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  DL n.º 126/2014, de 22 de Agosto
  ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE (ERS)(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Procede à adaptação da Entidade Reguladora da Saúde, ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto
_____________________

CAPÍTULO IV
Serviços e trabalhadores
  Artigo 51.º
Serviços
1 - A ERS dispõe dos serviços de apoio indispensáveis à prossecução das suas atribuições.
2 - A organização e o funcionamento dos serviços da ERS são fixados em regulamento a aprovar pelo conselho de administração.

  Artigo 52.º
Regime e contratação de trabalhadores e titulares de cargos de direção
1 - Aos trabalhadores e aos titulares de cargos de direção, chefia ou equiparados da ERS é aplicado o regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto na lei-quadro das entidades reguladoras, nos presentes Estatutos, no regulamento interno de pessoal, em outros regulamentos da ERS e na demais legislação aplicável.
2 - A ERS pode ser parte em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
3 - O conselho de administração aprova, com observância das disposições legais imperativas do regime do contrato individual de trabalho, por regulamento interno, a publicitar no sítio na Internet da ERS, o seguinte:
a) O regime e regras de recrutamento e seleção de trabalhadores e de titulares de cargos de direção, chefia ou equiparados;
b) As remunerações, complementos, suplementos, benefícios e incentivos à produtividade dos trabalhadores e titulares de cargos de direção, chefia ou equiparados;
c) As condições de prestação e de disciplina do trabalho;
d) Definição do regime e regras das carreiras dos trabalhadores;
e) Definição do regime e regras dos cargos de direção, chefia ou equiparados.
4 - O recrutamento de trabalhadores e de titulares de cargos de direção, chefia ou equiparados encontra-se sujeito ao seguinte:
a) Prévio anúncio público, designadamente, na página eletrónica da ERS e na Bolsa de Emprego Público;
b) Procedimento de tipo concursal que, em qualquer caso, deve garantir a aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e seleção e de fundamentação da decisão tomada;
c) Procedimento de avaliação e seleção que garanta o respeito dos princípios da igualdade de condições e oportunidades dos candidatos, da imparcialidade de tratamento dos candidatos e da prestação de informação completa e clara aos candidatos sobre o decurso do procedimento e da conclusão do mesmo.
5 - A ERS deve garantir a formação contínua e especializada dos seus trabalhadores e titulares de cargos de direção, chefia ou equiparados, de modo a que a atuação dos mesmos seja reconhecida e aceite no exercício das suas funções e sejam cumpridas, nesta matéria, as obrigações nacionais e internacionais aplicáveis.
6 - Os trabalhadores e titulares de cargos de direção, chefia ou equiparados exercem funções em regime de exclusividade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - A adoção do regime do contrato individual de trabalho não dispensa os requisitos e as limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente os respeitantes a acumulações e incompatibilidades legalmente estabelecidos para os trabalhadores em funções públicas.
8 - O conselho de administração aprova por regulamento interno, seguindo as melhores práticas internacionais, o código de conduta aplicável aos respetivos trabalhadores e titulares de cargos de direção, chefia ou equiparados.
9 - Ficam sujeitos ao disposto na alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 36.º todos os trabalhadores da ERS, bem como todos os prestadores de serviços, relativamente aos quais possa existir conflito de interesses, designadamente quando se trate da prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira, cabendo ao conselho de administração aferir e acautelar a existência daquele conflito.
10 - A limitação prevista no número anterior é aferida, quanto aos prestadores de serviços, por relação às empresas ou prestadores de cuidados de saúde relativamente aos quais possuam vínculo ou relação contratual, remunerada ou não.
11 - Nas situações de cessação de funções e durante um período de dois anos os titulares de cargos de direção ou equiparados não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ERS, ficando, em caso de incumprimento, obrigados à devolução de todas as remunerações líquidas auferidas, até ao máximo de três anos, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
12 - Ficam excluídas do disposto no número anterior as situações de cessação de funções por caducidade de contrato de trabalho a termo, cessação de comissão de serviço quando regressem ao lugar de origem ou por iniciativa da ERS.

