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  Lei n.º 39/2014, de 09 de Julho
  ESTATUTOS DA RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL, S. A.(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a segunda alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão, bem como os novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S. A
_____________________
  Artigo 25.º
Presidente
1 - Compete, especialmente, ao presidente do conselho de administração:
a) Representar o conselho de administração em juízo e fora dele;
b) Coordenar a atividade do conselho de administração, convocar e dirigir as respetivas reuniões;
c) Exercer voto de qualidade;
d) Zelar pela correta execução das deliberações do conselho de administração.
2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído por um dos vogais por si designado.

  Artigo 26.º
Reuniões
1 - O conselho de administração deve fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunir extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua própria iniciativa ou a solicitação de dois administradores.
2 - O conselho de administração não pode deliberar sem os votos presenciais da maioria dos seus membros em efetividade de funções, salvo por motivo de urgência reconhecido pelo presidente, caso em que os votos podem ser expressos por correspondência ou por procuração outorgada a outro administrador.
3 - As deliberações do conselho de administração constam sempre de ata e são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade.

  Artigo 27.º
Assinaturas
1 - A sociedade obriga-se:
a) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração;
b) Pela assinatura de um administrador, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido expressamente delegados pela assembleia geral;
c) Pela assinatura de mandatários constituídos pela assembleia geral, no âmbito do correspondente mandato.
2 - Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um administrador.
3 - O conselho de administração pode deliberar, nos termos legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela.


SECÇÃO V
Conselho fiscal
  Artigo 28.º
Função
1 - A fiscalização da sociedade é exercida pelo conselho fiscal e por um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele órgão, todos eleitos em assembleia geral, sendo o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas eleitos mediante proposta do conselho fiscal.
2 - O conselho fiscal é composto por um máximo de três membros efetivos, um dos quais é obrigatoriamente designado sob proposta da Direção-Geral de Tesouro e Finanças (DGTF).
3 - O conselho fiscal deve obrigatoriamente solicitar uma auditoria anual sobre a aplicação dos empréstimos contraídos pela sociedade.

  Artigo 29.º
Competências
Para além das competências estabelecidas na lei, cabe, em especial, ao conselho fiscal:
a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, e, pelo menos, uma vez por mês, as contas da sociedade;
b) Emitir parecer sobre o plano de atividades e orçamento e relatório de gestão e contas;
c) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral sempre que o entenda necessário;
d) Solicitar ao conselho de administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado no âmbito das suas competências;
e) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo conselho de administração.


SECÇÃO VI
Secretário da sociedade
  Artigo 30.º
Secretário
O conselho de administração pode designar um secretário da sociedade e um suplente, para exercer as funções previstas na lei.


CAPÍTULO IV
Conselho de opinião
  Artigo 31.º
Natureza e composição
1 - O conselho de opinião é um órgão estatutário constituído por:
a) Dez membros eleitos pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt;
b) Um membro designado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;
c) Um membro designado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
d) Um membro designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
e) Dois membros designados pelas associações sindicais e dois membros designados pelas associações patronais;
f) Um membro eleito pelos trabalhadores da sociedade;
g) Um membro designado pelas confissões religiosas mais representativas;
h) Um membro designado pelas associações dos espectadores de televisão;
i) Um membro designado pelas associações de pais;
j) Um membro designado pelas associações de defesa da família;
k) Um membro designado pelas associações de juventude;
l) Um membro designado pelas associações de defesa dos autores portugueses;
m) Um membro designado pela secção das organizações não-governamentais do conselho consultivo da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;
n) Um membro designado pelo Conselho das Comunidades Portuguesas;
o) Um membro designado pelo Conselho para as Migrações do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.);
p) Um membro designado pelas associações de pessoas com deficiência ou incapacidade;
q) Um membro designado pelas associações de defesa dos consumidores;
r) Duas personalidades de reconhecido mérito, cooptadas pelos restantes membros do conselho de opinião;
s) Um membro designado pelas associações dos ouvintes de rádio.
2 - Os presidentes do conselho geral independente, da assembleia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal podem assistir às reuniões do conselho de opinião e participar nos trabalhos, sem direito a voto.
3 - Os membros do conselho de opinião exercem as suas funções por mandatos de quatro anos, com possibilidade de renovação.
4 - Os membros do conselho de opinião são independentes no exercício das suas funções, quer perante os demais órgãos estatutários da sociedade, quer perante as entidades que os designam.

