá obter quaisquer benefícios reais com o processo.
Por outro lado, volta a ser consagrada a regra do desentranhamento das peças processuais da parte que não proceda ao pagamento das taxas de justiça devidas, a operar apenas após a mesma ter sido sucessivamente notificada para o efeito, e salvaguardando-se o caso em que esteja comprovado o pedido de concessão do benefício do apoio judiciário. Com tal medida contribui-se para a igual responsabilização das partes processuais, considerando que esta regra já existe no regime actualmente em vigor em relação ao autor, e introduz-se um factor acrescido de moralização no recurso aos tribunais.
6 - Procede-se, igualmente, a uma profunda alteração do regime de isenção de custas, consagrando-se o princípio geral de que, salvo ponderosas excepções, todos os sujeitos processuais estão sujeitos ao pagamento de custas, independentemente da sua natureza ou qualificação jurídicas e desde que possuam capacidade económica e financeira para tal, sendo as excepções a esta regra equacionadas, sem qualquer prejuízo para os interessados, em sede de apoio judiciário.
Neste particular, estende-se aos processos de natureza cível o princípio geral de sujeição do Estado e das demais entidades públicas ao pagamento de custas judiciais, consagrado, por unanimidade dos partidos com assento na Assembleia de República, no novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro. Com efeito, e por maioria de razão, não faria sentido que, sendo essa a regra na jurisdição administrativa, a mesma não fosse também aplicável na jurisdição comum.
Tal medida reveste carácter essencial para a concretização plena do direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais, garantindo uma efectiva igualdade processual entre a Administração e os cidadãos. Introduz-se, pois, também neste domínio, um factor de responsabilização acrescida do Estado e das demais entidades públicas pelas consequências derivadas das suas actuações e do seu comportamento processual, contribuindo, com claros benefícios para a comunidade globalmente considerada, para a moralização e racionalização do recurso aos tribunais.
Esta alteração não prejudica, obviamente, a actuação do Ministério Público, que, independentemente da sujeição ao pagamento de custas por parte dos seus representados, continua a gozar de isenção nas acções e procedimentos para os quais disponha de legitimidade própria, tendo naturalmente em conta os superiores interesses em causa neste âmbito.
7 - A par da sujeição genérica do Estado e das demais entidades públicas ao pagamento de taxa de justiça, são introduzidos critérios de tributação mais justos e objectivos do que os actuais. Desde logo, consagra-se, genericamente, a regra da dispensa do pagamento prévio de taxa de justiça nas acções relativas ao estado das pessoas, passando o pagamento da totalidade da taxa de justiça a ser efectuado a final pela parte vencida.
Por outro lado, tendo em conta que, actualmente, dois processos de igual valor, mas de complexidade e carga de trabalho totalmente diferentes, são, em regra, tributados pelo mesmo valor, consagra-se a faculdade de o juiz isentar do pagamento de taxa de justiça quer nas já referidas questões incidentais atípicas, quer nas acções de maior valor, designadamente quando o trabalho exigido ao tribunal e a complexidade das questões a ele submetidas sejam de menor monta.
Por sua vez, no sistema actual, o pagamento da taxa de justiça subsequente deve ser efectuado após a notificação para a audiência preliminar, ou seja, num momento em que o tribunal pouca ou nenhuma intervenção teve ainda no processo e antes de se realizar qualquer diligência no sentido da conciliação das partes. Assim, altera-se o momento do pagamento da taxa de justiça subsequente, relegando-o para quando ocorra a notificação para a audiência de discussão e julgamento. Com tal medida pretende-se não só ajustar a tributação à intervenção processual do juiz, mas também fomentar a possibilidade de ser obtida uma resolução amigável do litígio.
Paralelamente, o actual regime de custas nos recursos, ao prescrever que a taxa de justiça devida é metade da devida em 1.ª instância, além de ser contrário ao estatuto e natureza dos tribunais superiores, fomenta ou, pelo menos, possibilita a interposição de recursos temerários ou mesmo com propósitos meramente dilatórios. Desta forma, consagra-se a equiparação entre a taxa de justiça devida em 1.ª instância e a devida nos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, medida que contribui para confinar a interposição de recursos à sua verdadeira e autêntica vocação.
Finalmente, os actuais critérios de tributação fazem repercutir sobre as partes a morosidade da justiça. Com efeito, nos processos em que, além de peticionar a condenação do réu numa quantia pecuniária, o autor peticione a condenação do mesmo nos juros de mora que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença, o seu valor é considerado para efeitos de cálculos das custas devidas a final. Ou seja, duas acções que, à partida, tenham o mesmo valor poderão, no seu termo, pagar diferentes taxas de justiça, dependendo unicamente da duração do processo e da quantidade de recursos interpostos. Para pôr fim a esta incongruência, o critério do tempo de pendência da acção é eliminado, passando o valor tributário do processo a ser fixado, salvo raras excepções, exclusivamente em função do seu valor inicial.
8 - Introduzem-se também profundas alterações em sede de procuradoria, designadamente através da consagração da regra de que o seu montante reverte, integralmente, para a parte vencedora. Restitui-se, assim, à procuradoria a sua originária e verdadeira função de compensação dos encargos suportados com o processo pelas partes, função essa que foi objecto de progressivo desvirtuamento, ao ponto de se estipular que as partes, embora possam abdicar da procuradoria, não podem prescindir da parcela que reverte para terceiras entidades.
Assim, deixam de ser as partes a financiar, directamente e com prejuízo do montante a que teriam direito a receber a título de procuradoria, as entidades que, atendendo às relevantes funções sociais que desempenham, beneficiam do sistema de cobrança de custas judiciais. Tal encargo passa, pois, a ser assegurado pelo Estado, designadamente através de parte das quantias cobradas a título de taxa de justiça.
9 - Conforme se referiu, a presente revisão do Código das Custas Judiciais insere-se estrategicamente no contexto de outras reformas em curso no sector da justiça, e implica também que se tenha presente de modo especial os novos regimes do processo executivo e do contencioso administrativo. No que se refere à reforma da acção executiva é considerada a nova figura do solicitador da execução e a desjudicialização de grande parte do processo, pelo que, com excepção dos actos que requeiram efectiva intervenção jurisdicional, não se afiguraria razoável sujeitar as acções executivas em que haja uma intensa intervenção do solicitador de execução ao pagamento integral de taxa de justiça. Pelo que se consagra a redução significativa do montante da taxa de justiça devida nas execuções em que seja designado solicitador de execução, ficando a mesma limitada a um montante devido pela promoção da acção.
Por sua vez, em conformidade com o disposto no novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e antecipando a sua entrada em vigor, introduz-se no Código das Custas Judiciais um capítulo especificamente dedicado às custas nos processos administrativos. Em obediência ao mencionado objectivo de simplificação e de harmonização processual é estabelecido, na medida do possível, um regime idêntico ao das custas cíveis.
Regulam-se, igualmente e em obediência aos mesmos pressupostos, as custas nos processos tributários, preservando-se, no essencial, o regime actualmente em vigor. Neste particular, as alterações introduzidas apenas produzirão os respectivos efeitos após a transferência, a regulamentar em diploma próprio, dos tribunais tributários de 1.ª instância para a tutela do Ministério da Justiça. A partir dessa mesma data, o Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, deixa de ser aplicável aos processos, fases e actos jurisdicionais, sem prejuízo da sua manutenção em vigor, designadamente na parte respeitante às custas relativas a procedimentos de natureza meramente administrativa e para os quais sejam competentes os órgãos da administração tributária.
10 - No quadro atrás mencionado de combate aos factores da morosidade e da elevada pendência processual, a revisão ora aprovada visa também reduzir o elevado número de execuções por custas pendentes nos tribunais. O que, para além de justificar a já referida introdução das preclusões de natureza processual, impõe que se ponha termo às restituições da taxa de justiça pelo Cofre Geral dos Tribunais.
