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  Portaria n.º 124/2014, de 24 de Junho
  CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DE ARVOREDO DE INTERESSE PÚBLICO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece os critérios de classificação e desclassificação de arvoredo de interesse público, os procedimentos de instrução e de comunicação e define o modelo de funcionamento do Registo Nacional do Arvoredo de Interesse Público
_____________________
  Artigo 19.º
Registo Nacional do Arvoredo de Interesse Público
1 - São inscritos no RNAIP o arvoredo de interesse público classificado pelo ICNF, I. P., o que vier a ser desclassificado e o que não possa ser classificado por força do n.º 4 do artigo 5.º.
2 - O arvoredo considerado em vias de classificação é inscrito no RNAIP a título transitório, sob a menção correspondente, desde data da comunicação do prosseguimento do procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º até à extinção do procedimento, devendo a inscrição ser convertida em definitiva quando ocorra decisão de classificação.
3 - O RNAIP deve incorporar os elementos essenciais de identificação, localização e caracterização do arvoredo classificado ou em vias de classificação, os limites da zona geral de proteção, quaisquer alterações posteriores relevantes, bem como os motivos que levaram à perda daquele estatuto de proteção em caso de desclassificação.
4 - Compete ao ICNF, I. P., assegurar a manutenção e atualização permanentes do RNAIP, bem como facultar o acesso público à informação correspondente, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, quanto à segurança e proteção dos dados pessoais.

  Artigo 20.º
Sinalização do arvoredo classificado
1 - O arvoredo classificado de interesse público é sinalizado por meio de placa identificativa, segundo modelo a aprovar pelo ICNF, I. P., que define as correspondentes regras de aposição, a publicitar no sítio da Internet do organismo.
2 - É da responsabilidade dos proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre o arvoredo classificado proceder à sua sinalização e manutenção em bom estado.
3 - A sinalização do arvoredo classificado pode ser apoiada pelo Fundo Florestal Permanente, em termos a regulamentar na portaria a que se refere o n.º 6 do artigo 4.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, ou por outros programas públicos de apoio de âmbito florestal, ambiental, urbanístico, turístico ou cultural.

  Artigo 21.º
Dever de colaboração
1 - Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre arvoredo classificado ou em vias de classificação e sobre os imóveis em que incida a respetiva zona geral de proteção estão obrigados a colaborar com o ICNF, I. P., no exercício das suas competências, nomeadamente, facultando o acesso aos bens e prestando qualquer outra informação relevante que lhes for solicitada, incluindo informação relativa a quaisquer atos e contratos que importem a sua transmissão ou oneração.
2 - As entidades públicas competentes em razão da matéria ou da respetiva área de jurisdição cooperam com o ICNF, I. P., prestando toda a informação relevante à instrução do procedimento de classificação ou desclassificação do arvoredo de interesse público.

  Artigo 22.º
Sobreposição de classificações
1 - A classificação pelo ICNF, I. P., de arvoredo de interesse público consome eventual classificação anterior como de interesse municipal, devendo os respetivos registos ser cancelados.
2 - A notificação do prosseguimento do procedimento de classificação de arvoredo de interesse público suspende automaticamente o procedimento de classificação municipal que tenha por objeto o mesmo conjunto arbóreo ou exemplares isolados, até à sua decisão, ao arquivamento ou à extinção do procedimento.
3 - As câmaras municipais comunicam ao ICNF, I. P., o início dos procedimentos de classificação de arvoredo de interesse municipal, bem como as decisões finais neles proferidas.


CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
  Artigo 23.º
Arvoredo anteriormente classificado
1 - O arvoredo de interesse público classificado anteriormente à data da entrada em vigor da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, mantém o mesmo estatuto de proteção, sem prejuízo do número seguinte.
2 - No prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente portaria, deve ser revista a classificação anteriormente atribuída a arvoredo de interesse pública, de acordo com as categorias e critérios estabelecidos na presente portaria.
3 - O procedimento de revisão de arvoredo já classificado inicia-se por iniciativa do ICNF, I. P., sendo-lhe aplicáveis as disposições do Capítulo III, com as devidas adaptações.

  Artigo 24.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, em 4 de junho de 2014. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 13 de maio de 2014. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier, em 27 de maio de 2014.

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