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  Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 1995
_____________________
  Artigo 47.º
Imposto especial sobre o consumo de álcool
1 - Os artigos 8.º, 13.º, 15.º-A e 23.º do Decreto-Lei n.º 117/92, de 22 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
Taxa
A taxa é de 200$00 aplicável por litro de álcool na base de 100/prct. vol. a 20ºC.
Artigo 13.º
Entrepostos fiscais do álcool
1 - ...
2 - Para que uma pessoa singular ou colectiva seja autorizada a estabelecer entrepostos fiscais de álcool, constitui condição necessária a previsão fundamentada de que o seu movimento anual médio não será inferior a 5000 hl no continente e 1000 hl nas Regiões Autónomas.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 15.º-A
Garantia pela detenção do álcool
1 - O valor da garantia a prestar, segundo as modalidades previstas na legislação fiscal aduaneira relativa à detenção do álcool, será igual a 10/prct. do imposto médio trimestral reportado às introduções no consumo, independentemente de se tratar ou não de produto isento.
2 - No caso de início de actividade, a determinação do montante da garantia terá por base a previsão anual de introduções no consumo, a apresentar na estância aduaneira competente juntamente com os demais requisitos de registo de operadores.
3 - O montante mínimo da garantia exigível pela detenção de álcool em entreposto fiscal de armazenagem fixado em 1000000$00.
4 - Os entrepostos fiscais de produção e de transformação de álcool estão dispensados de garantia pela detenção de álcool.
Artigo 23.º
Contra-ordenações fiscais
Sem prejuízo do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, às infracções praticadas em violação do disposto no presente diploma e respectiva regulamentação é aplicável o regime sancionatório previsto e tipificado no Decreto-Lei n.º 104/93, de 5 de Abril.
2 - São aditados os artigos 15.º-C e 24.º-A ao Decreto-Lei n.º 117/92, de 22 de Junho, com a seguinte redacção:
Artigo 15.º-C
Cumulação de garantias
1 - A garantia em matéria de circulação é exigível nas operações de circulação intracomunitária e, quando prestada na modalidade de global com periodicidade anual, pode ser cumulável com a garantia pela detenção do álcool, sob forma prevista na legislação aduaneira.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de nas mesmas instalações coexistirem entrepostos aduaneiros e entrepostos fiscais. o director da respectiva alfândega poderá autorizar a constituição de uma garantia global única.
Artigo 24.º-A
Direito subsidiário
São subsidiariamente aplicáveis os Decretos-Leis n.os 52/93, de 26 de Fevereiro, e 104/93, de 5 de Abril.

  Artigo 48.º
Imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas
1 - Os artigos 2.º, 7.º, 10.º, 18.º, 21.º, 26.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 104/93, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) «Outras bebidas espumantes fermentadas» - os produtos abrangidos pelo código NC 2206 00 31 e 2206 00 39, bem como os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 10, 2204 21 10, 2204 19 10 e 2205, com excepção dos vinhos, cujo título alcoométrico adquirido é superior a 1,2 vol. e igual ou inferior a 13/prct. vol. e ainda os que, tendo um título alcoométrico superior a 13/prct. vol. mas inferior a 15/prct. vol. resultem inteiramente de fermentação, que estejam contidos em garrafas fechadas por rolhas em forma de cogumelo, fixas por açaimes ou grampos, ou com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução de, pelo menos, 3 bars;
f) ...
g) ...
h) ...
Artigo 7.º
Reembolso
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, os produtores sujeitos ao imposto, devidamente registados como depositários autorizados, poderão ser directamente reembolsados ou restituir aos seus clientes o imposto especial correspondente às bebidas alcoólicas por estes últimos exportadas ou expedidas, em face da respectiva declaração aduaneira de exportação ou do exemplar de reenvio do documento de acompanhamento, devidamente certificados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os depositários autorizados produtores poderão ser reembolsados desde que, nomeadamente:
a) Na expedição, seja observada a disciplina estabelecida no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro;
b) Na exportação, apresentem o pedido de reembolso à estância aduaneira competente até aos dois dias úteis que antecedem a exportação efectiva dos produtos, provando o pagamento dos IEC em território nacional, de montante superior a 100000$00, e atestando a correspondência do mesmo aos produtos a exportar.
