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  Lei n.º 39/2014, de 09 de Julho
  ESTATUTOS DA RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL, S. A.(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a segunda alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão, bem como os novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S. A
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  Artigo 20.º
Mesa da assembleia geral
1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2 - A assembleia geral é convocada pelo presidente com uma antecedência mínima de 30 dias, com indicação expressa dos assuntos a tratar.
3 - As faltas são supridas nos termos da lei comercial.

  Artigo 21.º
Reuniões
1 - A assembleia geral reúne, pelo menos, uma vez por ano e sempre que o conselho geral independente, o conselho de administração ou o conselho fiscal o entenderem necessário ou quando a reunião seja requerida por acionistas que representem, pelo menos, 10 /prct. do capital social e o requeiram em carta que indique com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e os respetivos fundamentos.
2 - Para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e g) do artigo 19.º, a assembleia geral só pode reunir validamente encontrando-se presentes os acionistas que representem a maioria do capital social.


SECÇÃO IV
Conselho de administração
  Artigo 22.º
Composição
1 - O conselho de administração é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais, indigitados pelo conselho geral independente e, após audição na Assembleia da República, investidos nas suas funções pela assembleia geral.
2 - O conselho de administração compreende apenas administradores executivos.

  Artigo 23.º
Destituição
Os membros do conselho de administração só podem ser destituídos em momento anterior ao do termo do seu mandato, pela assembleia geral, sob proposta do conselho geral independente:
a) Quando comprovadamente cometam falta grave no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer outra obrigação inerente ao cargo ou deixem de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções;
b) Em caso de incumprimento do contrato de concessão;
c) Verificado o incumprimento do projeto estratégico para a sociedade que assumiram perante o conselho geral independente quando da sua indigitação;
d) Em caso de incapacidade permanente.

  Artigo 24.º
Competências
1 - Ao conselho de administração compete:
a) Assegurar o cumprimento dos objetivos e obrigações previstos nas Leis da Rádio e da Televisão, no contrato de concessão, bem como no projeto estratégico para a sociedade escolhido pelo conselho geral independente;
b) Colaborar com o conselho geral independente no âmbito das funções deste e colocar à sua disposição os meios para o efeito necessários;
c) Gerir os negócios sociais e praticar todos os atos relativos ao objeto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;
d) Representar a sociedade em juízo e fora dele, ativa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, comprometer-se, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros;
e) Adquirir, vender ou, por outra forma, alienar ou onerar direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais, sem prejuízo das competências atribuídas nesta matéria à assembleia geral;
f) Deliberar sobre a obtenção de financiamentos, ressalvados os limites legais e a necessidade de autorização da tutela financeira;
g) Deliberar sobre a constituição de outros fundos, para além do fundo de reserva da competência da assembleia geral, e sobre as provisões necessárias para prevenir riscos de depreciação ou prejuízos a que determinadas espécies de instalações ou equipamentos estejam particularmente sujeitas;
h) Deliberar sobre a criação e extinção, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, de agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social;
i) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e a regulamentação do seu funcionamento interno, designadamente o quadro de pessoal e a respetiva remuneração;
j) Nomear e destituir os responsáveis pelos conteúdos de programação e de informação, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas neste domínio à Entidade Reguladora para a Comunicação Social;
k) Constituir mandatários com os poderes julgados convenientes;
l) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei ou pela assembleia geral.
2 - As competências consignadas nas alíneas g), h) e i) do número anterior devem ser exercidas de acordo com o previsto a esse respeito no projeto estratégico para a sociedade submetido pelo conselho de administração ao conselho geral independente.

  Artigo 25.º
Presidente
1 - Compete, especialmente, ao presidente do conselho de administração:
a) Representar o conselho de administração em juízo e fora dele;
b) Coordenar a atividade do conselho de administração, convocar e dirigir as respetivas reuniões;
c) Exercer voto de qualidade;
d) Zelar pela correta execução das deliberações do conselho de administração.
2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído por um dos vogais por si designado.

  Artigo 26.º
Reuniões
1 - O conselho de administração deve fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunir extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua própria iniciativa ou a solicitação de dois administradores.
2 - O conselho de administração não pode deliberar sem os votos presenciais da maioria dos seus membros em efetividade de funções, salvo por motivo de urgência reconhecido pelo presidente, caso em que os votos podem ser expressos por correspondência ou por procuração outorgada a outro administrador.
3 - As deliberações do conselho de administração constam sempre de ata e são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade.

  Artigo 27.º
Assinaturas
1 - A sociedade obriga-se:
a) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração;
b) Pela assinatura de um administrador, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido expressamente delegados pela assembleia geral;
c) Pela assinatura de mandatários constituídos pela assembleia geral, no âmbito do correspondente mandato.
2 - Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um administrador.
3 - O conselho de administração pode deliberar, nos termos legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela.


SECÇÃO V
Conselho fiscal
  Artigo 28.º
Função
1 - A fiscalização da sociedade é exercida pelo conselho fiscal e por um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele órgão, todos eleitos em assembleia geral, sendo o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas eleitos mediante proposta do conselho fiscal.
2 - O conselho fiscal é composto por um máximo de três membros efetivos, um dos quais é obrigatoriamente designado sob proposta da Direção-Geral de Tesouro e Finanças (DGTF).
3 - O conselho fiscal deve obrigatoriamente solicitar uma auditoria anual sobre a aplicação dos empréstimos contraídos pela sociedade.

  Artigo 29.º
Competências
Para além das competências estabelecidas na lei, cabe, em especial, ao conselho fiscal:
a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, e, pelo menos, uma vez por mês, as contas da sociedade;
b) Emitir parecer sobre o plano de atividades e orçamento e relatório de gestão e contas;
c) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral sempre que o entenda necessário;
d) Solicitar ao conselho de administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado no âmbito das suas competências;
e) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo conselho de administração.


SECÇÃO VI
Secretário da sociedade
  Artigo 30.º
Secretário
O conselho de administração pode designar um secretário da sociedade e um suplente, para exercer as funções previstas na lei.

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