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  Lei n.º 39/2014, de 09 de Julho
  ESTATUTOS DA RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL, S. A.(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a segunda alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão, bem como os novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S. A
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  Artigo 14.º
Nomeação
1 - Os membros do conselho geral independente são escolhidos entre personalidades de reconhecido mérito, assegurando uma adequada representação geográfica, cultural e de género, com experiência profissional relevante e indiscutível credibilidade e idoneidade pessoal.
2 - O Governo e o conselho de opinião indigitam, cada um, dois membros do conselho geral independente.
3 - Os quatro membros do conselho geral independente indigitados nos termos do número anterior cooptam outros dois membros, no respeito pelos critérios referidos no n.º 1.
4 - Dos membros a indigitar ou cooptar é dado conhecimento à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a fim de se pronunciar sobre o cumprimento dos requisitos pessoais previstos no artigo 10.º e no n.º 1 do presente artigo, no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que é dado aquele conhecimento.
5 - Todos os membros indigitados ou cooptados nos termos dos números anteriores são obrigatoriamente ouvidos na Assembleia da República, antes de serem investidos nas suas funções pela assembleia geral.

  Artigo 15.º
Duração e renovação de mandatos
1 - Os mandatos dos membros do conselho geral independente, incluindo o presidente, têm uma duração de seis anos.
2 - Decorridos três anos do primeiro mandato do conselho geral independente, é efetuado um sorteio para aferir quais os membros cujo mandato caduca nesse momento e quais os membros que cumprem o mandato de seis anos, sendo que tal sorteio deve ser organizado de modo a garantir que um membro indigitado pelo Governo, um membro indigitado pelo conselho de opinião e um membro cooptado cumprem um mandato de seis anos.
3 - Os membros que tenham sido indigitados ou cooptados na sequência de morte, renúncia ou destituição de algum dos membros originais não são sujeitos a sorteio referido no número anterior e cumprem o mandato de seis anos.
4 - Se até ao momento do sorteio referido no n.º 2 não tiver ocorrido a morte, renúncia ou destituição de nenhum membro do conselho geral independente, todos os membros deste órgão são sujeitos ao sorteio e apenas caduca metade dos mandatos.
5 - Os mandatos dos membros do conselho geral independente não são objeto de renovação.

  Artigo 16.º
Inamovibilidade
1 - Os membros do conselho geral independente são inamovíveis.
2 - Pode ser destituído em momento anterior ao do termo do seu mandato o membro do conselho geral independente que comprovadamente cometa falta grave no desempenho das suas funções, ou relativamente ao qual se verifique incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente, em qualquer dos casos por deliberação unânime dos restantes membros.
3 - No caso de vacatura do cargo de qualquer membro do conselho geral independente, o novo membro é indigitado ou cooptado pela mesma entidade que o designou ou cooptou, no respeito pelos critérios e procedimentos referidos no artigo 14.º, e cumpre um mandato de seis anos, nos termos do artigo anterior.

  Artigo 17.º
Reuniões e deliberações
1 - O conselho geral independente reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua própria iniciativa ou por solicitação da maioria dos seus membros.
2 - As reuniões do conselho geral independente realizam-se nas instalações da sociedade, podendo, no entanto, ter lugar noutro local previamente fixado pelo presidente.
3 - O conselho geral independente considera-se validamente constituído e em condições de deliberar, desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
4 - As deliberações do conselho geral independente constam sempre de ata e são aprovadas por maioria dos votos, havendo lugar a voto de qualidade do presidente, em caso de empate.
5 - Nenhuma deliberação do conselho geral independente pode ser aprovada com menos de três votos.
6 - Cada membro do conselho geral independente tem direito a um voto e nenhum membro presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito à abstenção.
7 - As faltas dos membros do conselho geral independente são justificadas perante o presidente, nos oito dias seguintes à sua ocorrência ou no termo da circunstância de força maior que lhes deu origem.
8 - A ocorrência de seis faltas injustificadas envolve a perda de mandato do membro faltoso.


SECÇÃO III
Assembleia geral
  Artigo 18.º
Composição e funcionamento
1 - A assembleia geral é formada pelos acionistas com direito a voto.
2 - A cada 1 000 ações corresponde um voto.
3 - Os membros do conselho geral independente, do conselho de administração e do conselho fiscal e o revisor oficial de contas devem estar presentes nas reuniões da assembleia geral e podem participar nos seus trabalhos, mas não têm direito a voto.
4 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos acionistas presentes ou representados, sempre que a lei ou os estatutos não exijam maior número.