3 - O imposto poderá ainda ser restituído quando as bebidas alcoólicas forem retiradas do mercado devido ao facto de o seu estado ou idade as ter tomado impróprias para o consumo humano e tal facto seja previamente certificado pelas autoridades sanitárias e pelas alfândegas.
4 - É permitida a anulação ou rectificação do imposto correspondente às bebidas alcoólicas que tiverem sido devolvidas ao depositário autorizado no prazo de 60 dias, desde que tal facto tenha sido previamente comunicado à estância aduaneira competente e seja demonstrado física e contabilisticamente.
Artigo 10.º
Taxas
As taxas do imposto são as seguintes:
a) Mais de 0,5º e menos de 2,8º de álcool adquirido - 1100$00/hl;
b) Até 8º Plato - 1380$00/hl;
c) 8º até 11º Plato - 2200$00/hl;
d) 11º até 13º Plato - 2760$00/hl;
e) 13º até 15º Plato - 3310$00/hl;
f) 15º Plato ou superior - 3860$00/hl.
Artigo 18.º
Taxa
A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de 140000$00 por hectolitro.
Artigo 21.º
Entrepostos fiscais
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - As bebidas alcoólicas já declaradas para consumo através da respectiva DIC só poderão dar entrada ou reentrar em entreposto fiscal após autorização da respectiva estância aduaneira competente, mediante pedido fundamentado, nomeadamente para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º
Artigo 26.º
Garantia pela detenção de bebidas alcoólicas
1 - O valor da garantia a prestar, segundo as modalidades previstas na legislação fiscal aduaneira, relativa à detenção de bebidas alcoólicas será de 10/prct.
do montante médio trimestral reportado às introduções no consumo, independentemente de se tratar ou não de produto isento.
2 - ...
3 - ...
4 - No caso de início de actividade, a determinação do montante da garantia terá por base a previsão anual de introduções no consumo a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º
5 - Se da aplicação das regras de determinação do valor das garantias pela detenção e circulação resultarem montantes inferiores a 20000$00, as alfândegas dispensarão os depositários autorizados da constituição de garantia.
Artigo 31.º
Contra-ordenações fiscais
As infracções ao disposto no presente diploma e respectiva regulamentação, não tipificadas no artigo seguinte, estão sujeitas ao Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro.
2 - São aditados os artigos 27.º-A e 31.º-A ao Decreto-Lei n.º 104/93, de 5 de Abril, com a seguinte redacção:
Artigo 27.º-A
Cumulação de garantias
1 - A garantia em matéria de circulação é exigível nas operações intracomunitárias e, quando prestada na modalidade de global com periodicidade anual, pode ser cumulável com a garantia pela detenção de bebidas alcoólicas, sob forma prevista na legislação aduaneira.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de nas mesmas instalações coexistirem entrepostos aduaneiros e entrepostos fiscais, o director da estância aduaneira competente poderá autorizar a constituição de uma garantia global única.
Artigo 31.º-A
Infracções fiscais
Consideram-se contra-ordenação fiscal punível nos termos do artigo 35.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, os factos que tipifiquem as situações seguintes:
a) A falta de apresentação da DIC na estância aduaneira competente nos prazos legalmente fixados;
b) A falta de pagamento do IEC na estância aduaneira competente nos prazos legalmente fixados;
c) A expedição, transporte ou recepção de álcool e de bebidas alcoólicas sem emissão e acompanhamento dos documentos legalmente exigidos ou através de documentos com falsas indicações, quando não constituam crime de contrabando;
d) A violação da disciplina do n.º 1 do artigo 21.º e dos artigos 22.º a 24.º do presente diploma, relativa aos registos e autorizações prescritos para entrepostos fiscais e operadores;
e) Declarar para consumo produtos sujeitos a 1EC, com violação das especificações técnicas legalmente fixadas ou cujas características técnicas declaradas não correspondam às efectivamente constatadas;
f) Armazenar produtos em entreposto fiscal diferente do autorizado para o efeito ou proceder às operações previstas no n.º 8 do artigo 21.º e n.º 6 do artigo 23.º sem a competente autorização;
g) Expedir álcool e bebidas alcoólicas em regime suspensivo, cujo montante do imposto exigível seja superior ao montante da garantia.
