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  DL n.º 126/2014, de 22 de Agosto
  ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE (ERS)(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Procede à adaptação da Entidade Reguladora da Saúde, ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto
_____________________
  Artigo 35.º
Composição e designação
1 - O conselho de administração é constituído por um presidente e dois vogais.
2 - Os membros do conselho de administração são escolhidos de entre indivíduos com idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções, competindo a sua indicação ao membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 - Os membros do conselho de administração são designados por Resolução do Conselho de Ministros, após audição e emissão de relatório pela comissão competente da Assembleia da República, sob proposta do Governo que deve ser acompanhada de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública relativa à adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimento aplicáveis.
4 - A resolução de designação a que refere o número anterior, devidamente fundamentada, é publicada no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados.
5 - Em caso de designação simultânea de dois ou mais membros do conselho de administração, o termo dos respetivos mandatos não pode coincidir, devendo divergir entre eles pelo menos seis meses, através, se necessário, da limitação da duração de um ou mais mandatos.
6 - Não pode ocorrer a designação ou proposta de designação entre a convocação de eleições para a Assembleia da República ou a demissão do Governo e a investidura parlamentar do Governo recém-designado, salvo se se verificar a vacatura dos cargos em causa e a urgência da designação, caso em que as referidas designação ou proposta de designação de que não tenha ainda resultado designação dependem de confirmação pelo Governo recém-designado.

  Artigo 36.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - Os membros do conselho de administração exercem as suas funções em regime de exclusividade não podendo, designadamente:
a) Ser titulares de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local, nem desempenhar quaisquer outras funções públicas ou profissionais, salvo funções docentes ou de investigação, desde que não remuneradas;
b) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação, remunerada ou não, com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ERS ou deter quaisquer participações sociais ou interesses nas mesmas;
c) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação, remunerada ou não, com outras entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências.
2 - Depois da cessação do seu mandato e durante um período de dois anos os membros do conselho de administração não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ERS, tendo direito no referido período a uma compensação equivalente a 1/2 do vencimento mensal.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 os profissionais do Serviço Nacional de Saúde, devem suspender o respetivo vínculo ou relação contratual durante o seu mandato, não lhes sendo aplicável o disposto no número anterior quando regressem ao lugar de origem.
4 - A compensação prevista no n.º 2 não é atribuída nas seguintes situações:
a) Se e enquanto o membro do conselho de administração desempenhar qualquer outra função ou atividade remunerada;
b) Quando o membro do conselho de administração tenha direito a pensão de reforma ou de aposentação e opte por esta; ou
c) Nos casos em que o mandato do membro do conselho de administração cesse por outro motivo que não o decurso do respetivo prazo.
5 - Em caso de incumprimento do disposto no n.º 2, o membro do conselho de administração fica obrigado à devolução do montante equivalente a todas as remunerações líquidas auferidas durante o período em que exerceu funções, bem como da totalidade das compensações líquidas recebidas nos termos do n.º 2, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.

  Artigo 37.º
Duração do mandato
1 - Os membros do conselho de administração são nomeados por um período de seis anos, não sendo renovável.
2 - Os membros do conselho de administração podem ser providos nos órgãos da ERS decorridos seis anos após a cessação do mandato anterior.