  Artigo 32.º
Competência
1 - Compete ao conselho de opinião:
a) Indigitar para o conselho geral independente duas personalidades que, não sendo membros do conselho de opinião, nem o tendo sido no mandato anterior, tenham reconhecido mérito e qualificações para o exercício das funções próprias daquele conselho geral nos termos do n.º 1 do artigo 14.º;
b) Apreciar os planos de atividade e orçamento relativos ao ano seguinte, bem como os planos plurianuais da sociedade;
c) Apreciar o relatório e contas da sociedade;
d) Pronunciar-se, para efeitos da avaliação prevista na alínea g) do artigo 11.º, sobre o cumprimento do serviço público de rádio e de televisão, tendo em conta as respetivas bases gerais da programação e planos de investimento, e ouvidos os responsáveis pelos conteúdos da programação e informação da sociedade e os diretores dos centros regionais da sociedade;
e) Apreciar a atividade da sociedade no âmbito da cooperação com os países de expressão portuguesa e do apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro;
f) Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas com incidência no serviço público de rádio e de televisão;
g) Emitir parecer sobre o contrato de concessão a celebrar com o Estado, designadamente quanto à qualificação das missões de serviço público;
h) Emitir, após audição pelo conselho de administração, parecer sobre a criação de quaisquer entidades que tenham como objetivo o acompanhamento da atividade do serviço público de rádio ou de televisão;
i) Eleger, de entre os seus membros, o presidente;
j) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que os órgãos sociais entendam submeter-lhe a parecer;
k) Emitir parecer vinculativo sobre as personalidades indigitadas para os cargos de provedores do telespectador e do ouvinte.
2 - Os órgãos sociais da sociedade, assim como os responsáveis pelas áreas da programação e da informação, devem colaborar com o conselho de opinião na prossecução das suas competências.

  Artigo 33.º
Reuniões
1 - O conselho de opinião reúne ordinariamente três vezes por ano, para apreciação das matérias da sua competência, e extraordinariamente, mediante solicitação da maioria dos seus membros.
2 - As faltas dos membros do conselho de opinião são justificadas perante o presidente, nos oito dias seguintes à sua ocorrência ou no termo da circunstância de força maior que lhes deu origem.
3 - A ocorrência de três faltas injustificadas envolve a perda de mandato do membro faltoso.
4 - A ausência de fundamento das faltas deve ser ratificada em plenário, quando seja suscetível de envolver a perda de mandato.
5 - Em caso de perda de mandato de um dos seus membros, o presidente do conselho de opinião notifica, nos oito dias seguintes, a entidade responsável pela sua eleição ou designação para que proceda e comunique, no prazo de 30 dias, a nova indicação.


CAPÍTULO V
Provedores
  Artigo 34.º
Designação
1 - Os provedores do ouvinte e do telespectador são designados de entre personalidades de reconhecido mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, cuja atividade nos últimos cinco anos tenha sido exercida na área da comunicação.
2 - O conselho de administração indigita os provedores do ouvinte e do telespectador e comunica a referida indigitação ao conselho de opinião, até 30 dias antes do final do mandato dos provedores.
3 - As personalidades indigitadas para o cargo de provedores do ouvinte e do telespectador ficam sujeitos a parecer vinculativo do conselho de opinião.
4 - Caso o conselho de opinião não emita parecer no prazo de 30 dias após a data em que lhe tenha sido comunicada a indigitação, presume-se que o respetivo parecer é favorável.
5 - Salvo parecer desfavorável do conselho de opinião, devidamente fundamentado no não preenchimento dos requisitos previstos no n.º 1, os provedores do ouvinte e do telespectador são investidos nas suas funções, pelo conselho de administração, no prazo máximo de cinco dias, a contar da data de emissão de parecer pelo conselho de opinião ou, no caso da sua ausência, a contar do prazo previsto no número anterior.

  Artigo 35.º
Estatuto
1 - Os provedores do ouvinte e do telespectador gozam de independência face aos órgãos e estruturas da sociedade, sem prejuízo da remuneração que lhes é devida.
2 - Os mandatos dos provedores do ouvinte e do telespectador têm a duração de dois anos, renováveis por uma vez, nos termos do artigo anterior.
3 - Os mandatos dos provedores do ouvinte e do telespectador só cessam nas seguintes situações:
a) Morte ou incapacidade permanente do titular;
b) Renúncia do titular;
c) Designação de novo titular, no caso de expiração do mandato.

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