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  Lei n.º 39/2014, de 09 de Julho
  ESTATUTOS DA RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL, S. A.(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a segunda alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão, bem como os novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S. A
_____________________
  Artigo 2.º
Sede, representações e duração
1 - A sociedade tem a sua sede social em Lisboa, na Avenida Marechal Gomes da Costa, n.º 37.
2 - Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode deslocar a sede social dentro do mesmo município ou para município limítrofe.
3 - A sociedade tem um centro regional em cada região autónoma, com a capacidade e autonomia necessárias para a produção e/ou difusão de programas, dentro dos respetivos limites orçamentais, dispondo também de competências para a prática de atos de gestão corrente, de acordo com as regras definidas para a sociedade.
4 - A sociedade pode criar ou extinguir delegações ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do território nacional ou fora dele.
5 - A duração da sociedade é por tempo indeterminado.

  Artigo 3.º
Objeto
1 - A sociedade tem por objeto a prestação do serviço público de rádio e de televisão, bem como de outros serviços de media, nos termos da Lei da Rádio, da Lei da Televisão e do contrato de concessão do serviço público de rádio e televisão, doravante designado por contrato de concessão.
2 - A sociedade pode prosseguir quaisquer atividades, industriais ou comerciais, relacionadas com a atividade de rádio e de televisão, bem como de outros serviços de media, na medida em que não comprometam ou afetem a prossecução do serviço público de rádio e de televisão, designadamente:
a) Exploração da atividade publicitária, nos termos da lei e do contrato de concessão;
b) Produção e disponibilização ao público de bens relacionados com a atividade de rádio ou de televisão, nomeadamente programas e publicações;
c) Prestação de serviços de consultoria técnica e de formação profissional e cooperação com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, especialmente com entidades congéneres dos países de expressão portuguesa;
d) Participação em investimentos na produção de obras cinematográficas e audiovisuais.

  Artigo 4.º
Responsabilidade pelos conteúdos
1 - A responsabilidade pela seleção e pelos conteúdos dos diferentes serviços de programas da sociedade pertence aos respetivos diretores, de acordo com a orgânica proposta pelo conselho de administração ao conselho geral independente e aprovada por este.
2 - A responsabilidade referida no número anterior deve ser exercida em respeito pelas orientações de gestão definidas pelo conselho de administração, no estrito âmbito das respetivas competências, de acordo com os objetivos e obrigações, designadamente de serviço público, previstos nas Leis da Rádio e da Televisão e no contrato de concessão e de acordo com o projeto estratégico para a sociedade assumido pelo conselho de administração perante o conselho geral independente.
3 - As orientações de gestão referidas no número anterior não incidem sobre matérias que envolvam autonomia e responsabilidade editorial pela informação dos serviços de programas da sociedade, a qual pertence, direta e exclusivamente, ao diretor de informação.
4 - A Assembleia da República, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o conselho geral independente e o conselho de opinião avaliam, no âmbito das respetivas competências, o cumprimento dos objetivos e obrigações do serviço público por parte da sociedade.
5 - A sociedade deve assegurar a contribuição das suas estruturas regionais ou locais para a respetiva programação e informação.

  Artigo 5.º
Acompanhamento parlamentar
1 - O conselho de administração mantém a Assembleia da República informada sobre o cumprimento do serviço público de rádio e de televisão, designadamente através do envio anual dos planos de atividades e orçamento, bem como dos relatórios de atividades e contas.
2 - Os membros do conselho geral independente, os membros do conselho de administração e os responsáveis máximos pela programação e informação dos serviços de programas da sociedade, bem como os provedores do ouvinte e do telespectador, estão sujeitos a uma audição anual na Assembleia da República.
3 - A Assembleia da República pode, a qualquer momento, convocar as entidades referidas no número anterior para a prestação de esclarecimentos respeitantes ao funcionamento do serviço público.
4 - Os diretores dos centros regionais estão sujeitos a uma audição anual na assembleia legislativa da respetiva região.


CAPÍTULO II
Do capital social e ações
  Artigo 6.º
Capital social e ações
1 - O capital social da sociedade é de (euro) 1 422 373 340 e encontra-se integralmente realizado pelo Estado.
2 - O capital social encontra-se dividido por ações com o valor nominal de (euro) 5 cada, podendo haver títulos de 1, 10, 15 e 100 ações e de múltiplos de 100 até 10 000.
3 - As ações são nominativas, não podendo ser convertidas em ações ao portador, ficando desde já autorizada, nos termos da legislação aplicável, a emissão ou conversão de ações escriturais, as quais seguem o regime das ações nominativas.
4 - As ações representativas do capital social pertencem exclusivamente ao Estado, a pessoas coletivas de direito público ou a empresas públicas.


