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  Portaria n.º 124/2014, de 24 de Junho
  CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DE ARVOREDO DE INTERESSE PÚBLICO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece os critérios de classificação e desclassificação de arvoredo de interesse público, os procedimentos de instrução e de comunicação e define o modelo de funcionamento do Registo Nacional do Arvoredo de Interesse Público
_____________________
  Artigo 9.º
Desclassificação de arvoredo de interesse público
1 - O arvoredo de interesse público, como tal classificado pelo ICNF, I. P., perde o correspondente estatuto de proteção quando deixe de se verificar necessidade da sua cuidadosa manutenção e conservação, nomeadamente, nas seguintes situações:
a) Destruição ou deterioração irrecuperáveis do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados classificados, consoante a categoria de classificação;
b) Perda definitiva dos atributos determinantes da classificação;
c) Sujeição do arvoredo a outro regime legal de proteção especial que vise interesse de classificação equivalente e assegure nível de manutenção e conservação idêntico ou superior;
d) Ocorrência superveniente que, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º, pudesse conduzir à exclusão da classificação inicial.
2 - Excetua-se da alínea b) do número anterior o arvoredo classificado que deva manter esse estatuto à luz de diferente categoria ou critério de classificação.
3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 considera-se irrecuperável o arvoredo seriamente danificado por fatores físicos ou biológicos que não sejam resolúveis com o conhecimento técnico disponível.
4 - A desclassificação de arvoredo é da competência do ICNF, I. P., sendo inscrita no RNAIP com menção das causas determinantes da perda do estatuto correspondente.

  Artigo 10.º
Intervenções urgentes em arvoredo classificado
1 - Quando se verifiquem situações que constituam perigo iminente para a segurança ou saúde públicas e que, pela sua urgência e gravidade face aos interesses a acautelar, sejam incompatíveis com a demora na obtenção de autorização competente ou de desclassificação prévia, consideram-se excecionalmente admitidas as intervenções em arvoredo classificado, em vias de classificação ou na sua zona geral de proteção, que forem indispensáveis à remoção dessa situação de perigo iminente.
2 - Para efeitos do presente artigo, as operações incidentes sobre arvoredo classificado, em vias de classificação ou na respetiva zona de proteção ficam sujeitas a comunicação ao ICNF, I. P., a realizar no prazo de 48 horas a contar da intervenção pela autoridade de proteção civil ou outra entidade pública competente em razão da matéria, que houver determinado e acompanhado a intervenção.
3 - As intervenções urgentes devem limitar-se sempre ao estritamente necessário e adequado à eliminação da situação de perigo que as justifica, devendo realizar-se com o menor sacrifício do arvoredo e das condições da sua zona geral de proteção.
4 - O ICNF, I. P. pode sujeitar o arvoredo classificado que tenha sido objeto de intervenção urgente a novas condicionantes ou a proibições adequadas à sua situação subsequente, exceto quando deva ser desclassificado.


CAPÍTULO III
Procedimentos de classificação e desclassificação
  Artigo 11.º
Iniciativa do procedimento
1 - O procedimento administrativo de classificação de arvoredo de interesse público inicia-se com a apresentação de proposta pelos respetivos proprietários ou pelos demais interessados referidos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro.
2 - Tratando-se de desclassificação de arvoredo de interesse público, a iniciativa do procedimento cabe ao ICNF, I. P., ao proprietário, ao possuidor ou titular de direitos reais, bem como de qualquer outro interessado legítimo, nomeadamente, aos titulares dos terrenos abrangidos pela zona geral de proteção a que se referem os n.os 8 e 9 do artigo 3.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro.

  Artigo 12.º
Requerimento
1 - A proposta de classificação é apresentada, por escrito, em requerimento de modelo a aprovar pelo ICNF, I. P., disponibilizado no seu sítio da Internet, devendo conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente;
b) Identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto;
c) Fotografia do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados propostos e da sua envolvente;
d) Identificação, sempre que possível, da propriedade, posse ou outro direito real de gozo, relativo ao bem imóvel da situação do arvoredo proposto e da sua zona geral de proteção;
e) Fundamento da classificação, por referência à categoria e critério ou critérios aplicáveis.
2 - O requerimento é apresentado junto do ICNF, I. P., por qualquer via de comunicação admissível enquanto não se encontrar disponível a sua submissão eletrónica através do modelo referido no número anterior.

