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  Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DO REFERENDO LOCAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
   - Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12
- 5ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11)
     - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17/08)
     - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
     - 2ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12)
     - 1ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do referendo local
_____________________
  Artigo 141.º
Composição
1 - Compõem a assembleia de apuramento geral:
a) Um magistrado judicial ou seu substituto legal, e, na sua falta, um cidadão de comprovada idoneidade cívica, designado pelo presidente do tribunal da relação do distrito judicial respectivo, que servirá de presidente, com voto de qualidade;
b) Dois juristas de reconhecido mérito escolhidos pelo presidente;
c) Dois licenciados em Matemática que leccionem na área do concelho, designados pela direcção escolar respectiva;
d) O chefe da secretaria da câmara municipal respectiva, que servirá de secretário, sem direito de voto.
2 - As assembleias de apuramento geral dos concelhos de Lisboa e do Porto podem ter composição alargada, através da designação de mais um jurista de reconhecido mérito e de um licenciado em Matemática, nos termos do número anterior.
3 - Os partidos e grupos de cidadãos intervenientes na campanha podem fazer-se representar por delegados devidamente credenciados, sem direito de voto, mas com direito de reclamação, protesto e contraprotesto.

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