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  DL n.º 126/2014, de 22 de Agosto
  ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE (ERS)(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Procede à adaptação da Entidade Reguladora da Saúde, ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto
_____________________
  Artigo 42.º
Competência e substituição do presidente
1 - Compete, em especial, ao presidente do conselho de administração:
a) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respetivas deliberações;
b) Representar o organismo em juízo e fora dele;
c) Assegurar as relações com a Assembleia da República e com o Governo e demais serviços e organismos públicos;
d) Solicitar pareceres ao fiscal único e ao conselho consultivo;
e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho de administração;
f) Exercer as demais competências fixadas nos presentes estatutos.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do CPA, o presidente ou o seu substituto legal pode vetar as deliberações que repute contrárias à lei, aos presentes estatutos, aos regulamentos ou ao interesse público, as quais só podem ser reapreciadas após novo procedimento decisório, incluindo a audição das entidades que o presidente ou quem o substituir entendam deverem ser chamadas a pronunciar-se.
3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que ele indicar e, na falta dessa indicação, pelo vogal mais antigo.
4 - O presidente pode delegar, ou subdelegar, competências nos vogais.

  Artigo 43.º
Responsabilidade dos membros
1 - Os membros do conselho de administração são solidariamente responsáveis pelos atos praticados no exercício das suas funções.
2 - Estão isentos de responsabilidade os membros do conselho de administração que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo em declaração registada na respetiva ata, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo que igualmente é registado em ata.


SECÇÃO III
Conselho consultivo
  Artigo 44.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta e participação na definição das linhas gerais de atuação da ERS e nas decisões do conselho de administração.
2 - O conselho consultivo é composto por 20 membros, nos seguintes termos:
a) Um representante do membro do Governo responsável pela área da saúde;
b) Cinco representantes das várias categorias de estabelecimentos referidos no n.º 2 do artigo 4.º;
c) Cinco representantes dos utentes, por intermédio das associações específicas de utentes de cuidados de saúde e das associações de consumidores de caráter geral;
d) Cinco representantes das associações públicas profissionais e demais associações profissionais do setor da saúde;
e) Dois representantes de outros organismos públicos com ligações ao setor da saúde;
f) Duas personalidades independentes com saber e, ou experiência no setor da saúde.
3 - Os membros do Conselho Consultivo exercem funções por um período de quatro anos não renovável, sendo assegurada a rotatividade dos membros previstos nas alíneas b) c) e d) do número anterior.
4 - Os membros do conselho consultivo são remunerados através de senhas de presença, em valor a definir em regulamento da ERS, o qual não pode ultrapassar o limite de dois abonos correspondentes ao valor do abono de ajudas de custo atribuídas pela ERS por deslocação em território nacional.
5 - A organização e modo de funcionamento do conselho consultivo são estabelecidas por regulamento da ERS.
6 - O conselho consultivo elege o seu presidente e o seu vice-presidente por um período de dois anos, renovável por uma vez.

  Artigo 45.º
Representantes das categorias de estabelecimentos regulados pela ERS
A distribuição dos elementos do conselho consultivo, visando a representação das várias categorias de estabelecimentos regulados pela ERS, é feita do seguinte modo:
a) Um representante dos prestadores de natureza pública, com internamento;
b) Um representante dos prestadores de natureza pública, sem internamento;
c) Um representante dos prestadores de natureza privada, com internamento;
d) Um representante dos prestadores de natureza privada, sem internamento;
e) Um representante dos prestadores do setor social (instituições particulares de solidariedade social - IPSS e outros desta natureza).

