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  DL n.º 126/2014, de 22 de Agosto
  ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE (ERS)(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Procede à adaptação da Entidade Reguladora da Saúde, ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto
_____________________
  Artigo 24.º
Outros procedimentos
Subsidiariamente às regras estabelecidas na lei-quadro das entidades reguladoras e nos presentes estatutos:
a) As decisões administrativas da ERS seguem o procedimento administrativo comum previsto no Código do Procedimento Administrativo (CPA) relativamente aos atos administrativos, incluindo especialmente o direito de participação dos interessados; e
b) Os procedimentos sancionatórios respeitam o princípio da audiência e defesa dos infratores, o princípio do contraditório e demais princípios constantes da lei, designadamente do regime geral do ilícito de mera ordenação social.

  Artigo 25.º
Prova
1 - Constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a demonstração da existência ou inexistência da infração, a punibilidade ou não punibilidade do visado pelo processo, a determinação da sanção aplicável e a medida da coima.
2 - São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.
3 - A ERS pode efetuar apreensões de documentos ou obter cópia dos mesmos, independentemente da sua natureza ou do seu suporte, objetos, ou quaisquer outros elementos, que possam ser relevantes para a demonstração da existência ou inexistência da infração.
4 - Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da ERS.
5 - A informação e a documentação obtida no âmbito da supervisão ou em processos sancionatórios da ERS podem ser utilizadas como meio de prova num processo sancionatório em curso ou a instaurar desde que às empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ERS, seja garantido o exercício dos seus direitos de pronúncia e defesa.

  Artigo 26.º
Registo
1 - Incumbe à ERS proceder ao registo obrigatório e público dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde referidos no artigo 4.º, bem como às suas atualizações, e ainda assegurar todos os atos tendentes à sua manutenção e desenvolvimento, nos termos de regulamento por si a emitir.
2 - O registo destina-se a dar publicidade e a declarar a situação jurídica dos estabelecimentos, tendo em vista o cumprimento das atribuições da ERS e, sem prejuízo do disposto no número seguinte, constitui condição de abertura e funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.
3 - As entidades responsáveis por estabelecimentos sujeitos à regulação da ERS estão obrigadas a inscrevê-los no registo previamente ao início da sua atividade, bem como a proceder à sua atualização, no prazo de 30 dias a contar de qualquer alteração dos dados do registo.
4 - Não estão sujeitos a registo os serviços de saúde privativos de empresas exclusivamente destinados ao seu pessoal, no âmbito da medicina do trabalho, bem como outras situações equiparáveis definidas por regulamento da ERS, podendo contudo a ERS adotar as medidas necessárias e tendentes à obtenção de conhecimento do universo de serviços e entidades não sujeitas a registo obrigatório.
5 - A ERS pode registar por iniciativa própria qualquer estabelecimento que não tenha sido registado nos termos do n.º 3, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional pelo funcionamento de estabelecimento não registado.
6 - Nos casos previstos no número anterior o registo é realizado com as informações recolhidas pela ERS, sem prejuízo de o mesmo ser completado com a solicitação de elementos adicionais nos termos do disposto no artigo 31.º
7 - A certidão comprovativa do registo na ERS deve ser afixada no estabelecimento e em local público e bem visível aos utentes.

  Artigo 27.º
Obrigação de divulgação
1 - Incumbe à ERS:
a) Manter e atualizar a lista dos estabelecimentos registados;
b) Proceder à recolha e atualização da lista de contratos de concessão, de parceria público-privada, de convenção e das relações contratuais afins no setor da saúde;
c) Divulgar, semestralmente, um quadro estatístico sobre as reclamações dos utentes dos serviços de saúde, os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde que tenham sido objeto de mais reclamações e os resultados decorrentes da sua atuação;
d) Manter o registo de todas as sanções por ela aplicadas.
2 - Incumbe igualmente à ERS disponibilizar publicamente os elementos referidos no número anterior, incluindo uma página eletrónica, com todos os dados relevantes.
3 - Sem prejuízo das obrigações anuais inscritas na lei que aprova o Orçamento do Estado, a ERS deve observar o disposto no artigo 67.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.

