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  DL n.º 126/2014, de 22 de Agosto
  ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE (ERS)(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Procede à adaptação da Entidade Reguladora da Saúde, ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto
_____________________

Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto
O Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio, procede à reestruturação da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), definindo as suas atribuições, organização e funcionamento.
A ERS é uma pessoa coletiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente que tem por missão a regulação, da atividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.
Face à publicação da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades reguladoras, torna-se necessário, em conformidade com o disposto na alínea i) do artigo 3.º, aprovar e publicar os respetivos estatutos, o que se procede através do presente diploma.
Assim, a ERS enquanto entidade administrativa independente com funções de regulação na área da saúde, com uma década de existência, encontra-se consolidada, pelo que importa agora adaptar os seus estatutos às exigências decorrentes da lei-quadro das entidades reguladoras, assegurando a manutenção da independência e a eficiência exigíveis a esta entidade, de forma a não comprometer a sua atuação, quer enquanto autoridade reguladora independente, quer nas suas funções de coadjuvação ao Governo.
Do ponto de vista substantivo são ainda reforçadas as competências da ERS em matéria de licenciamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, passando esta entidade a concentrar todo o processo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede à adaptação dos estatutos da Entidade Reguladora da Saúde ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.
2 - O presente decreto-lei procede ainda à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério da Saúde.

Artigo 2.º
Aprovação dos Estatutos
Os estatutos da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) são aprovados em anexo ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.

Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro
O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[...]
A Entidade Reguladora da Saúde, abreviadamente designada por ERS, encontra-se adstrita ao MS, enquanto autoridade de supervisão e regulação do setor da saúde, é independente no exercício das suas funções, com atribuições de regulação, fiscalização e supervisão no setor da saúde, nos termos da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e nos respetivos estatutos.»

Artigo 4.º
Norma transitória
1 - A entrada em vigor do presente decreto-lei não implica a cessação dos mandatos em curso dos respetivos membros, os quais mantêm a duração e o cargo inicialmente definido, sem possibilidade de renovação.
2 - Até à entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 56.º dos estatutos da ERS, continuam a ser-lhe devidas as contribuições e taxas legal e regularmente previstas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 5.º
Regulamentação
O regulamento interno da ERS a que se refere o artigo 2.º e a portaria a que se refere o artigo 56.º, ambos dos estatutos da ERS, são aprovados no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 6.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio.
2 - As remissões, em vigor, para o regime sancionatório constante do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio, consideram-se efetuadas para o regime constante dos estatutos da ERS, aprovados em anexo ao presente decreto-lei.

Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de março de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 21 de maio de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 22 de maio de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Designação e natureza
A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) é uma pessoa coletiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa e financeira, de autonomia de gestão, de independência orgânica, funcional e técnica e de património próprio e goza de poderes de regulação, regulamentação, supervisão, fiscalização e sancionatórios.

  Artigo 2.º
Regime jurídico
1 - A ERS rege-se pelas normas constantes:
a) Do direito da União Europeia;
b) Do regime jurídico da concorrência;
c) Da lei-quadro das entidades reguladoras;
d) Dos presentes estatutos;
e) Do seu regulamento interno;
f) De outras disposições que lhe sejam especificamente aplicáveis, em tudo o que não seja incompatível com o regime constante das alíneas anteriores.
2 - Sem prejuízo do disposto nos presentes estatutos e em legislação especificamente aplicável à atividade da ERS, são subsidiariamente aplicáveis, no âmbito do exercício de poderes públicos:
a) O Código do Procedimento Administrativo e quaisquer outras normas e princípios de âmbito geral respeitantes aos atos administrativos do Estado;
b) As leis do contencioso administrativo, quando estejam em causa atos praticados no exercício de funções públicas de autoridade e contratos de natureza administrativa.
3 - São ainda aplicáveis à ERS, designadamente:
a) O regime da contratação pública;
b) O regime da responsabilidade civil do Estado;
c) Os deveres de informação decorrentes do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE);
d) O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas;
e) O regime de inspeção e auditoria dos serviços do Estado.

  Artigo 3.º
Sede
A ERS tem sede no Porto, podendo instalar delegações, agências ou qualquer outra forma de representação no território nacional, sempre que o conselho de administração o considerar adequado à prossecução das suas atribuições.