Na verdade, o sistema judicial ocupa-se, em grande medida e muitas das vezes infrutiferamente, com a cobrança das custas judiciais devidas pelas partes que não procedem voluntariamente ao seu pagamento. Neste sentido, o actual sistema, além de potenciar situações de falta de pagamento, faz recair sobre o Estado o pesado e dispendioso ónus de obter o pagamento coercivo das quantias em dívida, prejudicando, neste aspecto, uma das dimensões do princípio da igualdade. Ao que acresce referir que as execuções por custas consomem elevados meios materiais e humanos, que, sendo afectados a outras tarefas de natureza processual, passarão a contribuir positivamente para uma maior celeridade da justiça.
Esta situação repercute-se, inclusivamente, no domínio dos procedimentos administrativos e financeiros. Com efeito, o actual sistema de restituições prejudica a racionalidade da gestão financeira e orçamental do Cofre Geral dos Tribunais, a cargo do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, designadamente tendo presente que qualquer acção judicial dá origem, pelo menos, a seis movimentos contabilísticos e às inerentes tarefas administrativas, provocando um aumento de custos e o desperdício de recursos materiais e humanos.
Neste sentido, efectuado o balanço de cerca de um ano e meio de vigência do regime do pagamento prévio e de restituição das taxas de justiça instituído pelo Decreto-Lei n.º 320-B/2000, de 15 de Dezembro, regressa-se, sem prejuízo do princípio da tendencial justiça gratuita para a parte vencedora, ao sistema anterior, segundo o qual o reembolso das quantias pagas por esta parte compete à parte vencida, nomeadamente através do instituto das custas de parte. Na ausência de pagamento pela parte vencida caberá ao interessado adoptar as medidas tendentes à sua cobrança. Para tanto, paralelamente ao pagamento através do produto da execução, recentemente consagrado na reforma da acção executiva, mantém-se a faculdade de o credor, querendo, requerer ao Ministério Público a instauração de execução por custas.
Em suma, com o fim das restituições da taxa de justiça pelo Cofre Geral dos Tribunais, reduz-se justificadamente a necessidade do recurso a processos de execução por custas e garante-se uma efectiva arrecadação das receitas devidas, aumentando a eficácia do sistema judicial.
11 - Simultaneamente, e à margem da revisão do Código das Custas Judiciais, clarifica-se o regime do envio e do suporte das peças processuais, previsto no artigo 150.º do Código de Processo Civil, cujo aplicação e utilidade práticas têm vindo a suscitar inúmeras dúvidas, designadamente no que respeita à utilização do suporte digital e do correio electrónico, instituindo-se um normativo susceptível de acarretar vantagens e benefícios para todos os operadores judiciários.
Assim, numa clara e efectiva aposta nas novas tecnologias, fomenta-se, mediante a consagração de uma redução da taxa de justiça devida e sem que sejam criados quaisquer factores de exclusão, a utilização do correio electrónico. Ao mesmo tempo, confere-se ao suporte digital uma relevância prática adequada à utilidade que o mesmo efectivamente comporta, eliminando-se factores geradores de desperdício de meios materiais e humanos.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Procuradoria-Geral da República, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores, o Conselho dos Oficiais de Justiça e as estruturas associativas e sindicais dos juízes, dos magistrados do Ministério Público e dos funcionários judiciais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

  Artigo 1.º
Alteração ao Código das Custas Judiciais
1 - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 36.º, 37.º, 40.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 48.º, 49.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 59.º, 60.º, 61.º, 64.º, 65.º, 69.º, 71.º, 72.º, 80.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 89.º, 91.º, 95.º, 96.º, 99.º, 102.º, 103.º, 105.º, 108.º, 110.º, 116.º, 117.º, 124.º, 131.º, 140.º, 142.º, 147.º e 150.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 91/97, de 22 de Abril, pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 304/99, de 6 de Agosto, 320-B/2000, de 15 de Dezembro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - Os processos estão sujeitos a custas.
2 - As custas compreendem a taxa de justiça e os encargos.
Artigo 2.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, são unicamente isentos de custas:
a) O Ministério Público, nas acções, procedimentos e recursos em que age em nome próprio, na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei;
b) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
c) [Anterior alínea h).]
d) Qualquer cidadão, associação ou fundação que seja parte activa em processos destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, nos termos do n.º 3 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, salvo em caso de manifesta improcedência do pedido;
e) Os sinistrados em acidentes de trabalho e os portadores de doença profissional nas causas emergentes do acidente ou da doença, quando representados ou patrocinados pelo Ministério Público;
f) Os familiares dos trabalhadores referidos na alínea anterior a que a lei confira direito a pensão, nos casos em que do acidente ou da doença tenha resultado a morte do trabalhador e se proponham fazer valer ou manter os direitos emergentes do acidente ou da doença, quando representados ou patrocinados pelo Ministério Público;
g) [Anterior alínea o).]
h) [Anterior alínea p).]
2 - Os representantes das instituições particulares de segurança social e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa são pessoalmente e entre si solidariamente responsáveis pelo pagamento de custas quando, vencida a representada, se mostre que actuaram no processo por interesses ou motivos estranhos às suas funções.
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) [Anterior alínea b).]
b) [Anterior alínea e).]
c) [Anterior alínea f).]
d) [Anterior alínea g).]
e) [Anterior alínea h).]
f) [Anterior alínea i).]
g) Nas remições obrigatórias;
h) [Anterior alínea j).]
i) [Anterior alínea l).]
2 - Nos processos a que se refere a alínea c) do número anterior, a remuneração dos liquidatários e dos peritos e os reembolsos ao Cofre Geral dos Tribunais saem precípuos do produto dos bens liquidados.
3 - Nos casos referidos na alínea d) do número anterior, os encargos com a remuneração e transporte dos árbitros e com a deslocação do tribunal são suportados pelo expropriante.
4 - Quando o expropriado vencido no recurso seja isento de custas, suporta o expropriante os encargos respectivos.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - Se a parte vencida for o Ministério Público, os reembolsos referidos no número anterior são suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais.
3 - Se a parte vencida gozar do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa total ou parcial do pagamento de custas, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é igualmente suportado pelo Cofre Geral dos Tribunais.
4 - O reembolso previsto no número anterior é efectuado na proporção do vencimento, sendo descontadas as custas que sejam da responsabilidade do vencedor.
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O autor ou exequente indica, na petição inicial, a liquidação dos interesses já vencidos na data da sua apresentação em juízo e pelo respectivo valor se elaboram as contas.
5 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
a) Nos processos sobre o estado das pessoas e nos processos sobre interesses imateriais, o fixado pelo juiz, tendo em atenção a repercussão económica da acção para o responsável pelas custas ou, subsidiariamente, a situação económica deste, com o limite mínimo da alçada do tribunal de 1.ª instância;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) Na oposição à execução e na oposição aos procedimentos cautelares, o do processo em que foram deduzidas ou, se forem parciais, o da respectiva parte;
l) ...
m) ...
n) ...
o) Na impugnação judicial de decisão sobre a concessão de apoio judiciário, o da respectiva acção ou, subsidiariamente, o resultante da alínea a);
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
z) ...
2 - Nos processos referidos nas alíneas a), b) e q) do número anterior, enquanto o juiz não fixar o respectivo valor, atende-se ao da alçada do tribunal de 1.ª instância.
3 - ...
Artigo 7.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) Nas de oposição, suspensão ou declaração de invalidade de deliberações sociais, o do interesse patrimonial prosseguido, com o limite mínimo da alçada do tribunal de 1.ª instância;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
Artigo 11.º
[...]
1 - Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o seu valor no requerimento de interposição do recurso.
2 - Se o valor da sucumbência não for determinável ou na falta da sua indicação, o valor do recurso é igual ao valor da acção.
Artigo 12.º
[...]
1 - Se, em face do processo, o valor for ilíquido, desconhecido ou parecer superior ao declarado pelas partes, nos casos em que a este deva atender-se, a secretaria indica o valor que lhe parecer exacto e o modo de o verificar.
2 - ...
3 - O juiz deve fixar, na sentença ou despacho final e relativamente a cada um dos sujeitos processuais, a percentagem do decaimento, quando este não seja determinável por mera operação aritmética.
Artigo 13.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a taxa de justiça é, para cada parte, a constante da tabela do anexo I, sendo calculada sobre o valor das acções, incidentes com a estrutura de acções, procedimentos cautelares ou recursos.
2 - A taxa de justiça do processo corresponde ao somatório das taxas de justiça inicial e subsequente de cada parte.