  Artigo 53.º
Sigilo
1 - Os titulares dos órgãos da ERS e respetivos mandatários, bem como o seu pessoal, independentemente da natureza jurídica do respetivo vínculo, estão especialmente estão sujeitos aos deveres de diligência e sigilo sobre os factos vindos ao seu conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
2 - A violação do sigilo constitui infração grave para efeitos de responsabilidade disciplinar, independentemente da eventual responsabilidade civil e penal a que haja lugar.


CAPÍTULO V
Meios patrimoniais e financeiros
  Artigo 54.º
Regras gerais
1 - A ERS dispõe de autonomia de gestão, patrimonial e financeira, nos termos da lei.
2 - A ERS dispõe, quanto à gestão financeira e do seu património, da autonomia própria prevista na lei-quadro das entidades reguladoras, no que se refere ao seu orçamento.
3 - Não são aplicáveis à ERS as regras da contabilidade pública, o regime dos fundos e serviços autónomos, nomeadamente, as normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização dos saldos de gerência e às cativações de verbas na parte que não dependam de dotações do orçamento do Estado ou sejam provenientes da utilização de bens do domínio público.

  Artigo 55.º
Património
1 - A ERS dispõe de património próprio, constituído pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico de que é titular.
2 - A ERS elabora e mantém atualizado, com aplicação dos critérios de valorimetria estabelecidos, o inventário de bens e direitos, tanto os próprios como os do Estado que lhe estejam afetos.
3 - Em caso de extinção, o património da ERS reverte para o Estado, salvo quando se tratar de fusão ou cisão, em que o património pode reverter para a nova entidade ou ser-lhe afeto, desde que tal possibilidade esteja consagrada expressamente no diploma que proceder à fusão ou cisão.

  Artigo 56.º
Receitas
1 - Constituem receitas da ERS:
a) As contribuições cobradas às entidades sujeitas aos poderes de regulação da ERS;
b) As taxas de licenciamento, de inscrição e de manutenção no registo público dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde;
c) As taxas por outros serviços prestados pela ERS;
d) O montante das coimas e outras sanções pecuniárias aplicadas pelas infrações que lhe compete sancionar;
e) O produto da cobrança dos encargos administrativos gerados em processos de ilícito contraordenacional;
f) As comparticipações ou subvenções concedidas por quaisquer entidades, bem como o produto de doações, heranças ou legados;
g) O produto da venda das suas publicações e estudos;
h) A remuneração de aplicações financeiras no Tesouro;
i) As dotações do Orçamento do Estado;
j) Quaisquer outras receitas previstas na lei.
2 - O montante das coimas e outras sanções pecuniárias constantes da alínea d) do número anterior é distribuído da seguinte forma:
a) Em 60 /prct. para o Estado;
b) Em 40 /prct. para a ERS.
3 - Os critérios de fixação das contribuições e taxas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, bem como as eventuais isenções, são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da saúde, podendo os demais aspetos do seu regime constar de regulamento da ERS.
4 - As demais taxas são definidas em regulamento da ERS que estabelece a incidência subjetiva e objetiva e o seu montante, bem como os respetivos modos e prazos de liquidação e cobrança.

  Artigo 57.º
Cobrança coerciva de taxas
1 - Os créditos da ERS provenientes de taxas ou outras receitas cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida na lei ou haja sido reconhecida por despacho do competente membro do Governo, estão sujeitos a cobrança coerciva segundo o processo de execuções fiscais, regulado pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo as taxas e receitas equiparadas a créditos do Estado.
2 - A cobrança coerciva de créditos prevista no número anterior pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, entre este serviço e a ERS.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o conselho de administração emite certidão com valor de título executivo, em conformidade com o disposto nos artigos 162.º e 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
4 - O presidente do conselho de administração, nas matérias tributárias geradas no domínio das atribuições e competências da ERS, representa a Fazenda Pública na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo e nas secções de contencioso tributário dos tribunais centrais administrativos e dos tribunais administrativos e fiscais, podendo fazer-se representar por qualquer outro membro do mesmo órgão ou por mandatário nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 40.º

  Artigo 58.º
Despesas
1 - Constituem despesas da ERS as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições, designadamente:
a) Os encargos com pessoal;
b) Os encargos com aquisição e locação de bens e serviços;
c) Os encargos com o financiamento dos seus serviços e com a realização de diligências e outras operações decorrentes das suas atribuições.
2 - Constituem ainda despesas da ERS as contribuições que lhe estiverem legalmente cometidas no âmbito do regime de financiamento da Autoridade da Concorrência.