  Artigo 38.º
Cessação do mandato
1 - O mandato dos membros do conselho de administração cessa:
a) Pelo decurso do respetivo prazo;
b) Por morte ou incapacidade física ou psíquica permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo da comissão de serviço ou do período para o qual foram designados;
c) Por renúncia, através de declaração escrita apresentada ao membro do Governo responsável pela área da saúde;
d) Por incompatibilidade superveniente;
e) Por motivo de condenação, por sentença transitada em julgado, em crime doloso que ponha em causa a idoneidade para o exercício do cargo;
f) Por cumprimento de pena de prisão;
g) Por dissolução do conselho de administração ou destituição dos seus membros nos termos dos n.os 2 e 3;
h) Por extinção da ERS.
2 - A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer dos seus membros ocorre mediante Resolução do Conselho de Ministros fundamentada em motivo justificado.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe motivo justificado sempre que se verifique falta grave, responsabilidade individual ou coletiva, apurada em inquérito instruído por entidade independente do Governo, e precedendo parecer do conselho consultivo da ERS, e da audição da comissão parlamentar competente, nomeadamente em caso de:
a) Desrespeito grave ou reiterado das normas legais e estatutos, bem como dos regulamentos e orientações da ERS;
b) Incumprimento do dever de exercício de funções em regime de exclusividade ou violação grave ou reiterada do dever de reserva tal como estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras;
c) Incumprimento substancial e injustificado do plano de atividades ou do orçamento da ERS.
4 - Nas situações de cessação do mandato pelo decurso do respetivo prazo e renúncia, os membros do conselho de administração mantêm-se no exercício das suas funções até à sua efetiva substituição.
5 - No caso de vacatura por um dos motivos previstos nos números anteriores, a vaga deve ser preenchida no prazo máximo de 45 dias após a sua verificação.

  Artigo 39.º
Estatuto dos membros
1 - Aos membros do conselho de administração é aplicável o regime estatutário definido na lei-quadro das entidades reguladoras e nos presentes estatutos.
2 - A remuneração dos membros do conselho de administração integra um vencimento mensal e, para despesas de representação, um abono mensal pago 12 vezes ao ano, o qual não pode ultrapassar 40 /prct. do respetivo vencimento mensal.
3 - O vencimento mensal e o abono mensal para despesas de representação dos membros do conselho de administração são fixados pela comissão de vencimentos constituída nos termos da lei-quadro das entidades reguladoras.
4 - A fixação nos termos do número anterior do vencimento mensal e do abono mensal para despesas de representação dos membros do conselho de administração não tem efeitos retroativos nem deve ser alterada no curso do mandato, sem prejuízo das alterações de remuneração que se apliquem, de modo transversal, à globalidade das entidades públicas.
5 - A utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento, viaturas, comunicações, prémios, suplementos e gozo de benefícios sociais pelos membros do conselho de administração obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.
6 - As situações de inerência de funções ou cargos dos membros do conselho de administração em entidades ou outras estruturas relacionadas com a ERS não conferem direito a qualquer remuneração adicional ou quaisquer outros benefícios e regalias.

  Artigo 40.º
Competência do conselho de administração
1 - São competências do conselho de administração, no âmbito da orientação e gestão:
a) Dirigir a respetiva atividade;
b) Elaborar os planos e relatórios a submeter anualmente à Assembleia da República e ao Governo e assegurar a respetiva execução;
c) Elaborar o relatório de atividades;
d) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;
e) Aprovar os regulamentos previstos nos presentes estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições da ERS;
f) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal, bem como outros atos respeitantes ao pessoal que estejam previstos na lei e nos presentes estatutos;
g) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
h) Definir e aprovar a organização interna da ERS;
i) Designar os representantes da ERS junto de outras entidades;
j) Prestar informações e esclarecimentos sobre a respetiva atividade à Assembleia da República, nos termos previstos na lei-quadro das entidades reguladoras;
k) Coadjuvar o Governo através de apoio técnico, elaboração de pareceres, estudos, informações e projetos de legislação;
l) Assegurar a representação nacional, a pedido do Governo, em organismos e fóruns nacionais e internacionais;
m) Constituir mandatários, em juízo e fora dele, incluindo a faculdade de substabelecer;
n) Designar um secretário a quem cabe certificar os atos e deliberações;
o) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação da lei e dos estatutos e os necessários ao bom funcionamento dos serviços;
p) Exercer as demais competências fixadas nos estatutos da ERS e que não estejam atribuídos à competência de outro órgão.
2 - São competências do conselho de administração, no domínio da gestão financeira e patrimonial:
a) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respetiva execução;
b) Liquidar as taxas previstas na lei;
c) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas necessárias ao seu funcionamento, ressalvados os casos especiais previstos na lei;
d) Elaborar o relatório e contas do exercício;
e) Gerir o património;
f) Aceitar doações, heranças ou legados a benefício de inventário;
g) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
h) Exercer os demais poderes previstos na lei e nos estatutos e que não estejam atribuídos a outro órgão;
i) Exercer as demais competências fixadas nos presentes estatutos.
3 - A ERS é representada, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conselho de administração, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados por eles.
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea m) do n.º 1, o conselho de administração pode sempre optar por solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual compete, nesse caso, defender os interesses da ERS.
5 - Os atos praticados pelo conselho de administração são impugnáveis junto dos tribunais competentes, nos termos da lei.
6 - O conselho de administração pode delegar competências em qualquer um dos seus membros.