  Artigo 28.º
Resolução de conflitos
1 – A pedido ou com o consentimento das partes, a ERS pode intervir na mediação ou conciliação de conflitos entre estabelecimentos do SNS ou entre os mesmos e prestadores do setor privado e social ou ainda no âmbito de contratos de concessão, de parceria público-privada, de convenção ou de relações contratuais afins no setor da saúde, ou ainda entre prestadores de cuidados de saúde e utentes.
2 - As condições e requisitos para submissão de conflitos ou litígios referidos no número anterior a mediação ou conciliação são definidos por regulamento da ERS.
3 - Quando a mediação ou conciliação de conflitos referidos no número anterior possa interferir com o exercício dos poderes de supervisão legalmente definidos, a ERS pode recusar a intervenção prevista no n.º 1.
4 - A ERS deve assegurar que os procedimentos adotados nos termos do presente artigo são decididos no prazo máximo de 90 dias a contar da data da receção do pedido, podendo este prazo ser prorrogado por igual período quando a ERS necessitar de informações complementares, ou, ainda, por um período superior mediante acordo com entre as partes.

  Artigo 29.º
Arbitragem
Sem prejuízo do disposto artigo anterior, a ERS pode celebrar protocolos com centros de arbitragem institucionalizada existentes, definindo nesse protocolo o eventual apoio logístico e técnico que entenda conveniente a prestar para o efeito.

  Artigo 30.º
Queixas e reclamações dos utentes
1 - Cabe à ERS apreciar as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes, assegurar o cumprimento das obrigações dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde relativas ao tratamento das mesmas, bem como sancionar as respetivas infrações.
2 - Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde estão obrigados a remeter à ERS, no prazo de 10 dias úteis, cópia das reclamações e queixas dos utentes, designadamente as constantes dos respetivos livros de reclamações, bem como do seguimento que tenham dado às mesmas.

  Artigo 31.º
Obrigações quanto à informação
1 - Incumbe às entidades responsáveis pelos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, bem como aos demais agentes da área da saúde, prestar à ERS toda a cooperação que esta lhes solicite para o cabal desempenho das suas funções, designadamente as informações e documentos que lhes sejam solicitados, os quais devem ser fornecidos no prazo máximo de 30 dias, salvo se outro prazo menor for estabelecido por motivos de urgência.
2 - A ERS pode proceder à divulgação das informações obtidas, sempre que isso seja relevante para a regulação do setor, salvo se a ela, justificadamente, os interessados se opuserem, com salvaguarda dos deveres de reserva e sigilo constantes da lei-quadro das entidades reguladoras.

  Artigo 32.º
Cooperação de outras entidades e serviços
1 - Todas as entidades responsáveis pelos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, nos termos do artigo 4.º, bem como os demais agentes da área da saúde, devem corresponder às solicitações de cooperação que por ela lhes sejam dirigidas no âmbito das suas atribuições e competências.
2 - As instituições e serviços públicos, em especial os serviços da administração direta e indireta do Ministério da Saúde, bem como entidades públicas, sociais ou privadas de financiamento de cuidados de saúde, ou quaisquer outras cuja atividade releve direta ou indiretamente para a área da saúde, devem prestar à ERS toda a cooperação por esta considerada necessária e conveniente para o cabal desenvolvimento das suas atribuições.
3 - A ERS pode estabelecer protocolos de cooperação para efeitos de partilha e de troca de informações, bem como de ações comuns, incluindo no domínio das atividades de fiscalização e inspeção, designadamente com os serviços e organismos competentes do Ministério da Saúde, com salvaguarda dos deveres de reserva e sigilo constantes da lei-quadro das entidades reguladoras.


CAPÍTULO III
Composição, competência e funcionamento dos órgãos
SECÇÃO I
Organização
  Artigo 33.º
Órgãos e representação
1 - São órgãos da ERS:
a) O conselho de administração;
b) O conselho consultivo;
c) O fiscal único.
2 - A ERS é representada, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conselho de administração, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados pelo conselho de administração, nos termos dos presentes estatutos.


SECÇÃO II
Conselho de administração
  Artigo 34.º
Função
O conselho de administração é o órgão colegial responsável pela definição da atuação da ERS, bem como pela direção dos respetivos serviços, em conformidade com a lei e os regulamentos aplicáveis.

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