  Artigo 19.º
Competências
Cabe à assembleia geral prosseguir as competências que lhe estão cometidas nos presentes estatutos e na lei, e, em especial:
a) Eleger e destituir a mesa da assembleia geral, investir e destituir, sob proposta do conselho geral independente, os membros do conselho de administração e eleger e destituir os membros do conselho fiscal e o revisor oficial de contas, este último por proposta do conselho fiscal;
b) Deliberar sobre alterações aos estatutos e aumentos de capital;
c) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas da sociedade, bem como sobre a proposta de aplicação dos resultados e proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade;
d) Deliberar sobre a fixação das remunerações e o montante das senhas de presença a atribuir aos titulares dos demais órgãos sociais;
e) Deliberar sobre a constituição de um fundo de reserva, sem limite máximo, constituído pela transferência de lucros líquidos apurados em cada exercício;
f) Fixar o valor a partir do qual ficam sujeitas à sua autorização a aquisição, a alienação ou a oneração de direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais;
g) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
h) Deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a separação de partes do património da sociedade ou da sua atividade, tendo em vista a sua afetação a novas sociedades que venham a ser criadas ou em cujo capital a sociedade venha a participar;
i) Aprovar o plano anual de atividades e orçamento, incluindo os planos de investimento e fontes de financiamento;
j) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

  Artigo 20.º
Mesa da assembleia geral
1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2 - A assembleia geral é convocada pelo presidente com uma antecedência mínima de 30 dias, com indicação expressa dos assuntos a tratar.
3 - As faltas são supridas nos termos da lei comercial.

  Artigo 21.º
Reuniões
1 - A assembleia geral reúne, pelo menos, uma vez por ano e sempre que o conselho geral independente, o conselho de administração ou o conselho fiscal o entenderem necessário ou quando a reunião seja requerida por acionistas que representem, pelo menos, 10 /prct. do capital social e o requeiram em carta que indique com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e os respetivos fundamentos.
2 - Para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e g) do artigo 19.º, a assembleia geral só pode reunir validamente encontrando-se presentes os acionistas que representem a maioria do capital social.


SECÇÃO IV
Conselho de administração
  Artigo 22.º
Composição
1 - O conselho de administração é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais, indigitados pelo conselho geral independente e, após audição na Assembleia da República, investidos nas suas funções pela assembleia geral.
2 - O conselho de administração compreende apenas administradores executivos.

  Artigo 23.º
Destituição
Os membros do conselho de administração só podem ser destituídos em momento anterior ao do termo do seu mandato, pela assembleia geral, sob proposta do conselho geral independente:
a) Quando comprovadamente cometam falta grave no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer outra obrigação inerente ao cargo ou deixem de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções;
b) Em caso de incumprimento do contrato de concessão;
c) Verificado o incumprimento do projeto estratégico para a sociedade que assumiram perante o conselho geral independente quando da sua indigitação;
d) Em caso de incapacidade permanente.

  Artigo 24.º
Competências
1 - Ao conselho de administração compete:
a) Assegurar o cumprimento dos objetivos e obrigações previstos nas Leis da Rádio e da Televisão, no contrato de concessão, bem como no projeto estratégico para a sociedade escolhido pelo conselho geral independente;
b) Colaborar com o conselho geral independente no âmbito das funções deste e colocar à sua disposição os meios para o efeito necessários;
c) Gerir os negócios sociais e praticar todos os atos relativos ao objeto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;
d) Representar a sociedade em juízo e fora dele, ativa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, comprometer-se, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros;
e) Adquirir, vender ou, por outra forma, alienar ou onerar direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais, sem prejuízo das competências atribuídas nesta matéria à assembleia geral;
f) Deliberar sobre a obtenção de financiamentos, ressalvados os limites legais e a necessidade de autorização da tutela financeira;
g) Deliberar sobre a constituição de outros fundos, para além do fundo de reserva da competência da assembleia geral, e sobre as provisões necessárias para prevenir riscos de depreciação ou prejuízos a que determinadas espécies de instalações ou equipamentos estejam particularmente sujeitas;
h) Deliberar sobre a criação e extinção, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, de agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social;
i) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e a regulamentação do seu funcionamento interno, designadamente o quadro de pessoal e a respetiva remuneração;
j) Nomear e destituir os responsáveis pelos conteúdos de programação e de informação, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas neste domínio à Entidade Reguladora para a Comunicação Social;
k) Constituir mandatários com os poderes julgados convenientes;
l) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei ou pela assembleia geral.
2 - As competências consignadas nas alíneas g), h) e i) do número anterior devem ser exercidas de acordo com o previsto a esse respeito no projeto estratégico para a sociedade submetido pelo conselho de administração ao conselho geral independente.

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