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  DL n.º 126/2014, de 22 de Agosto
  ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE (ERS)(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Procede à adaptação da Entidade Reguladora da Saúde, ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto
_____________________
  Artigo 13.º
Defesa dos direitos dos utentes
Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 10.º, incumbe à ERS:
a) Apreciar as queixas e reclamações dos utentes e monitorizar o seguimento dado pelos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde às mesmas, nos termos do artigo 30.º, garantindo o direito de acesso pela Direção-Geral da Saúde e pela Direção-Geral do Consumidor à informação quanto à natureza, tipologia e volume das causas mais prevalentes de reclamações, bem como proceder ao envio de relatórios periódicos às mesmas entidades;
b) Verificar o cumprimento da «Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde», designada por «Carta dos Direitos de Acesso» por todos os prestadores de cuidados de saúde, nela se incluindo os direitos e deveres inerentes;
c) Prestar informação, orientação e apoio aos utentes dos serviços de saúde.

  Artigo 14.º
Garantia da prestação de cuidados de saúde de qualidade
Para efeitos do disposto na alínea d) do artigo 10.º, incumbe à ERS:
a) Promover um sistema de âmbito nacional de classificação dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde quanto à sua qualidade global, de acordo com critérios objetivos e verificáveis, incluindo os índices de satisfação dos utentes;
b) Verificar o não cumprimento das obrigações legais e regulamentares relativas à acreditação e certificação dos estabelecimentos.
c) Garantir o direito dos utentes à prestação de cuidados de saúde de qualidade, sem prejuízo das competências da Direção-Geral da Saúde;
d) Propor e homologar códigos de conduta e manuais de boas práticas dos destinatários atividade objeto de regulação pela ERS.

  Artigo 15.º
Regulação económica
Para efeitos do disposto na alínea e) do artigo 10.º, incumbe à ERS:
a) Elaborar estudos e emitir recomendações sobre as relações económicas nos vários segmentos da economia da saúde, incluindo no que respeita ao acesso à atividade e às relações entre o SNS ou entre sistemas ou subsistemas públicos de saúde ou equiparados, e os prestadores de cuidados de saúde, independentemente da sua natureza, tendo em vista o fomento da transparência, da eficiência e da equidade do setor, bem como a defesa do interesse público e dos interesses dos utentes;
b) Pronunciar-se e emitir recomendações sobre os acordos subjacentes ao regime das convenções, bem como sobre os contratos de concessão e de gestão e outros que envolvam atividades de conceção, construção, financiamento, conservação ou exploração de estabelecimentos ou serviços públicos de saúde;
c) Elaborar estudos e emitir recomendações sobre a organização e o desempenho dos serviços de saúde do SNS;
d) Pronunciar-se e emitir recomendações sobre os requisitos e as regras relativos aos seguros de saúde e cooperar com a respetiva entidade reguladora na sua supervisão;
e) Pronunciar-se sobre o montante das taxas e preços de cuidados de saúde administrativamente fixados, ou estabelecidos por convenção entre o SNS e entidades externas, e zelar pelo seu cumprimento.

  Artigo 16.º
Promoção e defesa da concorrência
Para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 10.º, incumbe à ERS em cooperação com a Autoridade da Concorrência, sempre que aplicável:
a) Identificar os mercados relevantes que apresentam características específicas setoriais, designadamente definir os mercados geográficos, em conformidade com os princípios do direito da concorrência, no âmbito da sua atividade de regulação;
b) Zelar pelo respeito da concorrência nas atividades abertas ao mercado sujeitas à sua regulação;
c) Identificar situações que possam constituir ilícitos concorrenciais e comunicá-las, de imediato, à Autoridade da Concorrência;
d) Colaborar na aplicação da legislação da concorrência.

  Artigo 17.º
Poderes de regulamentação
No exercício dos seus poderes de regulamentação, incumbe à ERS:
a) Emitir os regulamentos previstos nos presentes estatutos, bem como os necessários ao cumprimento das suas atribuições, designadamente os respeitantes às matérias referidas nos artigos 4.º, 12.º, 13.º, 14.º e 30.º;
b) Emitir recomendações e diretivas de caráter genérico, sempre que não se torne necessário a emissão de regulamentos.

  Artigo 18.º
Procedimento de regulamentação
1 - Os projetos de aprovação ou alteração de qualquer regulamento de eficácia externa ou de diretiva ou recomendação genérica são submetidos a discussão e parecer do conselho consultivo.
2 - Antes da aprovação ou alteração de qualquer regulamento que contenha normas de eficácia externa, a ERS deve proporcionar a intervenção do Governo, das empresas e das associações específicas de utentes de cuidados de saúde e das associações de consumidores de caráter geral, bem como de outras entidades destinatárias da sua atividade e do público em geral.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ERS procede à divulgação do respetivo projeto na sua página eletrónica, para fins de discussão pública, podendo os interessados apresentar comentários e sugestões.
4 - A consulta pública deve ser realizada num período não inferior a 30 dias, salvo se situações de urgência devidamente fundamentadas motivarem a definição de prazo inferior.
5 - No relatório preambular dos regulamentos, a ERS deve fundamentar as suas opções, designadamente com referência aos comentários e sugestões apresentados durante o período de discussão pública.
6 - Os regulamentos da ERS que contenham normas de eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República e disponibilizados na página eletrónica da ERS.

