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  Portaria n.º 124/2014, de 24 de Junho
  CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DE ARVOREDO DE INTERESSE PÚBLICO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece os critérios de classificação e desclassificação de arvoredo de interesse público, os procedimentos de instrução e de comunicação e define o modelo de funcionamento do Registo Nacional do Arvoredo de Interesse Público
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Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho
A Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, aprovou o regime jurídico de classificação de arvoredo de interesse público, aplicável aos povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como aos exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público e se recomende a sua cuidadosa conservação.
A classificação de arvoredo de interesse público é um instrumento essencial para o conhecimento, salvaguarda e conservação de elementos do património nacional de excecional valor e, simultaneamente, pode constituir uma importante fonte de valorização e divulgação desse mesmo património, servindo de estímulo para um maior envolvimento da sociedade em geral na sua inventariação e proteção.
A presente portaria regulamenta a Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, determinando os critérios de classificação e desclassificação de arvoredo de interesse público, a tramitação dos correspondentes procedimentos, incluindo as formalidades das comunicações inerentes, e o modelo de funcionamento do Registo Nacional do Arvoredo de Interesse Público (RNAIP).
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 3.º e no artigo 8.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar e pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece os critérios de classificação e desclassificação de arvoredo de interesse público, determina os procedimentos de instrução e de comunicação nesse âmbito e define o modelo de funcionamento do Registo Nacional do Arvoredo de Interesse Público (RNAIP).

  Artigo 2.º
Âmbito
1 - A presente portaria é aplicável ao arvoredo de interesse público classificado ou passível de classificação.
2 - A classificação de arvoredo de interesse municipal pode processar-se de acordo com regimes próprios concretizados em regulamento municipal, que devem incorporar critérios uniformes a definir com o apoio do ICNF, I. P., nos termos dos n.os 12 e 13 do artigo 3.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro.

  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro e da presente portaria, entende-se por:
a) «Alameda», passeio ou via de circulação flanqueada por duas ou mais filas de árvores;
b) «Arboreto», coleção de árvores, mantidas e ordenadas cientificamente, em geral documentadas e identificadas, que tem por objetivos a investigação científica, a educação e a recreação;
c) «Bosquete», terreno com área inferior a 5000 metros quadrados, com a presença de pelo menos seis árvores de altura superior a cinco metros e grau de coberto, definido pela razão entre a área da projeção horizontal das copas das árvores e a área total da superfície de terreno, maior ou igual a 10/prct., ou árvores capazes de atingir esses limiares in situ;
d) «Jardim», espaço com coberto vegetal que enquadra edificações e as respetivas atividades, das quais são espaços complementares e com as quais formam conjuntos arquitetónicos, bem como os equipamentos sociais de recreio e lazer, com área geralmente inferior a 10 hectares e uma estrutura que em grande parte condiciona os utentes a permanecerem em zonas formais, pavimentadas e mobiladas;
e) «Povoamento florestal» ou «bosque», terreno com área igual ou superior a 5000 metros quadrados e largura média igual ou superior a 20 metros, com a presença de árvores de altura superior a cinco metros e grau de coberto, definido pela razão entre a área da projeção horizontal das copas das árvores e a área total da superfície de terreno, maior ou igual a 10/prct., ou árvores capazes de atingir esses limiares in situ.


CAPÍTULO II
Critérios de classificação de arvoredo de interesse público
  Artigo 4.º
Categorias de arvoredo passível de classificação
O arvoredo de interesse público é passível de classificação dentro das seguintes categorias:
a) «Conjunto arbóreo», abrangendo os povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico;
b) «Exemplar isolado», abrangendo indivíduos de espécies vegetais relativamente aos quais se recomende a sua cuidadosa conservação e que pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, sejam considerados de relevante interesse público.

  Artigo 5.º
Critérios gerais de classificação de arvoredo de interesse público
1 - Constituem critérios gerais de classificação de arvoredo de interesse público os seguintes:
a) O porte;
b) O desenho;
c) A idade;
d) A raridade;
e) O relevante interesse público da classificação;
f) A necessidade de cuidadosa conservação de exemplares ou conjuntos de exemplares arbóreos ou vegetais de particular importância ou significado natural, histórico, cultural ou paisagístico.
2 - Os critérios estabelecidos no número anterior são considerados isolada ou conjuntamente na classificação do arvoredo, consoante os seus atributos dentro da categoria a que pertence e da finalidade determinante do estatuto de proteção.
3 - A avaliação negativa dos critérios gerais previstos nas alíneas e) e f) do n.º 1 impede a classificação de arvoredo de interesse público.
4 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, e sem prejuízo de avaliação negativa por outro fundamento, considera-se que não existe relevante interesse público de classificação sempre que o arvoredo que esteja submetido a outro regime legal de proteção especial que vise finalidade de classificação equivalente e assegure nível de manutenção e conservação idêntico ou superior.
5 - A classificação do arvoredo de interesse público é ainda excluída nas seguintes situações:
a) Existência de lei especial que sujeite o arvoredo a um regime de gestão ou de intervenção incompatível com as condicionantes de classificação;
b) Sujeição ao cumprimento de medidas fitossanitárias que impliquem a eliminação ou destruição obrigatórias do arvoredo;
c) Declaração de utilidade pública expropriatória para fins de reconhecido interesse nacional do imóvel da situação do arvoredo, salvo quando, por acordo com as entidades competentes, seja encontrada alternativa viável à execução do projeto ou obra determinante da expropriação, que permita a manutenção e conservação do conjunto ou dos exemplares isolados propostos;
d) Existência de árvores mortas ou com sinais de pouca resistência estrutural e mau estado vegetativo e sanitário ou a existência de risco sério para a segurança de pessoas e de bens desde que de valor eminentemente superior ao visado com a proteção do arvoredo, em qualquer dos casos, quando não sejam resolúveis com o conhecimento técnico disponível.