  Artigo 46.º
Modo de designação
1 - O modo de designação dos membros que compõem o conselho consultivo, segundo a distribuição prevista nos artigos 44.º e 45.º, realiza-se nos termos seguintes:
a) Os representantes previstos nas alíneas a) do n.º 2 do artigo 44.º e nas alíneas a) e b) do artigo 45.º são designados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
b) Os representantes previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 44.º e nas alíneas c), d) e e) do artigo 45.º são designados nos termos dos n.os 2 e 3 deste artigo;
c) Os representantes previstos nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 44.º são nomeados pelo conselho de administração da ERS.
2 - Tendo em vista operacionalizar o disposto na alínea b) do n.º 1, os representantes dos utentes, dos estabelecimentos de natureza privada e do setor social, das associações públicas profissionais e demais associações profissionais do setor da saúde devem, no prazo de 20 dias úteis contados da entrada em vigor do regulamento previsto no n.º 5 do artigo 44.º, manifestar à ERS o seu interesse em integrar o conselho consultivo.
3 - Decorrido o prazo do número anterior, a ERS organiza a lista de interessados, divulgando-a através do seu sítio da Internet e a cada um deles, por escrito, no prazo de 5 dias úteis.
4 - Após esta divulgação, os interessados têm 30 dias úteis para designar e indicar à ERS os seus representantes no conselho consultivo.
5 - Quando não exista acordo quanto aos representantes a designação é feita pelo conselho de administração da ERS de entre aqueles que lhe sejam indicados no artigo anterior, seguindo critérios de rotatividade e de representatividade.
6 - Para cada representante no conselho consultivo é designado um suplente.

  Artigo 47.º
Competência do conselho consultivo
1 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer prévio e não vinculativo sobre todas as questões respeitantes às funções reguladoras da ERS que lhe sejam submetidas pelo conselho de administração e obrigatoriamente, salvo situações de urgência devidamente justificadas, sobre os regulamentos e recomendações genéricas de eficácia externa.
2 - Compete ainda ao conselho consultivo pronunciar-se sobre:
a) O orçamento, os planos anuais e plurianuais de atividades, o balanço e as contas, e o relatório de atividades;
b) Outros assuntos que lhe sejam submetidos a apreciação pelo conselho de administração.
3 - O conselho consultivo pode apresentar ao conselho de administração sugestões ou propostas destinadas a aperfeiçoar as atividades da ERS.
4 - O prazo para a emissão dos pareceres e das pronúncias referidas no presente artigo é de 30 dias a contar da receção dos documentos a que respeitam ou do pedido de pronúncia, ressalvadas as situações de urgência imperiosa.
5 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem ser emitidos os pareceres ou pronúncias considera-se a formalidade cumprida.

  Artigo 48.º
Funcionamento do conselho consultivo
1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, a pedido de um terço dos seus membros ou por solicitação do conselho de administração.
2 - Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, além dos membros do conselho de administração, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação, por convocação do respetivo presidente ou proposta do conselho de administração.


SECÇÃO IV
Órgão de fiscalização
  Artigo 49.º
Fiscal único
1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da ERS, cabendo-lhe igualmente competências de órgão de consulta do conselho de administração nesses domínios.
2 - O fiscal único é designado obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, por um período de quatro anos, não sendo renovável.
3 - O fiscal único tem sempre um suplente, que é igualmente auditor registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
4 - No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou emissão de despacho de cessação de funções por parte dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da saúde.
5 - O fiscal único tem direito a um vencimento mensal, pago 12 vezes ao ano, no valor de 1/4 do vencimento mensal fixado para o presidente do conselho de administração da ERS.
6 - É aplicável ao fiscal único o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 36.º, não podendo ainda manter qualquer vínculo laboral ou de prestação de serviços com o Estado.

  Artigo 50.º
Competência do fiscal único
1 - Compete, designadamente, ao fiscal único:
a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira, patrimonial e contabilística;
b) Dar parecer sobre o orçamento e sobre as suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de atividades na perspetiva da sua cobertura orçamental;
c) Dar parecer sobre o relatório e contas de exercício, incluindo documentos de certificação legal de contas;
d) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
f) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
g) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
h) Propor a realização de auditorias externas, quando tal se revelar necessário ou conveniente;
i) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de Contas ou outras entidades públicas encarregues da inspeção e auditoria dos serviços do Estado;
j) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.
2 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 30 dias a contar da receção dos documentos a que respeitam, podendo ser encurtado por determinação do conselho de administração em casos de urgência imperiosa.
3 - No exercício da sua competência, o fiscal único tem o direito a:
a) Obter do conselho de administração todas as informações e esclarecimentos que repute necessários;
b) Aceder livremente a todos os serviços e à documentação da ERS, bem como requisitar a presença dos respetivos responsáveis e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;
c) Promover a realização de reuniões com o conselho de administração para análise de questões compreendidas no âmbito das suas atribuições, sempre que a sua natureza ou importância o justifique;
d) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.