  Artigo 19.º
Poderes de supervisão
No exercício dos seus poderes de supervisão incumbe designadamente à ERS:
a) Zelar pela aplicação das leis e regulamentos e demais normas aplicáveis às atividades sujeitas à sua regulação, no âmbito das suas atribuições;
b) Emitir ordens e instruções, bem como recomendações ou advertências individuais, sempre que tal seja necessário, sobre quaisquer matérias relacionadas com os objetivos da sua atividade reguladora, incluindo a imposição de medidas de conduta e a adoção das providências necessárias à reparação dos direitos e interesses legítimos dos utentes;
c) Efetuar os registos, conceder autorizações e aprovações e emitir, suspender e revogar licenças de funcionamento, nos casos legalmente previstos.

  Artigo 20.º
Estudos de mercado e inquéritos setoriais
1 - Ainda no exercício dos seus poderes de supervisão, a ERS pode realizar estudos de mercado e inquéritos por áreas de atividade que se revelem necessários para a prossecução da sua missão, e designadamente para:
a) A supervisão e o acompanhamento de mercados;
b) A verificação de circunstâncias que indiciem distorções ou restrições à concorrência, ao acesso aos cuidados de saúde, à legalidade de funcionamento dos prestadores de cuidados de saúde, à transparência do seu funcionamento ou da relação entre estes com entidades financiadoras ou com os utentes de cuidados de saúde, ou ainda relativamente aos direitos destes últimos.
2 - As conclusões dos estudos são publicadas no sítio na Internet da ERS.
3 - A ERS pode solicitar às empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ERS, ou a quaisquer outras pessoas ou entidades, todas as informações que considere relevantes para a realização dos estudos ou inquéritos, aplicando-se o disposto no artigo 31.º, com as necessárias adaptações.
4 - Quando a ERS concluir pela existência de circunstâncias ou condutas que afetem o funcionamento dos mercados ou setores analisados, pode ordenar, instruir ou recomendar a adoção de medidas de caráter comportamental ou estrutural adequadas dando, de imediato, conhecimento à Autoridade da Concorrência, caso possa configurar um ilícito concorrencial.

  Artigo 21.º
Poderes de autoridade e procedimentos de fiscalização
1 - A ERS deve efetuar inspeções e auditorias pontualmente, em execução de planos de inspeções previamente aprovados e sempre que se verifiquem circunstâncias que indiciem perturbações no respetivo setor de atividade, sem prejuízo das competências da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde.
2 - Os trabalhadores mandatados pela ERS para efetuar uma fiscalização, inspeção ou auditoria são equiparados a agentes da autoridade, podendo:
a) Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte das empresas e outras entidades destinatárias da atividade da ERS e a quem colabore com aquelas;
b) Inspecionar os livros e outros registos relativos às empresas e outras entidades destinatárias da atividade da ERS e a quem colabore com aquelas, independentemente do seu suporte, com exceção do acesso aos registos clínicos individuais dos utentes;
c) Obter, por qualquer forma, cópias ou extratos dos documentos controlados;
d) Solicitar a qualquer representante legal, trabalhador ou colaborador da empresa ou de outras entidades destinatárias da atividade da ERS e a quem colabore com aquelas, esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da fiscalização, inspeção ou auditoria e registar as suas respostas;
e) Identificar, para posterior atuação, as entidades e pessoas que infrinjam as leis e regulamentos sujeitos à fiscalização da ERS;
f) Reclamar o auxílio de autoridades policiais e administrativas quando o julguem necessário para o cabal desempenho das suas funções.
3 - Os trabalhadores mandatados pela ERS para efetuar uma fiscalização, inspeção ou auditoria devem ser portadores de cartão de identificação de acordo com o modelo aprovado por regulamento da ERS.

  Artigo 22.º
Poderes sancionatórios
1 - No exercício dos seus poderes sancionatórios relativos a infrações cuja apreciação seja da sua competência, incumbe à ERS desencadear os procedimentos sancionatórios adequados, adotar as necessárias medidas cautelares e aplicar as devidas sanções.
2 - As decisões sancionatórias não dispensam o infrator do cumprimento do dever jurídico ou ordem ou instrução desrespeitada, nem prejudicam o exercício quanto aos mesmos factos dos poderes de supervisão previstos no artigo 19.º
3 - Incumbe igualmente à ERS denunciar às entidades competentes as infrações cuja punição não caiba na sua competência, bem como colaborar com estas, disponibilizando a informação relevante de que disponha.

  Artigo 23.º
Medidas cautelares
1 - Sempre que as investigações realizadas indiciem que os atos que são objeto do processo estão na iminência de provocar um prejuízo grave e irreparável ou de difícil reparação para o setor regulado ou para os utentes de cuidados de saúde, a ERS pode, ordenar preventivamente a imediata suspensão da prática dos referidos atos ou quaisquer outras medidas provisórias necessárias à imediata reposição do cumprimento das leis ou regulamentos aplicáveis que se mostrem indispensáveis ao efeito útil da decisão a proferir em processo instaurado ou a instaurar.
2 - As medidas cautelares previstas no número anterior vigoram até à sua revogação pela ERS, por um período não superior a 90 dias, salvo prorrogação devidamente fundamentada.
3 - A adoção das medidas referidas no n.º 1 é precedida de audição das empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ERS envolvidas, exceto se tal puser em sério risco o objetivo ou a eficácia das mesmas, caso em que são ouvidas no prazo máximo de 10 dias após estas terem sido decretadas sob pena da sua caducidade.

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