Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto REGIME JURÍDICO DO REFERENDO LOCAL(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova o regime jurídico do referendo local _____________________ |
|
Artigo 29.º
Distribuição |
1 - A distribuição é feita no prazo de um dia, contado da data da admissão do pedido.
2 - O processo é de imediato concluso ao relator a fim de este elaborar, no prazo de cinco dias, um memorando contendo o enunciado das questões sobre as quais o Tribunal Constitucional se deve pronunciar e da solução que para elas propõe, com indicação sumária dos respectivos fundamentos.
3 - Distribuído o processo, são entregues cópias do pedido a todos os juízes, do mesmo modo se procedendo com o memorando logo que recebido pelo secretário. |
|
|
|
|
|
Artigo 30.º
Formação da decisão |
1 - Com a entrega ao Presidente do Tribunal Constitucional da cópia do memorando é-lhe concluso o respectivo processo para o inscrever na ordem do dia da sessão plenária a realizar no prazo de oito dias a contar da data do recebimento do pedido.
2 - A decisão não deve ser proferida antes de decorridos dois dias sobre a entrega das cópias do memorando a todos os juízes.
3 - Concluída a discussão e tomada a decisão pelo Tribunal, é o processo concluso ao relator ou, no caso de este ficar vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para a elaboração, no prazo de cinco dias, do acórdão e sua subsequente assinatura. |
|
|
|
|
|
Artigo 31.º
Notificação da decisão |
Proferida a decisão, o Presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente o presidente do órgão autor da deliberação de referendo. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO IV
Fixação da data da realização do referendo
| Artigo 32.º
Competência para a fixação da data |
Notificado da decisão do Tribunal Constitucional de verificação da constitucionalidade e legalidade do referendo, o presidente da assembleia municipal ou de freguesia que o tiver deliberado notificará também, no prazo de dois dias, o presidente do órgão executivo da respectiva autarquia para, nos cinco dias subsequentes, marcar a data de realização do referendo. |
|
|
|
|
|
Artigo 33.º
Data do referendo |
1 - O referendo deve realizar-se no prazo mínimo de 40 dias e no prazo máximo de 60 dias a contar da decisão da fixação.
2 - Depois de marcada, a data do referendo não pode ser alterada, salvo o disposto no artigo 9.º |
|
|
|
|
|
1 - A publicação da data e do conteúdo do referendo local é feita por editais a afixar nos locais de estilo da área da autarquia a que diga respeito e por anúncio em dois jornais diários.
2 - A publicação do edital é feita no prazo de três dias a contar da data da marcação do referendo.
3 - A data do referendo e as questões formuladas devem ser comunicadas ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral e à Comissão Nacional de Eleições no momento em que se verificar a publicação prevista no n.º 1. |
|
|
|
|
|
TÍTULO III
Realização do referendo
CAPÍTULO I
Direito de participação
| Artigo 35.º
Princípio geral |
1 - Pronunciam-se directamente através do referendo os cidadãos portugueses recenseados na área correspondente ao município ou à freguesia.
2 - Pronunciam-se, também, em condições de reciprocidade, os cidadãos de estados de língua oficial portuguesa com residência legal em Portugal há mais de dois anos, recenseados na área referida no número anterior.
3 - Participam, ainda, os cidadãos estrangeiros da União Europeia recenseados na área referida no n.º 1, quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respectivo Estado de origem do cidadão estrangeiro. |
|
|
|
|
|
Artigo 36.º
Incapacidades |
Não gozam do direito de participação no referendo:
a) (Revogada.)
b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não sujeitos a acompanhamento, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;
c) Os que estejam privados de direitos políticos por decisão judicial transitada em julgado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17/08
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24/08
|
|
|
|
CAPÍTULO II
Campanha para o referendo
SECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 37.º
Objectivos e iniciativa |
1 - A campanha para o referendo consiste na justificação e no esclarecimento das questões formuladas e na promoção das correspondentes opções, com respeito pelas regras do Estado de direito democrático.
2 - A campanha é levada a efeito pelos partidos políticos legalmente constituídos, ou por coligações de partidos políticos, que declarem pretender tomar posição sobre as questões submetidas ao eleitorado.
3 - Na campanha poderão igualmente intervir grupos de cidadãos, organizados nos termos da presente lei. |
|
|
|
|
|
Artigo 38.º
Partidos e coligações |
Até ao 15.º dia subsequente ao da convocação do referendo, os partidos legalmente constituídos e as coligações fazem entrega à Comissão Nacional de Eleições da declaração prevista no n.º 2 do artigo anterior. |
|
|
|
|
|
Artigo 39.º
Grupos de cidadãos |
1 - No prazo previsto no artigo anterior podem cidadãos, em número não inferior a 2/prct. ou 4/prct. dos recenseados na área correspondente à autarquia, no caso, respectivamente, de referendo municipal ou de freguesia, constituir-se em grupo, tendo por fim a participação no esclarecimento das questões submetidas a referendo.
2 - Cada cidadão não pode integrar mais de um grupo.
3 - A forma exigida para a sua constituição é idêntica à da iniciativa popular.
4 - O controlo da regularidade do processo e correspondente inscrição é da competência da Comissão Nacional de Eleições, que se pronunciará nos 15 dias subsequentes.
5 - Os grupos de cidadãos far-se-ão representar, para todos os efeitos da presente lei, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º |
|
|
|
|
|
|