DL n.º 126/2014, de 22 de Agosto ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE (ERS)(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Procede à adaptação da Entidade Reguladora da Saúde, ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto _____________________ |
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Artigo 63.º
Determinação da medida da coima |
Na determinação das coimas a que se referem o artigo 61.º, a ERS deve considerar, entre outras, as seguintes circunstâncias:
a) A duração da infração;
b) O impacto da infração no cumprimento das atribuições da ERS e do interesse geral do setor regulado;
c) Os benefícios patrimoniais e não patrimoniais de que haja beneficiado o infrator em consequência da infração;
d) O grau de participação e a gravidade da conduta do infrator;
e) O comportamento do infrator na eliminação da prática faltosa e na reparação dos prejuízos causados;
f) A situação económica do infrator;
g) Os antecedentes contraordenacionais do infrator;
h) A colaboração prestada à ERS até ao termo do procedimento. |
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1 - O procedimento de contraordenação extingue-se por prescrição no prazo, contado nos termos do artigo 119.º do Código Penal, de:
a) Três anos, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 61.º;
b) Cinco anos, nos restantes casos.
2 - O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se torna definitiva ou que transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação.
3 - A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se com a notificação ao arguido de qualquer ato da ERS que pessoalmente o afete.
4 - A prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se:
a) Quando o procedimento não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
b) A partir do envio do processo ao Ministério Público e até à sua devolução à ERS, nos termos previstos no artigo 40.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social;
c) A partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da ERS que aplica a coima, até à decisão final do recurso.
5 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior a suspensão da prescrição do procedimento não pode ultrapassar seis meses. |
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Artigo 65.º
Publicidade das sanções |
1 - A ERS procede à publicação das sanções aplicadas na sua página eletrónica e, caso a gravidade das infrações o justifique, e tal seja estabelecido na decisão sancionatória, pode igualmente torná-las públicas num jornal de expansão nacional, regional ou local, consoante a área geográfica relevante em que a infração produziu os seus efeitos.
2 - Caso as mesmas tenham sido objeto de recurso judicial, a ERS deverá referir essa circunstância na publicação, bem como publicar a decisão judicial que resultar do recurso em causa. |
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Artigo 66.º
Responsabilidade |
1 - Pela prática das infrações previstas no presente decreto-lei podem ser responsabilizadas não somente as pessoas singulares mas também pessoas coletivas, independentemente da regularidade da sua constituição, incluindo as sociedades e as associações sem personalidade jurídica.
2 - As pessoas coletivas e as entidades que lhes estão equiparadas são responsáveis pelas infrações previstas no presente decreto-lei quando os factos hajam sido praticados no exercício das suas funções, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores. |
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Artigo 67.º
Controlo pelo tribunal competente |
1 - Cabe recurso das decisões proferidas pela ERS cuja irrecorribilidade não estiver expressamente prevista no presente decreto-lei.
2 - A ERS tem legitimidade para recorrer autonomamente de quaisquer sentenças e despachos que não sejam de mero expediente, incluindo os que versem sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais, ou sobre a aplicação de medidas cautelares.
3 - O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão conhece com plena jurisdição dos recursos interpostos das decisões em que tenha sido fixada pela ERS uma coima ou uma sanção acessória, podendo reduzir ou aumentar a coima ou alterar a sanção acessória.
4 - As decisões da ERS que apliquem sanções mencionam o disposto na parte final do número anterior.
5 - O recurso tem efeito meramente devolutivo, podendo o recorrente, no caso de decisões que apliquem coimas ou outras sanções previstas na lei, requerer, ao interpor o recurso, que o mesmo tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe caprejuízo considerável e se ofereça para prestar caução em substituição, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação de caução no prazo fixado pelo tribunal.
6 - Interposto recurso da decisão final condenatória, a ERS remete os autos ao Ministério Público, no prazo de 30 dias úteis, não prorrogável, podendo juntar alegações e outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova, sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social.