3 - Em caso de pluralidade activa ou passiva de sujeitos processuais, cada conjunto composto por mais de um autor, requerente ou recorrente ou mais de um réu, requerido ou recorrido é considerado, mesmo quando lhes correspondam petições, oposições ou articulados distintos, como uma única parte para efeitos do disposto nos números anteriores.
4 - Havendo, nos termos do número anterior, pluralidade subjectiva, os respectivos sujeitos processuais são solidariamente responsáveis pelo pagamento da totalidade da taxa de justiça da parte que integram.
Artigo 14.º
[...]
1 - A taxa de justiça é reduzida a metade, não sendo devida taxa de justiça subsequente, nos seguintes casos:
a) ...
b) Acções que terminem antes de oferecida a oposição ou em que, devido à sua falta, seja proferida sentença, ainda que precedida de alegações;
c) Acções que terminem antes da designação da audiência final;
d) Processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional terminados na fase contenciosa por decisão condenatória imediata ao exame médico;
e) Inventários em que não haja operações de partilha ou que terminem antes da fase da conferência de interessados;
f) [Anterior alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º]
g) [Anterior alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º]
h) [Anterior alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º]
i) [Anterior alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º]
j) [Anterior alínea i) do n.º 1 do artigo 15.º]
l) [Anterior alínea j) do n.º 1 do artigo 15.º]
m) [Anterior alínea l) do n.º 1 do artigo 15.º]
n) [Anterior alínea m) do n.º 1 do artigo 15.º]
o) [Anterior alínea n) do n.º 1 do artigo 15.º]
p) [Anterior alínea p) do n.º 1 do artigo 15.º]
q) [Anterior alínea q) do n.º 1 do artigo 15.º]
r) [Anterior alínea r) do n.º 1 do artigo 15.º]
s) [Anterior alínea s) do n.º 1 do artigo 15.º]
t) [Anterior alínea t) do n.º 1 do artigo 15.º]
u) Acções de processo civil simplificado;
v) Incidentes de escolha da prestação na obrigação alternativa, de verificação da condição ou da prestação e de liquidação de obrigação, nos casos previstos, respectivamente, no n.º 3 do artigo 803.º, no n.º 2 do artigo 804.º e no n.º 4 do artigo 805.º do Código de Processo Civil;
x) [Anterior alínea v) do n.º 1 do artigo 15.º]
2 - As reduções previstas no número anterior não podem ser objecto de cumulação.
3 - Nas execuções interrompidas ou extintas após o termo das diligências que precedem a penhora, sem que o exequente pague ou indique bens para a penhora e sem que tenha havido qualquer intervenção do juiz de execução, nos termos do artigo 809.º do Código de Processo Civil, a taxa de justiça devida é apenas a prevista no n.º 2 do artigo 23.º
Artigo 15.º
Redução especial da taxa de justiça
1 - A taxa de justiça inicial e subsequente devida pelas partes cujos mandatários optem pelo envio de todos os articulados, alegações, contra-alegações e requerimentos de prova através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão electrónica de dados é reduzida em um décimo.
2 - A taxa de justiça da parte que opte pelo envio nos termos do número anterior e a taxa de justiça do processo são reduzidas em conformidade com o disposto no mesmo.
3 - A opção prevista no n.º 1 deve ser expressamente efectuada no primeiro acto processual praticado por escrito pela parte, o qual deve ser apresentado a juízo através de um desses meios, produzindo efeitos até ao termo do processo.
4 - Quando ocorra, em momento posterior à opção pelo envio nos termos do n.º 1, a apresentação em juízo através de qualquer outro meio legalmente admissível dos actos processuais em causa, fica sujeita à aplicação das cominações previstas para a omissão do pagamento das taxas de justiça inicial ou subsequente, consoante os casos.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante da multa devida não pode, em caso algum, ser inferior ao quádruplo do montante da redução da taxa de justiça de que a parte tenha beneficiado nos termos do n.º 1.
6 - O disposto no presente artigo não se aplica às execuções e aos processos de natureza penal.
Artigo 16.º
[...]
1 - Nas ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação em custas e na incompetência relativa, nos impedimentos, nas suspeições, na habilitação, na falsidade, na produção antecipada de prova, no desentranhamento de documentos, bem como noutras questões incidentais não referidas no artigo 14.º, a taxa de justiça é fixada pelo juiz em função da sua complexidade, do valor da causa, do processado a que deu causa ou da sua natureza manifestamente dilatória, entre 1 UC e 20 UC.
2 - Nos casos previstos no número anterior, se a especificidade da situação o justificar, pode o juiz, de forma fundamentada, dispensar do pagamento de taxa de justiça.
3 - Sem prejuízo do disposto relativamente à litigância de má fé, se, até à elaboração da conta, o juiz não fixar o valor da taxa de justiça ou não dispensar do seu pagamento, o montante daquela será automaticamente fixado em metade do valor da taxa de justiça do processo, não podendo, no entanto, exceder o valor de 2 UC.
Artigo 17.º
Taxa de justiça nas execuções em que seja designado solicitador de execução
1 - Nas execuções em que seja designado solicitador de execução, a taxa de justiça devida é apenas a prevista no n.º 2 do artigo 23.º, sendo a mesma autoliquidada pelo exequente.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos recursos, aos apensos declarativos, aos incidentes previstos no artigo 14.º e às demais situações do artigo 16.º, em que a taxa de justiça é determinada de acordo com o disposto nos artigos anteriores.
3 - Se, no decurso da acção, o solicitador da execução vier a ser substituído por oficial de justiça, a taxa de justiça é igualmente determinada de acordo com o disposto nos artigos anteriores, atendendo-se na conta ao valor das remunerações pagas ao solicitador de execução.
4 - O excesso eventualmente apurado é considerado a título de custas de parte, nos termos do artigo 33.º
Artigo 18.º
[...]
1 - Nas causas directamente intentadas perante os tribunais superiores e nos recursos dirigidos ao Supremo Tribunal de Justiça, a taxa de justiça é calculada nos termos do artigo 13.º
2 - Nos recursos dirigidos aos tribunais da Relação a taxa de justiça é metade da constante da tabela do anexo I, não sendo devida taxa de justiça subsequente e não havendo lugar a quaisquer reduções.
3 - Nas reclamações para a conferência, nas reclamações do despacho que retiver ou rejeitar o recurso, nos recursos de decisões proferidas em incidentes e nos agravos de decisões interlocutórias que subam juntamente com outro recurso aplica-se o disposto no artigo 16.º
Artigo 19.º
Redução da taxa de justiça no Supremo Tribunal de Justiça
1 - A taxa de justiça no Supremo Tribunal de Justiça é reduzida a metade, não sendo devida taxa de justiça subsequente:
a) Se os recursos forem julgados desertos, ou terminarem antes da fase de julgamento;
b) Nos recursos de revisão e de oposição de terceiro que terminem antes do termo do prazo de resposta;
c) Nos recursos que subam juntamente com recurso de natureza penal.
2 - Entende-se que a fase de julgamento do recurso começa com a prolação do despacho de vista aos juízes-adjuntos ou decisão equiparada.
Artigo 21.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 17.º, nas acções, incidentes e recursos, a taxa de justiça do processo, ainda que sujeita a redução, não pode ser inferior a 1 UC.
Artigo 23.º
[...]
1 - Para promoção de acções e recursos, bem como nas situações previstas no artigo 14.º, é devido o pagamento da taxa de justiça inicial autoliquidada nos termos da tabela do anexo I.
2 - Para promoção de execuções é devido o pagamento de uma taxa de justiça correspondente a 1/4 UC ou 1/2 UC, consoante a execução tenha valor igual ou inferior ao da alçada do tribunal da relação ou superior ao mesmo, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime da taxa de justiça inicial.
Artigo 24.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial perde a sua validade no prazo de 90 dias a contar da data da respectiva emissão se não tiver sido, entretanto, apresentado em juízo.
3 - Se o interessado não tiver utilizado o documento referido no número anterior, pode, no prazo de 180 dias a contar da data da respectiva emissão, requerer ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça o reembolso da quantia despendida, mediante a entrega do seu original, ou de documento de igual valor probatório, contendo obrigatoriamente os mesmos elementos daquele, sob pena de esse montante reverter para o Cofre Geral dos Tribunais.