3 - A epígrafe do título IV do Decreto-Lei n.º 104/93, de 5 de Abril, passa a ser a seguinte: «Infracções fiscais».

  Artigo 49.º
Imposto especial sobre o consumo de tabacos manufacturados
1 - O artigo 16.º, do Decreto-Lei n.º 325/93, de 25 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 16.º
Falta de pagamento do imposto
1 - Não sendo pago o imposto nos prazos previstos no artigo anterior, começarão a correr imediatamente juros de mora.
2 - Verificando-se o facto referido no número anterior, a DGA só poderá permitir a introdução no consumo de tabacos manufacturados após o pagamento ou a constituição de garantia das importâncias em dívida e dos respectivos juros de mora, sem prejuízo da eventual revogação da autorização referida no artigo 27.º, em casos de reincidência na prática de infracções fiscais.
3 - Decorridos 30 dias sobre a data de vencimento do imposto sem que tenha sido efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar à liquidação da garantia ou à cobrança coerciva do imposto.
2 - Fica o Governo autorizado a:
a) Consignar ao Ministério da Saúde um milhão de contos da receita fiscal global dos tabacos, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio do rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro;
b) Elevar a taxa do elemento ad valorem do imposto que incide sobre os cigarros até 59/prct.;
c) Elevar a taxa reduzida do elemento ad valorem do imposto sobre os cigarros fabricados e consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 325/93, de 25 de Setembro, até ao limite de 35/prct..

  Artigo 50.º
Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP)
1 - Os artigos 2.º, 16.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Definições
...
...
1) ...
2) «Uso como carburante»: a utilização de um produto como combustível em qualquer tipo de motor não estacionário;
3) ...
4) ...
Artigo 16.º
Autorização dos entrepostos fiscais
1 - ...
2 - ...
3 - As autorizações para a constituição de entrepostos fiscais só poderão ser concedidas a pessoas singulares ou colectivas que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos económicos mínimos:
a) Capital social: 100000000$00;
b) Capacidade de armazenagem: 100000 l por produto, no que se refere às gasolinas e ao gasóleo;
c) Volume de vendas anual: 1000000000$00.
Artigo 24.º
Varejos
...
a) Se as diferenças, para menos, entre o saldo contabilístico e as existências em entreposto fiscal forem inferiores à percentagem de 0,4/prct., calculada sobre a soma das quantidades de produto existentes em entreposto fiscal com as quantidades nele entradas após o último varejo, as estâncias aduaneiras competentes relevarão esse facto e procederão à rectificação correspondente na ficha de conta corrente do entreposto fiscal;
b) ...
c) ...
2 - O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio, passa a artigo 30.º, sendo aditados, após o artigo 26.º do referido diploma, o título IV e respectivos artigos 27.º, 28.º e 29.º, com a seguinte redacção:
TÍTULO IV
Infracções fiscais
Artigo 27.º
Crimes fiscais
1 - Será punido com prisão de três meses a três anos e multa até 200 dias quem praticar um dos factos seguintes:
a) Introduzir no consumo produtos sujeitos a ISP sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas;
b) Produzir, transformar ou detiver produtos sujeitos a ISP, sem a competente autorização, emitida nos termos dos artigos 16.º e 21.º;
c) Detiver ou consumir, em território nacional, produtos sujeitos a ISP declarados para consumo noutro Estado membro, com violação do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 52/93;
d) Expedir, transportar ou receber produtos sujeitos a ISP, quer estes se encontrem em regime suspensivo, quer tenham sido já introduzidos no consumo noutro Estado membro, sem que, previamente, tenham sido emitidos os documentos legalmente exigidos;
e) Expedir ou receber produtos sujeitos a ISP, em regime suspensivo, sem para tal estar legalmente habilitado a expedi-los ou a recebê-los nesse regime;
f) Detiver em território nacional produtos sujeitos a ISP, marcados ou coloridos com substâncias que não estejam previstas na legislação nacional ou comunitária, excepto sé tais produtos se encontrarem em regime suspensivo.
