Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro! |
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- Lei n.º 42/2016, de 28/12 - Lei n.º 18/2016, de 20/06 - Lei n.º 84/2015, de 07/08 - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 - Retificação n.º 37-A/2014, de 19/08
| - 20ª versão - a mais recente (DL n.º 13/2024, de 10/01) - 19ª versão (DL n.º 12/2024, de 10/01) - 18ª versão (DL n.º 53/2023, de 05/07) - 17ª versão (DL n.º 84-F/2022, de 16/12) - 16ª versão (DL n.º 51/2022, de 26/07) - 15ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 14ª versão (Lei n.º 82/2019, de 02/09) - 13ª versão (Lei n.º 79/2019, de 02/09) - 12ª versão (DL n.º 6/2019, de 14/01) - 11ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 10ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 9ª versão (Lei n.º 73/2017, de 16/08) - 8ª versão (Lei n.º 70/2017, de 14/08) - 7ª versão (Lei n.º 25/2017, de 30/05) - 6ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 5ª versão (Lei n.º 18/2016, de 20/06) - 4ª versão (Lei n.º 84/2015, de 07/08) - 3ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 2ª versão (Retificação n.º 37-A/2014, de 19/08) - 1ª versão (Lei n.º 35/2014, de 20/06) | |
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SUMÁRIO Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas _____________________ |
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DIVISÃO II
Reinício de funções e vicissitudes da situação de requalificação
| Artigo 265.º
Recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação |
1 - Nenhum dos órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação fixado no n.º 2 do artigo 1.º pode iniciar procedimento para a contratação de prestação de serviço ou recrutar trabalhador, por tempo indeterminado ou a título transitório, sem prejuízo do regime da mobilidade, que não se encontre integrado no mapa de pessoal para o qual se opera o recrutamento, antes de executado procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação para as funções ou os postos de trabalho em causa.
2 - O procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
3 - No âmbito do procedimento prévio de recrutamento a que se referem os números anteriores, não pode haver lugar a exclusão de candidatos indicados pela entidade gestora do sistema de requalificação ou cuja candidatura tenha sido validada por esta entidade.
4 - O recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação tem prioridade face ao recrutamento de trabalhadores em reserva constituída no próprio órgão ou serviço e em reserva constituída por entidade centralizadora.
5 - A inexistência de trabalhadores em situação de requalificação para os postos de trabalho em causa é comprovada pela entidade gestora do sistema de requalificação, mediante emissão de declaração própria para o efeito.
6 - A declaração emitida nos termos do número anterior é condição para abertura pelo empregador público de procedimento concursal nos termos gerais.
7 - O procedimento de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação a que se referem os n.os 1 e 2 é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados.
8 - O recurso administrativo de qualquer ato praticado no decurso do procedimento não tem efeito suspensivo.
9 - O disposto no presente artigo não abrange os cargos dirigentes. |
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