4 - Os prazos referidos nos números anteriores não se suspendem nos sábados, domingos e feriados, bem como nas férias judiciais.
Artigo 25.º
[...]
1 - O montante da taxa de justiça subsequente é igual ao da taxa de justiça inicial, sendo autoliquidada nos termos da tabela do anexo I.
2 - Quando haja mais de um autor, requerente ou recorrente, ou mais de um réu, requerido ou recorrido e o montante da taxa de justiça inicial paga se revelar suficiente para assegurar o pagamento da taxa de justiça devida pela respectiva parte, são aqueles dispensados do pagamento da taxa de justiça subsequente.
3 - As notificações referidas no artigo seguinte devem mencionar expressamente a dispensa do pagamento da taxa de justiça subsequente, sem prejuízo de a mesma poder ser invocada pelas partes.
Artigo 26.º
[...]
1 - O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente referida no artigo anterior é entregue ou remetido ao tribunal no prazo de 10 dias a contar:
a) Da notificação para a audiência final;
b) Nos recursos, da notificação do despacho que mande inscrever o processo em tabela.
2 - É aplicável à taxa de justiça subsequente o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 24.º
Artigo 27.º
Limite das taxas de justiça inicial e subsequente
1 - Nas causas de valor superior a 250000 não é considerado o excesso para efeito do cálculo do montante da taxa justiça inicial e subsequente.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o remanescente é considerado na conta a final.
3 - Se a especificidade da situação o justificar, pode o juiz, de forma fundamentada e atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento do remanescente.
4 - Quando o processo termine antes de concluída a fase de discussão e julgamento da causa não há lugar ao pagamento do remanescente.
Artigo 28.º
[...]
A omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo.
Artigo 29.º
Dispensa de pagamento prévio de taxas de justiça inicial e subsequente
1 - Estão dispensados do pagamento prévio das taxas de justiça inicial e subsequente:
a) O Estado, incluindo os seus serviços ou organismos, ainda que personalizados;
b) As Regiões Autónomas;
c) As autarquias locais e as associações e federações de municípios;
d) As instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória;
e) As pessoas e entidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º;
f) Os interessados que vão a juízo apresentar-se à falência;
g) As pessoas representadas por defensor oficioso, curador especial ou pessoa idónea;
h) Os funcionários de justiça nos recursos de decisões que os sancionem.
2 - No que respeita às entidades referidas nas alíneas a) a d) do número anterior, a dispensa de pagamento prévio apenas se aplica aos processos que corram termos nos tribunais administrativos e tributários e, nos restantes casos, aos processos em que aquelas entidades litiguem na qualidade de réu, requerido ou executado.
3 - Salvo nos recursos, não há lugar ao pagamento prévio de taxa de justiça inicial e subsequente:
a) Nas execuções, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º, e salvo nos apensos declarativos e incidentes previstos no artigo 14.º;
b) Nas acções sobre o estado das pessoas;
c) Nos processos de jurisdição de menores;
d) Nas expropriações;
e) Nos inventários cuja herança seja deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas;
f) Nas acções cíveis declarativas e arrestos processados conjuntamente com a acção penal;
g) Nos pedidos de reforma da decisão quanto a custas e multa;
h) Nas reclamações da conta.
4 - Não há lugar ao pagamento prévio de taxa de justiça subsequente nos inventários, nas falências e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 25.º
Artigo 30.º
[...]
As taxas de justiças não abrangidas pelos artigos 23.º, 25.º e 29.º e o excesso cobrado são apuradas na conta.
Artigo 31.º
Reembolso e devolução de taxa de justiça
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as taxas de justiça pagas por cada parte integram as custas de parte, nos termos do artigo 33.º
2 - Nos casos de pluralidade subjectiva, activa ou passiva, o montante das taxas de justiça pagas em excesso é devolvido aos respectivos sujeitos processuais, nos termos dos artigos 69.º e seguintes, aplicando-se, se necessário, a regra da proporcionalidade.
3 - Não é devolvida taxa de justiça de valor igual ou inferior a metade de 1 UC.
Artigo 32.º
[...]
1 - As custas compreendem os seguintes encargos:
a) Os reembolsos ao Cofre Geral dos Tribunais por despesas adiantadas, incluindo, entre outras, as relativas à transcrição das provas produzidas oralmente;
b) Os pagamentos devidos ou adiantados a quaisquer entidades, nomeadamente documentos, pareceres, plantas, outros elementos de informação ou de prova e serviços que o tribunal tenha requisitado, excepto o custo de certidões extraídas oficiosamente pelo tribunal;
c) ...
d) ...
e) O reembolso ao Estado do dispêndio com o apoio judiciário, incluindo, entre outros, o relativo a honorários pagos ou adiantados no âmbito do mesmo;
f) O custo da citação por funcionário judicial no caso de o autor declarar pretendê-la, nos termos do n.º 8 do artigo 239.º do Código de Processo Civil.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, o reembolso à parte vencedora das quantias devidas a título de custas de parte e de procuradoria constitui encargo da parte vencida, na medida em que seja condenada, nos termos dos artigos seguintes.
3 - Nos casos em que haja lugar à transcrição das provas produzidas oralmente, os custos com a mesma são suportados pelo recorrente, mediante o pagamento de preparo para despesas.
4 - Todas as despesas suportadas pelo Cofre Geral dos Tribunais ficam documentadas no processo.
5 - (Actual n.º 3.)
6 - (Actual n.º 4.)
Artigo 33.º
[...]
1 - As custas de parte compreendem o que a parte haja despendido com o processo a que se refere a condenação e de que tenha direito a ser compensada em virtude da mesma, designadamente:
a) As custas adiantadas;
b) As taxas de justiça pagas;
c) A procuradoria;
d) Os preparos para despesas e gastos;
e) As remunerações pagas ao solicitador de execução, as despesas por ele efectuadas e os demais encargos da execução.
2 - As quantias referidas no número anterior, bem como o restante dispêndio de que a parte tenha direito a ser compensada, são objecto de nota discriminativa e justificativa.
3 - Nas execuções em que seja designado solicitador de execução, as remunerações pagas ao solicitador de execução, as despesas por ele efectuadas e os demais encargos da execução, o produto da execução, os pagamentos efectuados ao exequente e o respectivo saldo são objecto de nota discriminativa e justificativa autónoma elaborada e remetida por aquele ao tribunal, no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo seguinte.
4 - As notas discriminativas referidas nos números anteriores devem identificar, inequivocamente, a fase processual, incidente ou apenso a que se reportam as despesas.
5 - A sentença constitui título executivo, designadamente no que respeita às custas de parte.
Artigo 36.º
[...]
Não sendo disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal, são pagas aos intervenientes acidentais que o exijam até ao encerramento da audiência as despesas de deslocação em transporte colectivo público ou o custo dos quilómetros percorridos, ao preço unitário de 1/400 de 1 UC.
Artigo 37.º
[...]
1 - ...
2 - O pagamento é efectuado por quem ofereceu as testemunhas, no prazo de cinco dias a contar da fixação respectiva.
3 - ...
4 - Em caso de falta de pagamento da compensação prevista no n.º 1, podem as testemunhas requerer ao Ministério Público que instaure a execução por custas, nos termos do n.º 3 do artigo 116.º
Artigo 40.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no regime do acesso ao direito e aos tribunais, a parte vencedora, na proporção em que o seja, tem direito a receber do vencido, desistente ou confitente, na primeira instância e nos tribunais superiores, salvo nos incidentes, uma quantia a título de procuradoria.
2 - ...
3 - É devida procuradoria nas transacções, salvo acordo das partes em contrário.
4 - A procuradoria devida ao exequente nas execuções é independente da devida no concurso de credores.
5 - No caso de graduação, a procuradoria devida no concurso é rateada pelos credores na proporção dos seus créditos, ou nos termos determinados pelo juiz se houver créditos impugnados e não impugnados.
6 - Nas execuções por custas, nos processos em que a parte vencedora seja isenta ou dispensada do pagamento de custas ou não seja representada por advogado ou solicitador e nas acções que terminem antes de oferecida a contestação ou sem esta, a procuradoria reverte para os Serviços Sociais do Ministério da Justiça, entrando na conta final.