  Artigo 6.º
Critérios especiais de classificação dos conjuntos arbóreos
1 - Tratando-se de conjunto arbóreo, constituem ainda critérios especiais de classificação de arvoredo de interesse público, que se devem verificar cumulativamente, os seguintes:
a) A singularidade do conjunto, representada pela sua individualidade natural, histórica ou paisagística;
b) A coexistência de um número representativo de exemplares com características suscetíveis de justificar classificação individual como arvoredo de interesse público;
c) A insuficiência da classificação isolada de exemplares do conjunto, analisada na perspetiva das finalidades de proteção específica a atingir com a classificação do arvoredo;
d) Não se tratar de povoamento florestal submetido a normal exploração enquadrada em plano de gestão florestal regularmente aprovado, salvo existindo consentimento dos respetivos proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se que existe um número representativo de exemplares quando, no total da área proposta para classificação, pelo menos 30/prct. de indivíduos de espécies arbóreas possuem características suscetíveis de justificar classificação individual como arvoredo de interesse público.

  Artigo 7.º
Parâmetros de apreciação
1 - A classificação de arvoredo de interesse público é avaliada segundo parâmetros de apreciação consentâneos com cada um dos critérios gerais e, tratando-se de conjuntos arbóreos, dos critérios especiais aplicáveis às diferentes categorias de arvoredo.
2 - Para efeitos do número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, constituem parâmetro de apreciação, nomeadamente, os seguintes:
a) A monumentalidade do conjunto arbóreo na parte representativa dos seus elementos ou de exemplar isolado, considerada em função da altura total (AT), do perímetro do tronco na base (PB) e à altura do peito (PAP) e do diâmetro médio da copa (DMC);
b) A forma ou estrutura do arvoredo considerada em função da beleza ou do insólito da sua conformação e configuração externas, contando que os exemplares vegetais apresentem resistência estrutural dos troncos e pernadas;
c) A especial longevidade do arvoredo, aplicada a indivíduos ancestrais, centenários ou milenares e ainda a outros que, pela sua excecional idade para a espécie respetiva, sejam representativos a nível nacional dos exemplares mais antigos dessa espécie;
d) O estatuto de conservação da espécie, a sua abundância no território nacional, bem como a singularidade dos exemplares propostos, quando associadas ao especial reconhecimento coletivo do arvoredo, abrangendo, nomeadamente, os exemplares únicos ou que existam em número muito reduzido e, tratando-se de espécies não autóctones, das que se aclimataram e, quando apresentam um desenvolvimento considerado normal ou superior, das que se revestem de especial interesse cultural ou de conservação a nível internacional;
e) O interesse do arvoredo enquanto testemunho notável de factos históricos ou lendas de relevo nacional;
f) O valor simbólico do arvoredo, quando associado a elementos de crenças, da memória e do imaginário coletivo nacionais ou quando associado a figuras relevantes da cultura portuguesa;
g) A importância determinante do arvoredo na valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos.

  Artigo 8.º
Desenvolvimento dos parâmetros e níveis de importância
O desenvolvimento e a densificação dos parâmetros de apreciação, incluindo a sua correspondência e adequação aos critérios estabelecidos nos artigos 5.º e 6.º, bem como a definição dos níveis de importância relevantes para efeitos de classificação dentro de cada categoria de arvoredo, em função das diferentes espécies vegetais, são estabelecidos em regulamento, a aprovar pelo ICNF, I. P., e a publicitar no seu sítio da Internet.

  Artigo 9.º
Desclassificação de arvoredo de interesse público
1 - O arvoredo de interesse público, como tal classificado pelo ICNF, I. P., perde o correspondente estatuto de proteção quando deixe de se verificar necessidade da sua cuidadosa manutenção e conservação, nomeadamente, nas seguintes situações:
a) Destruição ou deterioração irrecuperáveis do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados classificados, consoante a categoria de classificação;
b) Perda definitiva dos atributos determinantes da classificação;
c) Sujeição do arvoredo a outro regime legal de proteção especial que vise interesse de classificação equivalente e assegure nível de manutenção e conservação idêntico ou superior;
d) Ocorrência superveniente que, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º, pudesse conduzir à exclusão da classificação inicial.
2 - Excetua-se da alínea b) do número anterior o arvoredo classificado que deva manter esse estatuto à luz de diferente categoria ou critério de classificação.
3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 considera-se irrecuperável o arvoredo seriamente danificado por fatores físicos ou biológicos que não sejam resolúveis com o conhecimento técnico disponível.
4 - A desclassificação de arvoredo é da competência do ICNF, I. P., sendo inscrita no RNAIP com menção das causas determinantes da perda do estatuto correspondente.

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