Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 1995 _____________________ |
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Artigo 76.º
Empréstimos externos |
1 - Para efeitos do disposto nos artigos 67.º e 74.º, a emissão de dívida pública externa poderá ser efectuada até ao limite de 500 milhões de contos, em termos de fluxos líquidos anuais, devendo ter-se em conta, em cada momento, as amortizações contratualmente exigíveis a realizar durante o ano e outras operações que envolvam redução da dívida pública externa.
2 - A emissão dos empréstimos externos a que se refere o presente artigo subordinar-se-á às condições gerais seguintes:
a) Serem aplicados preferencialmente no financiamento de investimentos e outros empreendimentos públicos;
b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis que as correntes no mercado internacional de capitais quanto a prazo, taxa de juro e demais encargos.
3 - Fica ainda o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos externos, junto de instituições de crédito e outras instituições financeiras, sob a forma de linha de crédito ou outra, de curto prazo, para ocorrer a necessidades pontuais de tesouraria, não podendo as utilizações ultrapassar, em cada momento, um montante de 250 milhões de contos, não contando para o limite fixado no n.º 1 do presente artigo.
4 - As utilizações que tenham lugar em 1995 de empréstimos externos já contraídos com base em autorizações dadas em anos anteriores, que não se destinem à cobertura de despesas orçamentais e à regularização de situações do passado, acrescem aos limites de endividamento fixados no artigo 74.º e no n.º 1 deste artigo. |
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Artigo 77.º
Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas |
1 - As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira poderão contrair empréstimos que impliquem um aumento do seu endividamento líquido até 17 e 18 milhões de contos, respectivamente, incluindo todas as formas de dívida.
2 - Relativamente à Região Autónoma dos Açores, acresce ao limite definido no número anterior o montante estritamente necessário à regularização da dívida à Caixa Geral de Depósitos resultante de linhas de crédito bonificadas. |
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Artigo 78.º
Necessidades de financiamento da segurança social |
A segurança social fica autorizada a contrair um empréstimo junto do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, para fazer face às suas necessidades de tesouraria, até ao montante de 20 milhões de contos. |
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Artigo 79.º
Gestão da dívida pública |
Tendo em vista a eficiente gestão da dívida pública, o Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a adoptar medidas adequadas:
a) Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, caso isso se mostre necessário;
b) Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
c) A contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;
d) À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (swaps), do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições contratuais;
e) À alteração do limite do endividamento externo por contrapartida do limite do endividamento interno, para obter as condições de endividamento mais favoráveis em cada momento. |
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Artigo 80.º
Aplicação da Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro |
A Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, aplica-se às eleições autárquicas de 1993, com efeitos financeiros no ano de 1994, podendo os pagamentos ser realizados em 1995 por conta do Orçamento Privativo da Assembleia da República de 1994. |
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Artigo 81.º
informação à Assembleia da República |
O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições dos artigos anteriores do presente capítulo.
Aprovada em 13 de Dezembro de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 22 de Dezembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 23 de Dezembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. |
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