7 - ...
Artigo 41.º
[...]

1 - A procuradoria é arbitrada pelo tribunal, tendo em atenção o valor, a complexidade da causa, o volume e a natureza da actividade desenvolvida e ainda a situação económica do responsável, entre um décimo e um quarto da taxa de justiça devida.
2 - Quando o tribunal a não arbitre, a procuradoria é igual a um décimo da taxa de justiça devida, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 33.º
Artigo 43.º
[...]
1 - Os preparos para despesas destinam-se ao pagamento dos encargos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 32.º, bem como dos relativos à transcrição das provas produzidas oralmente.
2 - ...
3 - No termo da diligência a que se destinam os preparos para despesas, procede-se à respectiva liquidação do depósito, efectuando-se, após o termo da fase de discussão e julgamento da causa, os pagamentos e devoluções a que haja lugar.
Artigo 44.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 3.º, o Cofre Geral dos Tribunais adiantará o montante das despesas, se o responsável pelos preparos estiver isento ou dispensado do pagamento de custas.
4 - (Revogado.)
Artigo 45.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no artigo 46.º, a falta de pagamento do preparo para despesas implica, conforme os casos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) A não transcrição das provas produzidas oralmente.
2 - ...
3 - ...
Artigo 48.º
Responsabilidade pelos encargos no caso de anulação do processado
No caso de anulação de diligências ou de processado em consequência de decisão de tribunal superior, as despesas com a deslocação e a remuneração devida aos intervenientes acidentais são adiantadas pelo Cofre Geral dos Tribunais e pagas pela parte a quem for imputável a anulação, havendo-a.
Artigo 49.º
[...]
1 - ...
2 - Se à causa de pedir não vier a ser reconhecida a natureza de acidente de trabalho ou de doença profissional, são os encargos referidos no número anterior suportados pelo vencido.
3 - ...
Artigo 51.º
Elaboração da conta provisória
1 - A secção procede à contagem dos processos que impliquem o pagamento de custas.
2 - São igualmente contados nos termos do número anterior:
a) ...
b) Os processos parados por mais de cinco meses por facto imputável às partes;
c) As execuções que devam ser remetidas para apensação ao processo de falência.
3 - O prazo referido na alínea b) do artigo anterior não se suspende nas férias judiciais.
4 - A conta dos processos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior é elaborada como se o processo findasse, nela se não incluindo, porém, as custas de parte e a procuradoria.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 52.º
[...]
Quando houver pagamentos a efectuar pelo tribunal, no caso de graduação de créditos, far-se-á a liquidação do julgado na altura em que o processo for contado pela primeira vez.
Artigo 53.º
[...]
1 - A conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes e dos recursos, com excepção das custas de parte e da procuradoria, salvo nos casos em que as mesmas devam ser consideradas na conta.
2 - Deve elaborar-se uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas e multas, que abranja o processo principal e os apensos.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo 54.º
[...]
1 - Se o pagamento não estiver comprovado por documento junto ao processo, são incluídas na conta as indemnizações e as contribuições devidas a instituições de segurança e previdência social relativas a retribuições salariais depositadas em juízo.
2 - As quantias referidas no número anterior são equiparadas, para efeito de cobrança e de rateio, às custas de parte.
Artigo 55.º
[...]
1 - ...
2 - Se o interessado estiver presente, os papéis e actos avulsos são imediatamente contados; no caso de o requerimento ser feito pelo correio, o pagamento é efectuado por qualquer meio adequado.
Artigo 56.º
[...]
1 - A conta deve conter os elementos indispensáveis à realização dos pagamentos, os quais ficam documentados no processo.
2 - As quantias contadas são arredondadas nos termos da lei geral.
3 - Sem prejuízo das necessárias adaptações à sua informatização, a conta é elaborada da seguinte forma:
a) Indicação do número, do valor da acção, dos incidentes, dos recursos e da taxa de justiça respectiva da tabela, bem como da percentagem da sua responsabilidade;
b) Indicação da taxa devida pelo responsável, da taxa paga e a da taxa em dívida;
c) Discriminação do reembolso de outras taxas de justiça, de multas e de outros créditos do Cofre Geral dos Tribunais;
d) Discriminação dos impostos devidos ao Estado e das receitas da titularidade de outras entidades ou serviços;
e) Liquidação do reembolso ao vencedor a título de custas de parte, nos casos em que as mesmas devam ser consideradas na conta;
f) Apuramento do total e indicação de outras quantias pagas;
g) Determinação do valor a pagar, encerrando com a menção da data e assinatura.
4 - A devolução prevista no n.º 2 do artigo 31.º fica documentada no processo.
Artigo 59.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - (Anterior n.º 5.)
5 - No processo é devidamente documentada a notificação.
Artigo 60.º
[...]
1 - ...
2 - A reclamação da conta pode ser apresentada:
a) ...
b) Pelo que tiver a receber quaisquer importâncias, até ao seu recebimento, salvo se, anteriormente fora notificado da conta, caso em que a reclamação só pode ter lugar nos 10 dias posteriores à notificação;
c) Pelo Ministério Público, no prazo de 10 dias a contar da notificação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 61.º
[...]
1 - Apresentada a reclamação da conta, o contador pronuncia-se no prazo de cinco dias, indo, depois, o processo com vista ao Ministério Público; em seguida, o juiz decide.
2 - ...
Artigo 64.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o prazo de pagamento voluntário das custas é de 10 dias, a que acresce a seguinte dilação:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - O prazo de pagamento voluntário das custas por parte das entidades públicas referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 29.º termina no último dia do mês seguinte àquele em que for feita a notificação da conta.
3 - ...
4 - ...
Artigo 65.º
[...]
1 - Sempre que o montante das custas seja superior a 4 UC, pode o juiz, no seu prudente arbítrio, a requerimento do responsável, no prazo de pagamento voluntário, autorizar o pagamento em prestações mensais não inferiores a 1 UC, até ao período máximo de 12 meses.
2 - A cada prestação acresce a taxa de justiça equivalente aos juros de mora, calculados sobre o valor da mesma.
3 - ...
Artigo 69.º
Pagamentos
1 - Sempre que tal se mostre necessário, a secção de processos procede aos pagamentos de harmonia com a ordem de preferência a que se refere o artigo 71.º
2 - Os processos cujas contas só impliquem estornos são lançados nos cinco dias posteriores ao termo do prazo de reclamação da conta.
Artigo 71.º
[...]
Os pagamentos são realizados pela seguinte ordem de preferência:
a) Taxa de justiça;
b) Outros créditos do Cofre Geral dos Tribunais;
c) Créditos do Estado;
d) Custas de parte;
e) Créditos de outras entidades.
Artigo 72.º
[...]
Realizados os pagamentos a que se referem as alíneas a) a c) do artigo anterior, o valor remanescente é rateado pelos restantes credores, respeitando a ordem de preferência definida no mesmo artigo.
Artigo 80.º
[...]
1 - A taxa de justiça, que seja condição de abertura da instrução, de constituição de assistente ou de seguimento de recurso, deve ser autoliquidada e o documento comprovativo do seu pagamento junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no processo.
2 - Na falta de apresentação do documento comprovativo no prazo referido no número anterior, a secretaria notifica o interessado para proceder à sua apresentação no prazo de cinco dias, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante.
3 - A omissão do pagamento das quantias referidas no número anterior determina que o requerimento para abertura de instrução, para constituição de assistente ou o recurso sejam considerados sem efeito.
4 - ...
5 - Aplica-se ao documento comprovativo referido nos números anteriores o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 24.º
Artigo 82.º
[...]
1 - ...
2 - Se a taxa de justiça for variável, a taxa normal é igual ao triplo do seu limite mínimo.
3 - ...
Artigo 83.º
Taxa de justiça devida pela instrução e pela constituição de assistente
1 - Pela abertura da instrução e pela constituição de assistente é devida taxa de justiça correspondente a 2 UC.
2 - Se o arguido não for pronunciado por todos ou alguns crimes constantes da acusação que o assistente haja deduzido, é devida taxa de justiça pelo assistente, fixada pelo juiz no final da instrução, entre 2 UC e 10 UC.