7 - A ERS, o Ministério Público ou o arguido podem opor-se a que o tribunal decida por despacho, sem audiência de julgamento.
8 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da ERS.
9 - O tribunal notifica a ERS da sentença, bem como de todos os despachos que não sejam de mero expediente.
10 - Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência.
11 - A atividade da ERS de natureza administrativa fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação. |
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CAPÍTULO VII
Responsabilidade e transparência da ERS
| Artigo 68.º
Ministério responsável |
1 - A ERS é independente no exercício das suas funções e não se encontra sujeita a superintendência ou tutela governamental, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os membros do Governo não podem dirigir recomendações ou emitir diretivas aos órgãos da ERS sobre a sua atividade reguladora nem sobre as prioridades a adotar na respetiva prossecução.
3 - A ERS está adstrita ao Ministério responsável pela área da saúde, para os efeitos previstos no artigo 9.º da lei-quadro das entidades reguladoras, podendo o membro do Governo responsável pela área da saúde solicitar informações aos órgãos da ERS sobre a execução dos planos de atividades, anuais e plurianuais, bem como dos orçamentos e respetivos planos plurianuais.
4 - Carecem de aprovação prévia, por parte dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da saúde, os orçamentos e respetivos planos plurianuais, o balanço e as contas, no prazo de 60 dias após a sua receção.
5 - As aprovações previstas no número anterior apenas podem ser recusadas mediante decisão fundamentada em ilegalidade ou prejuízo para os fins da ERS ou para o interesse público ou ainda em parecer desfavorável emitido pelo conselho consultivo.
6 - Decorridos os prazos previstos nos números anteriores, sem que sobre eles seja proferida decisão expressa, consideram-se os respetivos documentos tacitamente aprovados.
7 - Carecem ainda de autorização prévia por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e pela saúde, sob pena de ineficácia jurídica:
a) A aceitação de doações, heranças ou legados;
b) A aquisição ou alienação de bens imóveis, nos termos da lei. |
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Artigo 69.º
Responsabilidade disciplinar, financeira, civil e penal |
1 - A ERS, os titulares dos seus órgãos e os funcionários, agentes e trabalhadores ao seu serviço respondem financeira, civil, criminal e disciplinarmente pelos atos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e da lei.
2 - A responsabilidade financeira é efetivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação.
3 - Quando sejam demandados judicialmente por terceiros nos termos do n.º 1, os titulares dos órgãos da ERS e os seus trabalhadores têm direito a apoio jurídico assegurado pela entidade reguladora, sem prejuízo do direito de regresso desta nos termos gerais. |
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Artigo 70.º
Responsabilidade pública |
1 - No 1.º trimestre de cada ano de atividade a ERS apresenta na comissão parlamentar competente da Assembleia da República o respetivo plano de atividades e a programação do seu desenvolvimento.
2 - A ERS elabora e envia anualmente ao Governo e à Assembleia da República um relatório detalhado sobre a respetiva atividade regulatória e funcionamento no ano antecedente.
3 - O relatório referido nos números anteriores é ainda objeto de divulgação pública.
4 - Quando tal lhe for solicitado, o presidente do conselho de administração e eventualmente os demais membros apresentar-se-ão perante a comissão parlamentar competente, para prestar as informações ou esclarecimentos que lhes sejam pedidos. |
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Artigo 71.º
Transparência |
A ERS disponibiliza uma página eletrónica, com todos os dados relevantes, nomeadamente:
a) Todos os diplomas legislativos que a regula, os estatutos e os regulamentos;
b) A composição dos órgãos, incluindo os respetivos elementos biográficos e valor das componentes do estatuto remuneratório aplicado;
c) Todos os planos de atividades e relatórios de atividades;
d) Todos os orçamentos e contas, incluindo os respetivos balanços e planos plurianuais;
e) Informação referente à sua atividade regulatória e sancionatória;
f) O mapa de pessoal, sem identificação nominal, respetivo estatuto remuneratório e sistema de carreiras. |
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