DL n.º 194/2009, de 20 de Agosto SERVIÇOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA, SANEAMENTO E RESÍDUOS URBANOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 12/2014, de 06 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos _____________________ |
|
Artigo 4.º
Exclusividade territorial e obrigação de ligação |
1 - A prestação dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 2.º é realizada em regime de exclusividade territorial.
2 - Excepcionalmente e em zonas delimitadas, um determinado serviço pode ser assegurado transitoriamente por terceiras entidades, quando a entidade gestora não esteja em condições de o fazer e seja necessário salvaguardar os interesses dos utilizadores, por decisão da entidade titular dos serviços.
3 - É obrigatória para os utilizadores a ligação aos sistemas municipais respetivos.
4 - A obrigação consagrada no número anterior não se verifica quando razões ponderosas de interesse público o justifiquem, reconhecidas por deliberação da câmara municipal.
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, é considerado utilizador dos sistemas municipais qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, cujo local de consumo se situe no âmbito territorial do sistema. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 12/2014, de 06/03
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 194/2009, de 20/08
|
|
|
|
|