  Artigo 4.º
Âmbito dos setores e das atividades económicas reguladas
1 - A ERS exerce funções de regulação, de supervisão e de promoção e defesa da concorrência respeitantes às atividades económicas na área da saúde dos setores privado, público, cooperativo e social.
2 - Estão sujeitos à regulação da ERS, no âmbito das suas atribuições e para efeitos dos presentes estatutos, todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, do setor público, privado, cooperativo e social, independentemente da sua natureza jurídica, nomeadamente hospitais, clínicas, centros de saúde, consultórios, laboratórios de análises clínicas, equipamentos ou unidades de telemedicina, unidades móveis de saúde e termas.
3 - Não estão sujeitos à regulação da ERS:
a) Os profissionais de saúde no que respeita à sua atividade sujeita à regulação e disciplina das respetivas associações públicas profissionais;
b) Os estabelecimentos sujeitos a regulação específica do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., nos aspetos respeitantes a essa regulação.
4 - A ERS exerce as suas funções no território nacional, sem prejuízo das atribuições e competências dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, estabelecidas nos respetivos Estatutos Político-Administrativos.

  Artigo 5.º
Missão e atribuições
1 - A ERS tem por missão a regulação, nos termos previstos nos presentes estatutos, da atividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.
2 - As atribuições da ERS compreendem a supervisão da atividade e funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde no que respeita:
a) Ao cumprimento dos requisitos de exercício da atividade e de funcionamento, incluindo o licenciamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde nos termos da lei;
b) À garantia dos direitos relativos ao acesso aos cuidados de saúde, à prestação de cuidados de saúde de qualidade, bem como dos demais direitos dos utentes;
c) À legalidade e transparência das relações económicas entre os diversos operadores, entidades financiadoras e utentes.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores incumbe, ainda, à ERS elaborar pareceres, estudos e informações previstos na lei.

  Artigo 6.º
Independência
1 - A ERS é orgânica, funcional e tecnicamente independente no exercício das suas funções e não se encontra sujeita a superintendência ou tutela governamental no âmbito desse exercício, não podendo os membros do Governo dirigir recomendações ou emitir diretivas aos seus órgãos ou a qualquer trabalhador sobre a sua atividade reguladora, nem sobre as prioridades a adotar na respetiva prossecução.
2 - A ERS é financeiramente independente, dotada dos recursos financeiros e humanos necessários e adequados ao desempenho das suas funções.
3 - A ERS é igualmente independente em relação às entidades titulares dos estabelecimentos sujeitos à sua regulação ou a qualquer outra entidade com intervenção no setor, não podendo designadamente aceitar qualquer subsídio, apoio ou patrocínio das mesmas, nem de qualquer associação representativa delas.
4 - O disposto no n.º 1 não prejudica a fixação pelo Governo dos princípios orientadores de política de saúde, nos termos constitucionais e legais, a definição de orientações quando a ERS atue em representação do Estado e a sujeição a aprovação prévia dos atos previstos nos presentes estatutos.

  Artigo 7.º
Capacidade jurídica
1 - A capacidade jurídica da ERS abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução das suas atribuições.
2 - A ERS goza de capacidade judiciária ativa e passiva.

  Artigo 8.º
Princípio da especialidade
1 - A ERS não pode exercer atividades ou usar os seus poderes fora do âmbito das suas atribuições, nem afetar os seus recursos a finalidades diversas das que lhes estão cometidas.
2 - A ERS não pode garantir a terceiros o cumprimento de obrigações de outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas.

  Artigo 9.º
Cooperação com outras entidades
1 - A ERS estabelece formas de cooperação e associação com outras entidades de direito público ou privado, nomeadamente com outras entidades reguladoras, a nível da União Europeia ou internacional, quando isso se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das respetivas atribuições.
2 - A ERS estabelece, com outras entidades reguladoras, formas de cooperação e associação nas matérias referentes ao exercício de funções e nos assuntos de interesse comum, respeitando sempre as atribuições, bem como os poderes regulatórios e sancionatórios próprios.
3 - A ERS deve cooperar e colaborar com a Autoridade da Concorrência nos termos do regime jurídico da concorrência, sem prejuízo do estabelecimento com as demais entidades reguladoras e outras entidades públicas relevantes, de outras formas de cooperação que se revelem adequadas a garantir a sua aplicação.
4 - A ERS deve igualmente cooperar com a Direção-Geral do Consumidor, bem como com as associações de consumidores, na divulgação dos direitos e interesses dos utentes na área da saúde.
5 - A ERS estabelece formas de cooperação, no âmbito dos cuidados continuados, com o Instituto da Segurança Social, I. P., atendendo à intervenção integrada e articulada da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

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