CAPÍTULO IV
Serviços e trabalhadores
  Artigo 51.º
Serviços
1 - A ERS dispõe dos serviços de apoio indispensáveis à prossecução das suas atribuições.
2 - A organização e o funcionamento dos serviços da ERS são fixados em regulamento a aprovar pelo conselho de administração.

  Artigo 52.º
Regime e contratação de trabalhadores e titulares de cargos de direção
1 - Aos trabalhadores e aos titulares de cargos de direção, chefia ou equiparados da ERS é aplicado o regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto na lei-quadro das entidades reguladoras, nos presentes Estatutos, no regulamento interno de pessoal, em outros regulamentos da ERS e na demais legislação aplicável.
2 - A ERS pode ser parte em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
3 - O conselho de administração aprova, com observância das disposições legais imperativas do regime do contrato individual de trabalho, por regulamento interno, a publicitar no sítio na Internet da ERS, o seguinte:
a) O regime e regras de recrutamento e seleção de trabalhadores e de titulares de cargos de direção, chefia ou equiparados;
b) As remunerações, complementos, suplementos, benefícios e incentivos à produtividade dos trabalhadores e titulares de cargos de direção, chefia ou equiparados;
c) As condições de prestação e de disciplina do trabalho;
d) Definição do regime e regras das carreiras dos trabalhadores;
e) Definição do regime e regras dos cargos de direção, chefia ou equiparados.
4 - O recrutamento de trabalhadores e de titulares de cargos de direção, chefia ou equiparados encontra-se sujeito ao seguinte:
a) Prévio anúncio público, designadamente, na página eletrónica da ERS e na Bolsa de Emprego Público;
b) Procedimento de tipo concursal que, em qualquer caso, deve garantir a aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e seleção e de fundamentação da decisão tomada;
c) Procedimento de avaliação e seleção que garanta o respeito dos princípios da igualdade de condições e oportunidades dos candidatos, da imparcialidade de tratamento dos candidatos e da prestação de informação completa e clara aos candidatos sobre o decurso do procedimento e da conclusão do mesmo.
5 - A ERS deve garantir a formação contínua e especializada dos seus trabalhadores e titulares de cargos de direção, chefia ou equiparados, de modo a que a atuação dos mesmos seja reconhecida e aceite no exercício das suas funções e sejam cumpridas, nesta matéria, as obrigações nacionais e internacionais aplicáveis.
6 - Os trabalhadores e titulares de cargos de direção, chefia ou equiparados exercem funções em regime de exclusividade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - A adoção do regime do contrato individual de trabalho não dispensa os requisitos e as limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente os respeitantes a acumulações e incompatibilidades legalmente estabelecidos para os trabalhadores em funções públicas.
8 - O conselho de administração aprova por regulamento interno, seguindo as melhores práticas internacionais, o código de conduta aplicável aos respetivos trabalhadores e titulares de cargos de direção, chefia ou equiparados.
9 - Ficam sujeitos ao disposto na alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 36.º todos os trabalhadores da ERS, bem como todos os prestadores de serviços, relativamente aos quais possa existir conflito de interesses, designadamente quando se trate da prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira, cabendo ao conselho de administração aferir e acautelar a existência daquele conflito.
10 - A limitação prevista no número anterior é aferida, quanto aos prestadores de serviços, por relação às empresas ou prestadores de cuidados de saúde relativamente aos quais possuam vínculo ou relação contratual, remunerada ou não.
11 - Nas situações de cessação de funções e durante um período de dois anos os titulares de cargos de direção ou equiparados não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ERS, ficando, em caso de incumprimento, obrigados à devolução de todas as remunerações líquidas auferidas, até ao máximo de três anos, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
12 - Ficam excluídas do disposto no número anterior as situações de cessação de funções por caducidade de contrato de trabalho a termo, cessação de comissão de serviço quando regressem ao lugar de origem ou por iniciativa da ERS.

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