  Artigo 59.º
Contabilidade, contas e tesouraria
1 - A ERS aplica o Sistema de Normalização Contabilística.
2 - São aplicáveis à ERS os princípios e as regras da unidade de tesouraria do Estado.
3 - A prestação de contas rege-se, fundamentalmente, pelo disposto na lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas e respetivas disposições regulamentares.
4 - Salvo quando sejam provenientes da utilização de bens do domínio público ou tenham origem em transferências do Orçamento do Estado, casos em que para este podem reverter, os resultados líquidos da ERS transitam para o ano seguinte, podendo ser utilizados nos seguintes termos:
a) Na constituição, pelo conselho de administração, de reservas para riscos de atividade ou para riscos de insuficiência de receitas ou de outras reservas que contribuem para a estabilidade dos montantes das taxas a que as entidades supervisionadas estão sujeitas;
b) Na promoção da divulgação de ações no âmbito da saúde pública e no reforço da literacia na área da saúde.

  Artigo 60.º
Sistema de indicadores de desempenho
1 - A ERS utiliza um sistema coerente de indicadores de desempenho, que reflita o conjunto das atividades prosseguidas e dos resultados obtidos.
2 - O sistema engloba indicadores de eficiência, eficácia e qualidade.
3 - Compete ao fiscal único aferir a qualidade dos sistemas de indicadores de desempenho, bem como avaliar, anualmente, os resultados obtidos pela ERS em função dos meios disponíveis, cujas conclusões são reportadas aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da saúde.


CAPÍTULO VI
Infrações e sanções
  Artigo 61.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 750 a (euro) 3740,98 ou de (euro) 1000 a (euro) 44 891,81, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva:
a) A violação dos deveres que constam da «Carta dos direitos de acesso» a que se refere a alínea b) do artigo 13.º, bem como nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º;
b) O desrespeito de norma ou de decisão da ERS que, no exercício dos seus poderes regulamentares, de supervisão ou sancionatórios, determinem qualquer obrigação ou proibição, previstos nos artigos 14.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º e 23.º;
2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3740,98 ou de (euro) 1500 a (euro) 44 891,81, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva:
a) O funcionamento de estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde que não se encontrem registados ou que não procedam à atualização do registo, nos termos do artigo 26.º;
b) A violação das regras relativas ao acesso aos cuidados de saúde:
i) A violação da igualdade e universalidade no acesso ao SNS, prevista na alínea a) do artigo 12.º;
ii) A violação de regras estabelecidas em lei ou regulamentação e que visem garantir e conformar o acesso dos utentes aos cuidados de saúde, bem como práticas de rejeição ou discriminação infundadas, em estabelecimentos públicos, publicamente financiados, ou contratados para a prestação de cuidados no âmbito de sistemas e subsistemas públicos de saúde ou equiparados, nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 12.º;
iii) A indução artificial da procura de cuidados de saúde, prevista na alínea c) do artigo 12.º;
iv) A violação da liberdade de escolha nos estabelecimentos de saúde privados, sociais, bem como, nos termos da lei, nos estabelecimentos públicos, prevista na alínea d) do artigo 12.º;
c) A não prestação de informações ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas pelos responsáveis e agentes dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, quando requeridas pela ERS no uso dos seus poderes, prevista nos artigos 21.º e 31.º;
d) A recusa de colaboração com a ERS, quando devida, ou a obstrução ao exercício por esta dos poderes previstos nos artigos 21.º e 31.º
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, se a contraordenação consistir na omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada da ERS, a aplicação da coima não dispensa o infrator do cumprimento do dever, se este ainda for possível.
4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
5 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

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