  Artigo 13.º
Instrução do requerimento
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, no prazo de 20 dias contados da receção do requerimento, o ICNF, I. P., procede a vistoria ao conjunto arbóreo ou exemplares isolados propostos a classificação e às demais diligências destinadas à verificação das condições do arvoredo e da sua situação jurídica, sendo elaborado relatório em ficha técnica, na qual devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação do proprietário, possuidor ou outro titular de direito real sobre o arvoredo proposto, quando omissa no requerimento, bem como dos titulares dos imóveis em que deva localizar-se a zona geral de proteção a que se refere o n.º 8 do artigo 3.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, salvo quando coincidentes com aqueles;
b) Coordenadas geográficas de localização do arvoredo;
c) Descrição sumária dos dados históricos, culturais ou de enquadramento paisagístico associados ao arvoredo proposto, quando aplicável;
d) Identificação da espécie ou espécies vegetais;
e) Valores dos parâmetros dendrométricos e outros considerados relevantes;
f) Estado sanitário e vegetativo do conjunto ou dos exemplares isolados propostos;
g) Identificação de regimes legais de proteção especial a que o arvoredo se encontre sujeito, com menção daqueles que forem incompatíveis com a classificação proposta, quando aplicável;
h) Descrição, esquema de representação e limites da zona geral de proteção a propor e seus elementos relevantes;
i) Qualquer outro facto relevante que for determinante ou impeditivo da classificação proposta.
2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P., até ao limite de 60 dias, em situações de justificada complexidade.
3 - Quando da análise do requerimento resultar a sua não conformidade com os requisitos exigíveis, que não possa ser suprida oficiosamente, o ICNF, I. P. solicita ao requerente, por uma única vez, a sua reformulação ou a prestação de informações ou elementos complementares, suspendendo-se o procedimento até à receção dos elementos solicitados ou ao termo do prazo fixado para o efeito.
4 - Sem prejuízo de audiência prévia do requerente, o requerimento de classificação é liminarmente rejeitado ou indeferido, com a consequente extinção do procedimento, respetivamente, nas seguintes situações:
a) Caso o requerente, tendo sido notificado para o efeito, não apresente novo requerimento regularizado ou não preste as informações ou os elementos complementares solicitados, dentro do prazo fixado para o efeito;
b) Quando, em resultado da vistoria realizada pelo ICNF, I. P., se conzclua que o arvoredo proposto não é passível de classificação, por ausência de relevante interesse público e não se recomendar a sua cuidadosa conservação.
5 - Em caso de indeferimento do requerimento, o arvoredo proposto não pode ser admitido a novo procedimento de classificação, salvo ocorrendo circunstância posterior que altere substancialmente a sua situação ou atributos e se justifique a submissão a tal regime de proteção dentro de outra categoria ou por diferente critério.

  Artigo 14.º
Comunicação do prosseguimento do procedimento
1 - Quando, em resultado da vistoria realizada nos termos do n.º 1 do artigo anterior, seja de concluir com razoável grau de probabilidade que o arvoredo proposto possui atributos passíveis de justificar a sua classificação, o ICNF, I. P., notifica o proprietário, o possuidor ou o titular de outro direito real sobre o arvoredo e sobre os imóveis em que se situa a respetiva zona geral de proteção, e, quando diferente, o requerente, bem como a câmara municipal territorialmente competente e outras entidades públicas competentes na matéria ou na área de jurisdição em causa, para o prosseguimento do procedimento de classificação.
2 - O arvoredo é considerado em vias de classificação a partir da notificação do prosseguimento do procedimento ou da afixação do respetivo edital, consoante aquela que ocorra em primeiro lugar.
3 - As notificações referidas no n.º 1 efetuam-se, em simultâneo, no prazo de 5 dias após o termo da instrução do requerimento e nas formas previstas no Código do Procedimento Administrativo, devendo ter lugar editalmente quanto não seja conhecido o proprietário, o possuidor ou outro titular de direito real sobre o arvoredo proposto ou dos imóveis sobre os quais incida a respetiva zona geral de proteção e, bem assim, quando o seu o número for superior a vinte.
4 - Sob pena de ineficácia, as notificações a que se refere o presente artigo devem conter:
a) O conteúdo, objeto e fundamentos do requerimento de classificação;
b) O teor do relatório de vistoria a que se refere o n.º 1 do artigo anterior e os fundamentos determinantes do prosseguimento do procedimento, com indicação da categoria e critério ou critérios de classificação aplicáveis à apreciação do arvoredo;
c) A planta de localização e implantação do arvoredo proposto e da respetiva zona geral de proteção provisória;
d) A aplicação ao arvoredo em vias de classificação e aos bens imóveis situados na sua zona geral de proteção provisória do regime previsto no n.º 8 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro;
e) A indicação das intervenções proibidas e de todas aquelas cuja execução carece de autorização prévia do ICNF, I. P.;
f) Os demais efeitos do prosseguimento do procedimento, nomeadamente, os direitos de participação, reclamação e impugnação, bem como as formas e respetivos prazos de exercício.

  Artigo 15.º
Princípios de apreciação de arvoredo suscetível de classificação de interesse público
1 - A classificação de arvoredo de interesse público é apreciada segundo os critérios gerais e especiais aplicáveis dentro da categoria correspondente, concretizados em parâmetros de análise objetivos e mensuráveis por níveis de importância variável em função da espécie vegetal ou de conjuntos de espécies de morfologia ou fisionomia similares.
2 - A relevância do arvoredo para efeitos de classificação afere-se, comparativamente, por relação ao padrão médio normal no território nacional, dos indivíduos da mesma espécie com idênticas características e idade ou, independentemente delas, por especial exemplaridade ou singularidade do arvoredo no seu confronto com a generalidade de outros exemplares.