  Artigo 41.º
Funcionamento do conselho de administração
1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer dos seus membros.
2 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
3 - A ata de cada reunião deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, sem prejuízo de declaração de voto quanto ao seu teor.

  Artigo 42.º
Competência e substituição do presidente
1 - Compete, em especial, ao presidente do conselho de administração:
a) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respetivas deliberações;
b) Representar o organismo em juízo e fora dele;
c) Assegurar as relações com a Assembleia da República e com o Governo e demais serviços e organismos públicos;
d) Solicitar pareceres ao fiscal único e ao conselho consultivo;
e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho de administração;
f) Exercer as demais competências fixadas nos presentes estatutos.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do CPA, o presidente ou o seu substituto legal pode vetar as deliberações que repute contrárias à lei, aos presentes estatutos, aos regulamentos ou ao interesse público, as quais só podem ser reapreciadas após novo procedimento decisório, incluindo a audição das entidades que o presidente ou quem o substituir entendam deverem ser chamadas a pronunciar-se.
3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que ele indicar e, na falta dessa indicação, pelo vogal mais antigo.
4 - O presidente pode delegar, ou subdelegar, competências nos vogais.

  Artigo 43.º
Responsabilidade dos membros
1 - Os membros do conselho de administração são solidariamente responsáveis pelos atos praticados no exercício das suas funções.
2 - Estão isentos de responsabilidade os membros do conselho de administração que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo em declaração registada na respetiva ata, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo que igualmente é registado em ata.


SECÇÃO III
Conselho consultivo
  Artigo 44.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta e participação na definição das linhas gerais de atuação da ERS e nas decisões do conselho de administração.
2 - O conselho consultivo é composto por 20 membros, nos seguintes termos:
a) Um representante do membro do Governo responsável pela área da saúde;
b) Cinco representantes das várias categorias de estabelecimentos referidos no n.º 2 do artigo 4.º;
c) Cinco representantes dos utentes, por intermédio das associações específicas de utentes de cuidados de saúde e das associações de consumidores de caráter geral;
d) Cinco representantes das associações públicas profissionais e demais associações profissionais do setor da saúde;
e) Dois representantes de outros organismos públicos com ligações ao setor da saúde;
f) Duas personalidades independentes com saber e, ou experiência no setor da saúde.
3 - Os membros do Conselho Consultivo exercem funções por um período de quatro anos não renovável, sendo assegurada a rotatividade dos membros previstos nas alíneas b) c) e d) do número anterior.
4 - Os membros do conselho consultivo são remunerados através de senhas de presença, em valor a definir em regulamento da ERS, o qual não pode ultrapassar o limite de dois abonos correspondentes ao valor do abono de ajudas de custo atribuídas pela ERS por deslocação em território nacional.
5 - A organização e modo de funcionamento do conselho consultivo são estabelecidas por regulamento da ERS.
6 - O conselho consultivo elege o seu presidente e o seu vice-presidente por um período de dois anos, renovável por uma vez.

  Artigo 45.º
Representantes das categorias de estabelecimentos regulados pela ERS
A distribuição dos elementos do conselho consultivo, visando a representação das várias categorias de estabelecimentos regulados pela ERS, é feita do seguinte modo:
a) Um representante dos prestadores de natureza pública, com internamento;
b) Um representante dos prestadores de natureza pública, sem internamento;
c) Um representante dos prestadores de natureza privada, com internamento;
d) Um representante dos prestadores de natureza privada, sem internamento;
e) Um representante dos prestadores do setor social (instituições particulares de solidariedade social - IPSS e outros desta natureza).

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