CAPÍTULO III
Órgãos da sociedade
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 7.º
Órgãos sociais
1 - São órgãos sociais da sociedade:
a) O conselho geral independente;
b) A assembleia geral;
c) O conselho de administração;
d) O conselho fiscal.
2 - Os membros dos órgãos sociais, com exceção dos membros do conselho geral independente, exercem as suas funções por mandatos de três anos, com possibilidade de renovação.
3 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se em exercício de funções no momento em que tenham sido investidos ou eleitos e permanecem no exercício de funções até os respetivos substitutos serem investidos ou eleitos.


SECÇÃO II
Conselho geral independente
  Artigo 8.º
Definição e objetivo
O conselho geral independente é o órgão de supervisão e fiscalização interna do cumprimento das obrigações de serviço público de rádio e televisão previstas no contrato de concessão celebrado entre a sociedade e o Estado, cabendo-lhe escolher o conselho de administração e respetivo projeto estratégico para a sociedade, bem como definir as linhas orientadoras às quais o mesmo projeto se subordina.

  Artigo 9.º
Composição
O conselho geral independente é composto por seis elementos, sendo um presidente e cinco vogais.

  Artigo 10.º
Incompatibilidades
Não podem ser membros do conselho geral independente:
a) Membros em funções dos demais órgãos sociais da sociedade;
b) Titulares ou membros de órgãos de soberania eleitos por sufrágio direto e universal, membros do Governo, representantes da República para as regiões autónomas, titulares dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, deputados ao Parlamento Europeu e presidentes de câmara municipal;
c) Membros em funções de conselhos de administração de empresas públicas;
d) Personalidades que exerçam funções que estejam em conflito de interesses com o exercício de funções no conselho geral independente, entendendo-se como tal que do exercício dessas funções possa resultar prejuízo ou benefício, direto ou indireto, para a pessoa em causa ou interesses que represente.

  Artigo 11.º
Competências do conselho geral independente
1 - Compete ao conselho geral independente:
a) Eleger, de entre os seus membros, o presidente;
b) Escolher os membros do conselho de administração, de acordo com um projeto estratégico para a sociedade proposto por estes, estando a designação do membro responsável pela área financeira sujeita a parecer prévio e vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) Definir e divulgar publicamente as linhas orientadoras para a sociedade às quais se subordina o processo de escolha do conselho de administração e do respetivo projeto estratégico para a sociedade;
d) Indigitar os membros do conselho de administração, nos termos previstos nos presentes estatutos;
e) Propor a destituição dos membros do conselho de administração, nos termos do artigo 23.º;
f) Supervisionar e fiscalizar a ação do conselho de administração no exercício das suas funções, no âmbito do cumprimento do projeto estratégico para a sociedade assumido perante si;
g) Proceder anualmente à avaliação do cumprimento do projeto estratégico para a sociedade e à sua conformidade com o contrato de concessão, ouvido o conselho de opinião, e atendendo à auditoria anual promovida pelo conselho regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, devendo esta avaliação ser obrigatoriamente objeto de ampla divulgação pública;
h) Proceder à avaliação intercalar do cumprimento do projeto estratégico para a sociedade através de relatórios semestrais, devendo estes relatórios ser obrigatoriamente objeto de ampla divulgação pública;
i) Emitir parecer sobre a criação de novos serviços de programas da sociedade ou alterações significativas aos serviços de programas já existentes;
j) Emitir parecer sobre a estratégia da sociedade no que diz respeito às suas obrigações legais de investimento em produção audiovisual e cinematográfica independente, o qual deve ser obrigatoriamente objeto de ampla divulgação pública;
k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei, pelo contrato de concessão ou pela assembleia geral.
2 - O conselho geral independente não tem poderes de gestão sobre as atividades da sociedade.

  Artigo 12.º
Presidente
1 - Compete ao presidente do conselho geral independente:
a) Convocar e presidir às reuniões do conselho geral independente;
b) Promover a divulgação dos relatórios e deliberações do conselho geral independente que devam ser divulgados nos termos do artigo anterior;
c) Representar o conselho geral independente.
2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído por um dos vogais do conselho geral independente por si designado.

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