Artigo 84.º
[...]
Nos incidentes de recusa, de anulação do processado, de apoio judiciário, de habeas corpus e de reclamação para a conferência, bem como noutras questões legalmente configuradas como incidentes e nas ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal do processo que devam ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação, é devida taxa de justiça entre 1 UC e 5 UC.
Artigo 85.º
[...]
1 - A taxa de justiça na 1.ª instância é a seguinte:
a) Em processos com intervenção do tribunal de júri ou do tribunal colectivo, entre 4 UC e 50 UC;
b) Em processos com intervenção do juiz singular, entre 2 UC e 30 UC;
c) Em processos sumários e abreviados, entre 2 UC e 20 UC;
d) Nas denúncias de má fé ou com negligência grave, entre 4 UC e 20 UC.
2 - Em casos de excepcional duração ou complexidade do processo, o juiz pode elevar as taxas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior até 200 UC e 100 UC, respectivamente.
3 - A taxa de justiça é fixada entre 1 UC e 5 UC:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
4 - ...
Artigo 86.º
[...]
1 - Pela interposição de qualquer recurso ordinário ou extraordinário é devida taxa de justiça correspondente a 2 UC.
2 - Nas reclamações para a conferência, nas reclamações do despacho que retiver ou rejeitar o recurso, nos recursos de decisões proferidas em incidentes e nos agravos de decisões interlocutórias que subam juntamente com outro recurso aplica-se o disposto no artigo 84.º
Artigo 87.º
[...]
1 - A taxa de justiça a fixar na decisão dos recursos é a seguinte:
a) No Supremo Tribunal de Justiça, entre 4 UC e 50 UC;
b) No tribunal da Relação, entre 2 UC e 30 UC;
c) Nos recursos de decisões proferidas por autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, entre 2 UC e 20 UC.
2 - Nos recursos em processos da jurisdição de menores e de execução das penas, a taxa de justiça pode ser reduzida até metade de 1 UC.
3 - ...
4 - ...
Artigo 89.º
[...]
1 - As custas compreendem os seguintes encargos:
a) O reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais por despesas adiantadas, incluindo, entre outras, as relativas à transcrição das provas produzidas oralmente e a honorários pagos no âmbito do apoio judiciário;
b) ...
c) ...
d) ...
e) [Actual alínea g).]
2 - Nos casos em que haja lugar à transcrição das provas produzidas oralmente, os custos com a mesma são suportados pelo recorrente, mediante o pagamento do respectivo preparo para despesas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 43.º a 46.º
3 - (Actual n.º 2.)
4 - Todas as despesas suportadas pelo Cofre Geral dos Tribunais, mesmo respeitantes à fase de inquérito, ficam documentadas no processo.
Artigo 91.º
[...]
1 - ...
2 - As perícias médico-legais e as perícias forenses são remuneradas nos termos fixados em diploma próprio.
3 - (Actual n.º 7.)
4 - A remuneração dos peritos estabelecida no n.º 1 pode ser actualizada por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 95.º
[...]
1 - ...
2 - A procuradoria devida pelo arguido é contada a favor dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, salvo se o processo tiver por objecto exclusivo crimes de natureza particular; se a condenação resultar de crimes particulares e públicos, a procuradoria é dividida com o assistente na proporção que o juiz fixar em função do número de cada espécie.
3 - ...
Artigo 96.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - No caso de haver pedido cível ou arresto, a secção de processos elabora, no prazo de 10 dias, a conta e a liquidação.
Artigo 99.º
[...]
À notificação e à reclamação da conta e da liquidação aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 59.º a 61.º, 63.º e 64.º
Artigo 102.º
Multas aplicáveis em processos cíveis, administrativos, tributários e criminais
As multas aplicáveis em processos cíveis, administrativos, tributários e criminais são fixadas, sem qualquer adicional, entre os seguintes limites:
a) Para os litigantes de má fé, de 2 UC a 100 UC;
b) Para quaisquer outros casos não especialmente regulados na lei, de 1 UC a 10 UC.
Artigo 103.º
[...]
1 - A liquidação e pagamento das multas a que se refere o artigo anterior efectuam-se após o trânsito em julgado da decisão que as aplicou, nos termos e nos prazos estabelecidos para as custas em processo cível, administrativo, tributário e criminal, respectivamente, salvo se o responsável requerer, antes disso, o seu pagamento.
2 - ...
Artigo 105.º
[...]
1 - Por cada citação mediante contacto pessoal, notificação, afixação de editais ou outra diligência avulsa, para além das despesas de transporte, é devida 1 UC.
2 - As citações, as notificações e a afixação de edital no mesmo local contam como um só acto.
3 - Quando os actos referidos no n.º 1 sejam praticados por solicitador de execução não são devidos os emolumentos fixados no mesmo.
Artigo 108.º
[...]
Pela confiança de processos a quem não seja mandatário constituído pelas partes no processo, magistrado do Ministério Público ou não exerça o patrocínio oficioso é devida metade de 1 UC.
Artigo 110.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo de depósito na conta do tribunal, o secretário é fiel depositário das importâncias pagas.
Artigo 116.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Se não estiverem em dívida taxa de justiça ou outras quantias devidas ao Cofre Geral dos Tribunais, não há lugar à informação a que se refere o artigo anterior e a execução só será instaurada se o interessado, não tendo requerido, por qualquer outro motivo, a execução da sentença, o requerer ao Ministério Público e indicar bens penhoráveis do devedor.
4 - No foro laboral, se a sentença reconhecer ao trabalhador por conta de outrem crédito de montante não inferior ao das custas da sua responsabilidade, não é instaurada a execução por custas sem que finde a execução de sentença, sendo as custas pagas pelo referido crédito, a depositar à ordem da secretaria.
5 - No caso referido no número anterior, só o depósito da quantia exequenda à ordem da secretaria exonera o devedor, do que será advertido na primeira notificação a que haja lugar.
Artigo 117.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as execuções por custas, multas e outros valores contados são instauradas por apenso ao processo em que teve lugar a notificação para pagamento, autuando-se o requerimento inicial e observando-se os demais termos do processo comum.
2 - ...
3 - ...
Artigo 124.º
[...]
1 - O pagamento prévio da taxa de justiça é efectuado directamente na Caixa Geral de Depósitos ou através de sistema electrónico, a favor do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.
2 - Mediante portaria do Ministro da Justiça, podem ser aprovadas formas de pagamento prévio da taxa de justiça diversas das previstas no número anterior.
3 - Sem prejuízo de registo contabilístico autónomo, as custas, as custas prováveis, as rendas, as cauções e outras quantias estranhas aos encargos judiciais são depositadas directamente na Caixa Geral de Depósitos ou através de sistema electrónico, a favor do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, ficando à ordem da secretaria.
4 - O produto de execuções em que o agente de execução seja oficial de justiça é depositado nos termos referidos no número anterior, à ordem da secretaria.
5 - Todos os outros pagamentos não abrangidos pelos números anteriores são efectuados através de guia a emitir pelo tribunal.
6 - Mediante portaria do Ministro da Justiça, podem ser aprovadas formas de pagamento diversas da prevista no número anterior.
7 - A conta do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça vence juros.
Artigo 131.º
[...]
1 - Revertem para o Cofre Geral dos Tribunais:
a) As multas processuais aplicadas em juízo, com excepção das que constituem receitas próprias dos tribunais superiores, nos termos legais;
b) ...
c) ...
d) As taxas de justiça administrativas e tributárias;
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
2 - Das receitas mencionadas na alínea b) do número anterior, revertem 40% para os Serviços Sociais do Ministério da Justiça e 20% para o Instituto de Reinserção Social.
3 - Das receitas mencionadas na alínea c) do n.º 1, revertem:
a) 21(por mil) para o conselho geral da Ordem dos Advogados;
b) 3(por mil) para o conselho geral da Câmara dos Solicitadores;
c) 56(por mil) para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores;
d) 80(por mil) para os Serviços Sociais do Ministério da Justiça.
