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  Portaria n.º 124/2014, de 24 de Junho
  CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DE ARVOREDO DE INTERESSE PÚBLICO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece os critérios de classificação e desclassificação de arvoredo de interesse público, os procedimentos de instrução e de comunicação e define o modelo de funcionamento do Registo Nacional do Arvoredo de Interesse Público
_____________________
  Artigo 16.º
Relatório e decisão
1 - Concluída a apreciação do arvoredo proposto e produzido o respetivo relatório, é elaborado projeto de decisão, sujeito a audiência prévia dos interessados.
2 - O relatório deve incorporar os principais elementos da apreciação do arvoredo proposto, que habilitem a decisão do procedimento.
3 - O projeto de decisão deve conter:
a) O sentido da decisão a proferir, com a fundamentação da classificação do arvoredo proposto, por referência à categoria e critério ou critérios de apreciação relevantes, ou com a fundamentação do arquivamento do processo ou do indeferimento do requerimento, quando aquela não se justificar;
b) A identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto e a classificar;
c) A identificação da propriedade, posse ou outro direito real de gozo, relativo aos bens imóveis da situação do arvoredo objeto do procedimento e da respetiva zona geral de proteção, quando aplicável;
d) A fixação da zona geral de proteção, através da sua descrição, elementos relevantes, esquema de representação e limites;
e) A indicação das intervenções proibidas e de todas aquelas cuja execução carece de autorização prévia do ICNF, I. P.;
f) O resumo das participações havidas no procedimento e eventuais pareceres emitidos, bem como a sua análise;
g) O local e prazo durante o qual o processo administrativo se encontra acessível para consulta pelos interessados;
h) O prazo para a pronúncia dos interessados.
4 - A decisão de classificação, de arquivamento do processo ou de indeferimento do requerimento deve incorporar síntese fundamentada da apreciação das respostas apresentadas em audiência prévia, bem como dos demais elementos de conteúdo referidos nas alíneas a) a e) do número anterior.
5 - Às notificações para audiência prévia e da decisão de classificação, de arquivamento do processo ou de indeferimento do requerimento, é aplicável o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 14.º, com as devidas adaptações.
6 - A decisão de classificação de arvoredo de interesse público, de arquivamento do processo ou de indeferimento do requerimento é proferida no prazo de 180 dias a contar da data da última das notificações ou da publicação do edital a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 14.º, consoante aquela que ocorra em último lugar.
7 - As decisões de classificação de arvoredo de interesse público, de arquivamento do processo ou de indeferimento do requerimento são comunicadas às câmaras municipais da área da situação do arvoredo e publicitadas no sítio da Internet do ICNF, I. P.

  Artigo 17.º
Extinção do procedimento de classificação por omissão de decisão
1 - Findo o prazo a que se refere no n.º 6 do artigo anterior sem que haja sido proferida decisão, o procedimento de classificação de arvoredo de interesse público considera-se extinto, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - A extinção do procedimento faz cessar automaticamente as prescrições a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 4 do artigo 14.º, aplicáveis à zona geral de proteção provisória.
3 - O requerente tem o direito de reagir contra a omissão ilegal da decisão do procedimento, nos termos legais, podendo o ICNF, I. P., a todo o tempo, praticar o ato omitido.

  Artigo 18.º
Procedimento e decisão de desclassificação
1 - Sem prejuízo do número seguinte, ao procedimento e à decisão de desclassificação de arvoredo de interesse público são aplicáveis as disposições do presente capítulo, com as devidas adaptações.
2 - O modelo de requerimento de desclassificação de arvoredo de interesse público observa o seguinte conteúdo mínimo:
a) Identificação do requerente;
b) Número de registo do arvoredo no Registo Nacional de Arvoredo de Interesse Público;
c) Fundamento da desclassificação proposta, com indicação das respetivas causas.

  Artigo 19.º
Registo Nacional do Arvoredo de Interesse Público
1 - São inscritos no RNAIP o arvoredo de interesse público classificado pelo ICNF, I. P., o que vier a ser desclassificado e o que não possa ser classificado por força do n.º 4 do artigo 5.º.
2 - O arvoredo considerado em vias de classificação é inscrito no RNAIP a título transitório, sob a menção correspondente, desde data da comunicação do prosseguimento do procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º até à extinção do procedimento, devendo a inscrição ser convertida em definitiva quando ocorra decisão de classificação.
3 - O RNAIP deve incorporar os elementos essenciais de identificação, localização e caracterização do arvoredo classificado ou em vias de classificação, os limites da zona geral de proteção, quaisquer alterações posteriores relevantes, bem como os motivos que levaram à perda daquele estatuto de proteção em caso de desclassificação.
4 - Compete ao ICNF, I. P., assegurar a manutenção e atualização permanentes do RNAIP, bem como facultar o acesso público à informação correspondente, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, quanto à segurança e proteção dos dados pessoais.

  Artigo 20.º
Sinalização do arvoredo classificado
1 - O arvoredo classificado de interesse público é sinalizado por meio de placa identificativa, segundo modelo a aprovar pelo ICNF, I. P., que define as correspondentes regras de aposição, a publicitar no sítio da Internet do organismo.
2 - É da responsabilidade dos proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre o arvoredo classificado proceder à sua sinalização e manutenção em bom estado.
3 - A sinalização do arvoredo classificado pode ser apoiada pelo Fundo Florestal Permanente, em termos a regulamentar na portaria a que se refere o n.º 6 do artigo 4.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, ou por outros programas públicos de apoio de âmbito florestal, ambiental, urbanístico, turístico ou cultural.

  Artigo 21.º
Dever de colaboração
1 - Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre arvoredo classificado ou em vias de classificação e sobre os imóveis em que incida a respetiva zona geral de proteção estão obrigados a colaborar com o ICNF, I. P., no exercício das suas competências, nomeadamente, facultando o acesso aos bens e prestando qualquer outra informação relevante que lhes for solicitada, incluindo informação relativa a quaisquer atos e contratos que importem a sua transmissão ou oneração.
2 - As entidades públicas competentes em razão da matéria ou da respetiva área de jurisdição cooperam com o ICNF, I. P., prestando toda a informação relevante à instrução do procedimento de classificação ou desclassificação do arvoredo de interesse público.

  Artigo 22.º
Sobreposição de classificações
1 - A classificação pelo ICNF, I. P., de arvoredo de interesse público consome eventual classificação anterior como de interesse municipal, devendo os respetivos registos ser cancelados.
2 - A notificação do prosseguimento do procedimento de classificação de arvoredo de interesse público suspende automaticamente o procedimento de classificação municipal que tenha por objeto o mesmo conjunto arbóreo ou exemplares isolados, até à sua decisão, ao arquivamento ou à extinção do procedimento.
3 - As câmaras municipais comunicam ao ICNF, I. P., o início dos procedimentos de classificação de arvoredo de interesse municipal, bem como as decisões finais neles proferidas.


CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
  Artigo 23.º
Arvoredo anteriormente classificado
1 - O arvoredo de interesse público classificado anteriormente à data da entrada em vigor da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, mantém o mesmo estatuto de proteção, sem prejuízo do número seguinte.
2 - No prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente portaria, deve ser revista a classificação anteriormente atribuída a arvoredo de interesse pública, de acordo com as categorias e critérios estabelecidos na presente portaria.
3 - O procedimento de revisão de arvoredo já classificado inicia-se por iniciativa do ICNF, I. P., sendo-lhe aplicáveis as disposições do Capítulo III, com as devidas adaptações.

  Artigo 24.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, em 4 de junho de 2014. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 13 de maio de 2014. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier, em 27 de maio de 2014.

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