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  Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DO REFERENDO LOCAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
   - Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12
- 5ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11)
     - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17/08)
     - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
     - 2ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12)
     - 1ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico do referendo local
_____________________
  Artigo 65.º
Apreciação das contas
1 - A Comissão Nacional de Eleições aprecia, no prazo de 90 dias, a legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas e publica a sua apreciação no Diário da República.
2 - Se a Comissão Nacional de Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas, notifica o partido ou o grupo de cidadãos para apresentar novas contas devidamente regularizadas no prazo de 15 dias.
3 - Subsistindo nas novas contas apresentadas irregularidades insusceptíveis de suprimento imediato, a Comissão Nacional de Eleições remete-as ao Tribunal de Contas a fim de que este sobre elas se pronuncie, no prazo de 30 dias, com publicação da respectiva decisão no Diário da República.

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