4 - Das receitas mencionadas na alínea d) do n.º 1, revertem 20% para os Serviços Sociais do Ministério da Justiça.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, incumbe ao Cofre Geral dos Tribunais o envio mensal das receitas referidas na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2, 3 e 4 às entidades a que se destinam, sendo competente para tal efeito, no âmbito do sistema de segurança social, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
6 - A verba correspondente à soma das permilagens referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 é remetida mensalmente à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, incumbindo a esta a remessa ao conselho geral da Ordem dos Advogados e ao conselho geral da Câmara dos Solicitadores do montante global que lhes caiba.
7 - As verbas atribuídas às entidades referidas neste artigo são objecto de revisão periódica, tendo em conta, designadamente, o montante das devoluções efectuadas ao abrigo do artigo 31.º, procedendo-se, no mês seguinte, ao desconto, comunicado por nota de estorno, das quantias entregues em excesso.
8 - No caso de não ser possível a reposição nos termos do número anterior, as entidades devedoras procederão à devolução das quantias em causa.
Artigo 140.º
[...]
1 - Os cheques para movimentação das contas são assinados, no Supremo Tribunal de Justiça e nas Relações, pelo secretário de tribunal superior e pelo secretário de justiça e, nos restantes tribunais, pelo secretário de justiça e pelo escrivão de direito da secção central ou, na falta deste, pelo escrivão de direito mais antigo da secretaria.
2 - Nos serviços do Ministério Público, os cheques são assinados pelo secretário de justiça e pelo técnico de justiça principal ou, na falta destes, por um técnico de justiça adjunto designado pelo respectivo magistrado.
3 - ...
Artigo 142.º
[...]
1 - Perdem a validade a favor do Cofre Geral dos Tribunais os cheques que não forem apresentados a pagamento até ao último dia do 3.º mês seguinte àquele em que foram passados.
2 - ...
3 - Quando, por lapso imputável aos serviços judiciários, motivos de saúde, extravio de correspondência ou justificada ausência ou mudança de domicílio, devidamente comprovados, o titular se encontre impedido de apresentar o cheque a pagamento no prazo estabelecido no n.º 1, pode o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça proceder ao pagamento das quantias em causa, mediante requerimento dos interessados, a apresentar no prazo de 180 dias a contar da data do conhecimento efectivo da perda de validade.
4 - O prazo referido no n.º 1 não se suspende nos sábados, domingos e feriados, bem como nas férias judiciais.
Artigo 147.º
[...]
Sem prejuízo do disposto em normas especiais e da obrigação de reembolso, o Cofre Geral dos Tribunais suporta os seguintes encargos:
a) Pagamento de anúncios e de quaisquer outros encargos que devessem ser realizados por entidades isentas ou dispensadas de pagamento de custas ou promovidos pelo tribunal para citação de contra-interessados;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
Artigo 150.º
[...]
1 - No 1.º dia de cada mês, o secretário deve enviar à Direcção-Geral da Administração da Justiça relação dos funcionários da secretaria que no mês anterior cessaram funções ou nela ingressaram, ainda que a título precário, com a indicação da data em que se verificou a cessação ou o ingresso, da respectiva categoria e do lugar ocupado, das faltas injustificadas, das licenças sem vencimento e de outras circunstâncias que envolvam alteração de vencimento.
2 - ...»

  Artigo 2.º
Aditamento
São aditados os artigos 33.º-A, 73.º-A, 73.º-B, 73.º-C, 73.º-D, 73.º-E, 73.º-F e 81.º-A ao Código das Custas Judiciais, com a seguinte redacção:
«Artigo 33.º-A
Pagamento das custas de parte
1 - Sem prejuízo da sua cobrança em execução de sentença, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da mesma, a parte que tenha direito a ser compensada das custas de parte remete à parte responsável a respectiva nota discriminativa e justificativa, para que esta proceda ao seu pagamento.
2 - Nos casos em que o pagamento deva ser efectuado por quantias depositadas à ordem do processo, a nota discriminativa e justificativa referida no número anterior é igualmente remetida ao tribunal, o qual, observado o disposto nos números seguintes, procede ao respectivo pagamento.
3 - À nota discriminativa e justificativa referida nos números anteriores, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 60.º a 62.º, 64.º e 66.º
4 - A admissão da reclamação e do recurso dependem do depósito prévio do montante constante da nota discriminativa e justificativa, a efectuar nos termos do n.º 3 do artigo 124.º
5 - A reclamação dá lugar ao pagamento de uma taxa de justiça, fixada nos termos do artigo 16.º
6 - Em caso de falta de pagamento da nota discriminativa e justificativa, e quando a parte interessada não requeira, por qualquer outro motivo, a execução da sentença, pode a mesma requerer ao Ministério Público que instaure execução por custas, nos termos do n.º 3 do artigo 116.º
Artigo 73.º-A
Regime das custas
1 - O processo judicial administrativo está sujeito a custas, nos termos deste Código e da lei de processo administrativo.
2 - O processo judicial tributário, bem como os actos judiciais praticados no âmbito do procedimento tributário, estão sujeitos a custas, nos termos deste Código.
3 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado neste título, o regime das custas administrativas e tributárias obedece às regras estabelecidas para as custas cíveis, com as devidas adaptações.
4 - As referências ao Supremo Tribunal de Justiça e aos tribunais da Relação, bem como as referências genéricas aos tribunais superiores, consideram-se feitas, consoante os casos, ao Supremo Tribunal Administrativo e ao Tribunal Central Administrativo.
Artigo 73.º-B
Limites máximos
1 - Nas causas do processo administrativo, cujo valor seja superior a (euro) 250000, o excesso não é considerado para efeitos do cálculo do montante da taxa de justiça do processo.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos recursos em processo judicial administrativo e em processo judicial tributário cujo valor seja superior a (euro) 250000.
Artigo 73.º-C
Isenções
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, é unicamente isento de custas o impugnante, em caso de desistência no prazo legal após a revogação parcial do acto tributário impugnado.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, não há lugar a custas:
a) Nos processos de contencioso eleitoral;
b) Nos processos de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões;
c) Nos processos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.
Artigo 73.º-D
Valor da causa para efeito de custas
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, atende-se para efeitos de custas judiciais ao valor resultante da aplicação do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e, subsidiariamente, ao resultante do disposto no título I.
2 - Nas questões relativas às execuções fiscais que, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sejam da competência dos tribunais tributários de 1.ª instância, atende-se para efeitos de custas judiciais ao valor resultante da aplicação das regras do título I.
3 - Independentemente da natureza, administrativa ou tributária, do processo, nos processos de valor indeterminável e nos processos que seguem a forma da acção administrativa especial em que não sejam cumulados pedidos a que corresponda a forma da acção administrativa comum, o valor da taxa de justiça do processo é fixado pelo juiz, tendo em atenção a complexidade da causa, a repercussão económica da acção para o responsável pelas custas e a situação económica deste, não podendo, porém, ser inferior a 2 UC nem superior a 20 UC.
4 - Nos casos previstos no número anterior, atende-se, para efeitos de determinação do montante da taxa de justiça inicial e subsequente, ao valor correspondente à alçada dos tribunais administrativos de círculo.
Artigo 73.º-E
Redução da taxa de justiça
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, a taxa de justiça é reduzida a metade, não sendo devida taxa de justiça subsequente, nos seguintes casos:
a) Nos recursos dirigidos ao Tribunal Central Administrativo, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º;
b) Nas acções administrativas especiais em que não haja lugar a audiência pública;
c) Nos processos que tenham sido suspensos por aplicação do regime previsto no artigo 48.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, salvo se o autor requerer a continuação do seu próprio processo;
d) Nos processos de contencioso pré-contratual;
e) Nos processos de conflito de competências;
f) Nos processos cautelares;
g) Nos processos de acção cautelar admitidos em processo judicial tributário;
h) Nas questões relativas a execuções fiscais que sejam da competência dos tribunais tributários de 1.ª instância, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a obrigatoriedade de pagamento de taxa de justiça devida pela interposição de recurso ou execução de sentença.
Artigo 73.º-F
Execuções
1 - Aplicam-se à execução de sentenças proferidas pelos tribunais administrativos as disposições relativas às execuções em que não seja designado solicitador de execução.