  Artigo 16.º
Relatório e decisão
1 - Concluída a apreciação do arvoredo proposto e produzido o respetivo relatório, é elaborado projeto de decisão, sujeito a audiência prévia dos interessados.
2 - O relatório deve incorporar os principais elementos da apreciação do arvoredo proposto, que habilitem a decisão do procedimento.
3 - O projeto de decisão deve conter:
a) O sentido da decisão a proferir, com a fundamentação da classificação do arvoredo proposto, por referência à categoria e critério ou critérios de apreciação relevantes, ou com a fundamentação do arquivamento do processo ou do indeferimento do requerimento, quando aquela não se justificar;
b) A identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto e a classificar;
c) A identificação da propriedade, posse ou outro direito real de gozo, relativo aos bens imóveis da situação do arvoredo objeto do procedimento e da respetiva zona geral de proteção, quando aplicável;
d) A fixação da zona geral de proteção, através da sua descrição, elementos relevantes, esquema de representação e limites;
e) A indicação das intervenções proibidas e de todas aquelas cuja execução carece de autorização prévia do ICNF, I. P.;
f) O resumo das participações havidas no procedimento e eventuais pareceres emitidos, bem como a sua análise;
g) O local e prazo durante o qual o processo administrativo se encontra acessível para consulta pelos interessados;
h) O prazo para a pronúncia dos interessados.
4 - A decisão de classificação, de arquivamento do processo ou de indeferimento do requerimento deve incorporar síntese fundamentada da apreciação das respostas apresentadas em audiência prévia, bem como dos demais elementos de conteúdo referidos nas alíneas a) a e) do número anterior.
5 - Às notificações para audiência prévia e da decisão de classificação, de arquivamento do processo ou de indeferimento do requerimento, é aplicável o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 14.º, com as devidas adaptações.
6 - A decisão de classificação de arvoredo de interesse público, de arquivamento do processo ou de indeferimento do requerimento é proferida no prazo de 180 dias a contar da data da última das notificações ou da publicação do edital a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 14.º, consoante aquela que ocorra em último lugar.
7 - As decisões de classificação de arvoredo de interesse público, de arquivamento do processo ou de indeferimento do requerimento são comunicadas às câmaras municipais da área da situação do arvoredo e publicitadas no sítio da Internet do ICNF, I. P.

  Artigo 17.º
Extinção do procedimento de classificação por omissão de decisão
1 - Findo o prazo a que se refere no n.º 6 do artigo anterior sem que haja sido proferida decisão, o procedimento de classificação de arvoredo de interesse público considera-se extinto, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - A extinção do procedimento faz cessar automaticamente as prescrições a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 4 do artigo 14.º, aplicáveis à zona geral de proteção provisória.
3 - O requerente tem o direito de reagir contra a omissão ilegal da decisão do procedimento, nos termos legais, podendo o ICNF, I. P., a todo o tempo, praticar o ato omitido.

  Artigo 18.º
Procedimento e decisão de desclassificação
1 - Sem prejuízo do número seguinte, ao procedimento e à decisão de desclassificação de arvoredo de interesse público são aplicáveis as disposições do presente capítulo, com as devidas adaptações.
2 - O modelo de requerimento de desclassificação de arvoredo de interesse público observa o seguinte conteúdo mínimo:
a) Identificação do requerente;
b) Número de registo do arvoredo no Registo Nacional de Arvoredo de Interesse Público;
c) Fundamento da desclassificação proposta, com indicação das respetivas causas.

  Artigo 19.º
Registo Nacional do Arvoredo de Interesse Público
1 - São inscritos no RNAIP o arvoredo de interesse público classificado pelo ICNF, I. P., o que vier a ser desclassificado e o que não possa ser classificado por força do n.º 4 do artigo 5.º.
2 - O arvoredo considerado em vias de classificação é inscrito no RNAIP a título transitório, sob a menção correspondente, desde data da comunicação do prosseguimento do procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º até à extinção do procedimento, devendo a inscrição ser convertida em definitiva quando ocorra decisão de classificação.
3 - O RNAIP deve incorporar os elementos essenciais de identificação, localização e caracterização do arvoredo classificado ou em vias de classificação, os limites da zona geral de proteção, quaisquer alterações posteriores relevantes, bem como os motivos que levaram à perda daquele estatuto de proteção em caso de desclassificação.
4 - Compete ao ICNF, I. P., assegurar a manutenção e atualização permanentes do RNAIP, bem como facultar o acesso público à informação correspondente, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, quanto à segurança e proteção dos dados pessoais.

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