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  Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 1995
_____________________
  Artigo 76.º
Empréstimos externos
1 - Para efeitos do disposto nos artigos 67.º e 74.º, a emissão de dívida pública externa poderá ser efectuada até ao limite de 500 milhões de contos, em termos de fluxos líquidos anuais, devendo ter-se em conta, em cada momento, as amortizações contratualmente exigíveis a realizar durante o ano e outras operações que envolvam redução da dívida pública externa.
2 - A emissão dos empréstimos externos a que se refere o presente artigo subordinar-se-á às condições gerais seguintes:
a) Serem aplicados preferencialmente no financiamento de investimentos e outros empreendimentos públicos;
b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis que as correntes no mercado internacional de capitais quanto a prazo, taxa de juro e demais encargos.
3 - Fica ainda o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos externos, junto de instituições de crédito e outras instituições financeiras, sob a forma de linha de crédito ou outra, de curto prazo, para ocorrer a necessidades pontuais de tesouraria, não podendo as utilizações ultrapassar, em cada momento, um montante de 250 milhões de contos, não contando para o limite fixado no n.º 1 do presente artigo.
4 - As utilizações que tenham lugar em 1995 de empréstimos externos já contraídos com base em autorizações dadas em anos anteriores, que não se destinem à cobertura de despesas orçamentais e à regularização de situações do passado, acrescem aos limites de endividamento fixados no artigo 74.º e no n.º 1 deste artigo.

  Artigo 77.º
Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas
1 - As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira poderão contrair empréstimos que impliquem um aumento do seu endividamento líquido até 17 e 18 milhões de contos, respectivamente, incluindo todas as formas de dívida.
2 - Relativamente à Região Autónoma dos Açores, acresce ao limite definido no número anterior o montante estritamente necessário à regularização da dívida à Caixa Geral de Depósitos resultante de linhas de crédito bonificadas.

  Artigo 78.º
Necessidades de financiamento da segurança social
A segurança social fica autorizada a contrair um empréstimo junto do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, para fazer face às suas necessidades de tesouraria, até ao montante de 20 milhões de contos.

  Artigo 79.º
Gestão da dívida pública
Tendo em vista a eficiente gestão da dívida pública, o Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a adoptar medidas adequadas:
a) Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, caso isso se mostre necessário;
b) Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
c) A contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;
d) À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (swaps), do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições contratuais;
e) À alteração do limite do endividamento externo por contrapartida do limite do endividamento interno, para obter as condições de endividamento mais favoráveis em cada momento.

  Artigo 80.º
Aplicação da Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro
A Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, aplica-se às eleições autárquicas de 1993, com efeitos financeiros no ano de 1994, podendo os pagamentos ser realizados em 1995 por conta do Orçamento Privativo da Assembleia da República de 1994.

  Artigo 81.º
informação à Assembleia da República
O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições dos artigos anteriores do presente capítulo.

Aprovada em 13 de Dezembro de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 22 de Dezembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 23 de Dezembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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