2 - Aplicam-se às questões referidas no n.º 2 do artigo 73.º-C, na parte respeitante a custas judiciais e com as necessárias adaptações, as disposições relativas às execuções em que seja designado solicitador de execução.
3 - As receitas provenientes de taxas de justiça, emolumentos, reembolsos de despesa e actos avulsos respeitantes à fase administrativa do processo de execução fiscal revertem para os serviços competentes para a prática dos mesmos, nos termos legais.
4 - A conta relativa às importâncias referidas no número anterior, a sua reforma e o respectivo pagamento são efectuados no serviço onde ocorrer o facto que determinou a sua elaboração.
Artigo 81.º-A
Sanção pela prática extemporânea de actos
1 - Quando o acto for praticado fora do prazo, o cálculo da multa aplicável é feito com base na taxa de justiça mínima correspondente à respectiva forma de processo.
2 - Se o processo ainda não estiver classificado, é considerada a taxa de justiça mínima correspondente ao processo comum com julgamento pelo juiz singular.»

  Artigo 3.º
Alteração à repartição do Código das Custas Judiciais
É inserido um novo título II no Código das Custas Judiciais, que se denomina «Custas administrativas e tributárias» e se inicia com o artigo 73.º-A e termina com o artigo 73.º-F, sendo os títulos subsequentes renumerados em conformidade.

  Artigo 4.º
Revogação
1 - É revogado o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.
2 - São revogados os artigos 42.º, 107.º e 109.º do Código das Custas Judiciais e os artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro.
3 - São revogados os n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto.
4 - É revogado o Decreto-Lei n.º 204/2003, de 12 de Setembro.
5 - É revogada a tabela de custas no Supremo Tribunal Administrativo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42150, de 12 de Fevereiro de 1959, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 699/73, de 28 de Dezembro, e 222/83, de 27 de Maio.
6 - São revogadas as normas do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.º 257/98, de 17 de Agosto, e 307/2002, de 16 de Dezembro, com excepção das referentes a actos respeitantes à fase administrativa dos processos abrangidos pelo artigo 1.º do mencionado Regulamento.
7 - São revogadas todas as normas contidas em legislação avulsa que consagram isenções de custas a favor do Estado e demais entidades públicas.

  Artigo 5.º
Alteração ao Código de Processo Civil
Os artigos 145.º, 150.º, 152.º, 229.º-A, 254.º e 260.º-A do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47690, de 11 de Maio de 1967, e 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 5 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 400/82, de 23 de Setembro, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Julho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, e 199/2003, de 10 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 145.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento, até ao termo do 1.º dia útil posterior ao da prática do acto, de uma multa de montante igual a um quarto da taxa de justiça inicial por cada dia de atraso, não podendo a multa exceder 3 UC.
6 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem ter sido paga a multa devida, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar multa de montante igual ao dobro da taxa de justiça inicial, não podendo a multa exceder 20 UC.
7 - ...
Artigo 150.º
Apresentação a juízo dos actos processuais
1 - Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por uma das seguintes formas:
a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega;
b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal;
c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição;
d) Envio através de correio electrónico, com aposição de assinatura electrónica avançada, valendo como data da prática do acto processual a da expedição, devidamente certificada;
e) Envio através de outro meio de transmissão electrónica de dados.
2 - Os termos a que deve obedecer o envio através dos meios previstos nas alíneas d) e e) do número anterior são definidos por portaria do Ministro da Justiça.
3 - A parte que proceda à apresentação de acto processual através dos meios previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 remete a tribunal, no prazo de cinco dias, todos os documentos que devam acompanhar a peça processual.
4 - Tratando-se da apresentação de petição inicial, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da respectiva distribuição.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Artigo 152.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica o dever de as partes representadas por mandatário facultarem ao tribunal, sempre que o juiz o solicite, um ficheiro informático contendo as peças processuais escritas apresentadas pela parte em suporte de papel.
7 - A parte que proceda à apresentação de peça processual através de correio electrónico ou outro meio de transmissão electrónica de dados fica dispensada de oferecer os duplicados ou cópias, devendo a secretaria extrair tantos exemplares quantos os previstos nos números anteriores.
8 - A dispensa prevista no número anterior não é, porém, aplicável aos documentos, cujas cópias são sempre oferecidas pela parte que os apresenta.
Artigo 229.º-A
[...]
1 - ...
2 - O mandatário judicial que só assuma o patrocínio na pendência do processo indicará o seu domicílio profissional e, se for o caso, o respectivo endereço de correio electrónico ao mandatário judicial da contraparte.
Artigo 254.º
[...]
1 - ...
2 - Os mandatários das partes que pratiquem os actos processuais pelo meio previsto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 150.º são notificados por correio electrónico com aposição de assinatura electrónica avançada, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - A notificação por correio electrónico presume-se feita na data da expedição, devidamente certificada.
6 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 260.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Nos casos em que o mandatário da contraparte haja praticado actos processuais pelos meios previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 150.º, a notificação pode efectuar-se mediante o envio simultâneo do acto processual, através de correio electrónico, para o tribunal e para o endereço electrónico daquele, ficando dispensada a junção aos autos do documento a que se refere o número anterior.
4 - (Anterior n.º 3.)»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 26/2004, de 24/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 324/2003, de 27/12

  Artigo 6.º
Aditamento ao Código de Processo Civil
São aditados os artigos 150.º-A, 486.º-A, 512.º-B e 690.º-B ao Código de Processo Civil, com a seguinte redacção:
«Artigo 150.º-A
Comprovativo do pagamento de taxa de justiça
1 - Quando a prática de um acto processual exija, nos termos do Código das Custas Judiciais, o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.
2 - Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no número anterior não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486.º-A, 512.º-B e 690.º-B.
3 - Quando a petição inicial seja enviada através de correio electrónico ou outro meio de transmissão electrónica de dados, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial deve ser remetido a tribunal no prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, sob pena de desentranhamento da petição apresentada.
4 - Nos casos previstos no número anterior, a citação só é efectuada após a junção aos autos do referido documento comprovativo.
Artigo 486.º-A
Documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça
1 - É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 467.º, podendo o réu, se estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total ou parcial do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, juntar apenas o documento comprovativo da apresentação do respectivo requerimento.
2 - No caso previsto na parte final do número anterior, o réu deve juntar ao processo o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário.
3 - Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC.
4 - Após a verificação, por qualquer meio, do decurso do prazo referido no n.º 2, sem que o documento aí mencionado tenha sido junto ao processo, a secretaria notifica o réu para os efeitos previstos no número anterior.
5 - Findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no n.º 3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial e da multa por parte do réu, o juiz profere despacho nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 508.º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 10 UC.
6 - Se, no termo do prazo concedido no número anterior, o réu persistir na omissão, o tribunal determina o desentranhamento da contestação e, se for o caso, da tréplica.
7 - Não sendo efectuado o pagamento omitido não é devida qualquer multa.
Artigo 512.º-B
Omissão do pagamento das taxas de justiça
1 - Sem prejuízo do disposto quanto à petição inicial e à contestação, se o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente ou da concessão do benefício do apoio judiciário não tiver sido junto ao processo no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC.
2 - Sem prejuízo do prazo concedido no número anterior, se, no dia da audiência final ou da realização de qualquer outra diligência probatória, não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente e da multa ou da concessão do benefício do apoio judiciário, o tribunal determina a impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta.
3 - Se a parte se encontrar a aguardar decisão sobre a concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa total ou parcial do prévio pagamento da taxa de justiça, deve, em alternativa, juntar o documento comprovativo da apresentação do respectivo requerimento.
Artigo 690.º-B
Omissão do pagamento das taxas de justiça
1 - Se o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou subsequente ou da concessão do benefício do apoio judiciário não tiver sido junto ao processo no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC.
2 - Se, no termo do prazo de 10 dias referido no número anterior, não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou subsequente e da multa ou da concessão do benefício do apoio judiciário, o tribunal determina o desentranhamento da alegação, do requerimento ou da resposta apresentado pela parte em falta.
3 - Se a parte se encontrar a aguardar decisão sobre a concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa total ou parcial do prévio pagamento da taxa de justiça, deve, em alternativa, juntar o documento comprovativo da apresentação do respectivo requerimento.»

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