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  DL n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro
  PLANO OFICIAL DE CONTABILIDADE DAS AUTARQUIAS LOCAIS (POCAL)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 60-A/2005, de 30/12
   - DL n.º 84-A/2002, de 05/04
   - DL n.º 315/2000, de 02/12
   - Lei n.º 162/99, de 14/09
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12)
     - 4ª versão (DL n.º 84-A/2002, de 05/04)
     - 3ª versão (DL n.º 315/2000, de 02/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 162/99, de 14/09)
     - 1ª versão (DL n.º 54-A/99, de 22/02)
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SUMÁRIO
Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas
_____________________
  Artigo 3.º
Objecto
A contabilidade das autarquias locais compreende as considerações técnicas, os princípios e regras contabilísticos, os critérios de valorimetria, os documentos previsionais, o plano de contas, o sistema contabilístico e o de controlo interno, os documentos de prestação de contas e os critérios e métodos específicos.

  Artigo 4.º
Publicidade
As autarquias locais dão publicidade, até 30 dias após a apreciação e aprovação pelo órgão deliberativo, dos seguintes documentos:
a) Plano plurianual de investimentos;
b) Orçamento;
c) Fluxos de caixa;
d) Balanço, quando aplicável;
e) Demonstração de resultados, quando aplicável;
f) Relatório de gestão.

  Artigo 5.º
Apoio técnico e acções de formação
1 - O Governo promove as acções indispensáveis ao apoio na execução das disposições constantes do presente diploma.
2 - Os organismos da administração central que, nos termos da lei, dão apoio técnico e jurídico às autarquias locais promovem as acções de formação e informação do pessoal da administração local necessárias para a implementação do POCAL.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 162/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 54-A/99, de 22/02

  Artigo 6.º
Acompanhamento das finanças locais
1 - As autarquias locais remetem às comissões de coordenação regional respectivas, até 30 dias após a sua aprovação e independentemente da apreciação pelo órgão deliberativo, cópia dos seguintes documentos, quando aplicável:
a) Plano plurianual de investimentos;
b) Orçamento;
c) Execução anual do plano plurianual de investimentos;
d) Mapas de execução orçamental;
e) Balanço;
f) Demonstração de resultados;
g) Anexos às demonstrações financeiras.
2 - Quando alguma das autarquias locais abranja uma área territorial compreendida na área de actuação de mais de uma comissão de coordenação regional, a remessa dos respectivos documentos é efectuada para a comissão de coordenação regional em cuja área se localizar a respectiva sede.
3 - As comissões de coordenação regional remetem à Direcção-Geral da Administração Autárquica o tratamento dos documentos referidos no n.º 1 para efeitos de análise global da situação financeira das autarquias locais e estudo prospectivo das finanças locais.
4 - O tratamento dos documentos de prestação de contas referido no n.º 3 obedece a critérios e regras a definir em despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

  Artigo 7.º
Elementos a fornecer ao Instituto Nacional de Estatística
Os documentos de prestação de contas são remetidos ao Instituto Nacional de Estatística até 30 dias após a sua aprovação.

  Artigo 8.º
Elementos a fornecer à Direcção-Geral do Orçamento
1 - Com o fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector das administrações públicas, os municípios devem remeter à Direcção-Geral do Orçamento os seus orçamentos e contas trimestrais nos 30 dias subsequentes respectivamente à sua aprovação e ao período a que respeitam, bem como a sua conta anual depois de aprovada.
2 - A informação a prestar nos termos do número anterior deve ser remetida por ficheiro constante da aplicação informática definida e fornecida pela Direcção-Geral do Orçamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60-A/2005, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 54-A/99, de 22/02

  Artigo 9.º
Unidade monetária
À elaboração da contabilidade aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio, que estabelece regras de contabilização a observar no processo de transição para o euro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 162/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 54-A/99, de 22/02

  Artigo 10.º
Fases de implementação
1 - Durante um período transitório, que durará até 1 de Janeiro de 2002, as autarquias locais podem optar entre a aplicação do regime contabilístico anterior e o aprovado pelo presente diploma na elaboração das contas e documentos de gestão.
2 - Até à data referida no número anterior devem ser elaborados e aprovados o inventário e respectiva avaliação, bem como o balanço inicial, os documentos previsionais e o sistema de controlo interno.
3 - As autarquias locais que deliberem aplicar desde já o POCAL devem previamente elaborar e aprovar os documentos referidos no número anterior, podendo, durante o período transitório, optar pela elaboração do plano de actividades referido no Decreto-Lei n.º 341/83, de 21 de Julho, ou do plano plurianual de investimentos previsto no POCAL.
4 - A elaboração das contas das autarquias locais segundo o Plano aprovado pelo presente diploma é obrigatória a partir do exercício relativo ao ano de 2002.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 162/99, de 14/09
   - DL n.º 315/2000, de 02/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 54-A/99, de 22/02
   -2ª versão: Lei n.º 162/99, de 14/09

  Artigo 11.º
Regiões Autónomas
O disposto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 162/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 54-A/99, de 22/02

  Artigo 12.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, são revogados, a partir do dia 1 de Janeiro de 2002, os Decretos-Leis n.os 341/83 e 226/93, de 21 de Julho e de 22 de Junho, respectivamente, e o Decreto Regulamentar n.º 92-C/84, de 28 de Dezembro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 162/99, de 14/09
   - DL n.º 315/2000, de 02/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 54-A/99, de 22/02
   -2ª versão: Lei n.º 162/99, de 14/09

  Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Janeiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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