2 - A tentativa é punível.
Artigo 28.º
Contra-ordenações fiscais
1 - Será punido com coima de 100000$00 a 100000000$00 quem praticar um dos factos seguintes:
a) Não inscrever imediatamente na contabilidade prevista nos artigos 9.º, 10.º, 13.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 52/93 as expedições, recepções e introduções no consumo de produtos sujeitos a ISP;
b) Não apresentar nas estâncias aduaneiras competentes os documentos de acompanhamento (DA e DAS), de introdução no consumo (DIC), de autoliquidação e os resumos mensais de vendas nos prazos legalmente fixados;
c) Expedir produtos sujeitos a ISP, em regime suspensivo, cujo montante do imposto em dívida seja superior ao montante da garantia;
d) Declarar para consumo produtos sujeitos a ISP que não correspondam às características técnicas declaradas;
e) Utilizar um produto sujeito a ISP num fim diferente do declarado;
f) Utilizar ou consumir óleos minerais, marcados e coloridos, em veículos automóveis, máquinas ou motores que não estejam legalmente autorizados a abastecer-se com esses produtos.
g) Armazenar produtos sujeitos a ISP em entreposto fiscal diferente do especialmente autorizado em função da natureza do produto;
h) Misturar produtos distintos sem prévia autorização da estância aduaneira competente;
i) Apresentar quebras de produtos em percentagens superiores às permitidas por lei;
j) Não actualizar os certificados de calibração e não mantiver em bom estado de operacionalidade os instrumentos de medida, tubagens, indicadores automáticos de nível e válvulas;
l) Alterar as características e valores metrológicos do equipamento de armazenagem, medição e movimentação dos entrepostos fiscais sem a comunicação prévia à estância aduaneira competente.
2 - A tentativa é punível.
3 - As penas referidas no n.º 1 serão reduzidas a metade no caso de os produtos objecto da infracção serem tributados à taxa zero.
Artigo 29.º
Remissão
Para além dos crimes e contra-ordenações especialmente previstos nos artigos anteriores, o ISP está ainda sujeito à disciplina do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, que também se aplica subsidiariamente ao processamento dos crimes e contra-ordenações previstos no presente decreto-lei.
3 - O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Os produtos sujeitos a ISP que não constam do presente artigo são tributados à taxa zero ou, caso sejam utilizados como carburante ou combustível, à taxa aplicável ao combustível ou ao carburante substituído.
9 - O disposto no número anterior não se aplica aos óleos usados, utilizados como combustível, que não tenham sido submetidos à operação referida no n.º 7, os quais serão tributados com uma taxa que será igual ao dobro da aplicável ao fuelóleo com um teor de enxofre superior a 1/prct..
4 - O quadro anexo ao n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, passa a ser o seguinte:
(ver documento original)
5 - O quadro anexo ao n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, passa a ser o seguinte:
(ver documento original)

  Artigo 51.º
Imposto automóvel
1 - Os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º- 1 - ...
2 - Estão abrangidos pelo disposto no número anterior os veículos todo-o-terreno, os veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros e os furgões ligeiros de passageiros.
3 - Ficam ainda sujeitos ao IA os veículos automóveis ligeiros:
a) Para os quais se pretenda nova matrícula, após cancelamento da matrícula inicial junto da Direcção-Geral de Viação, tenham ou não os veículos sido objecto de transformação;
b) Que, após a sua admissão ou importação, sejam objecto de alteração da cilindrada do motor, mudança de châssis ou de transformação de veículos de mercadorias para veículos de passageiros ou de passageiros e de carga.
4 - O imposto automóvel é de natureza específica e variável em função do escalão de cilindrada e determinável de acordo com as tabelas I, I, III e IV anexas ao presente diploma, que dele fazem parte integrante, correspondendo a tabela II às fórmulas de conversão em centímetros cúbicos a aplicar aos veículos automóveis não convencionais.
5 - A tabela I aplica-se aos veículos automóveis referidos no n.º 1, à excepção dos veículos todo-o-terreno e dos furgões ligeiros de passageiros, que ficam sujeitos à tabela III, bem como os veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros, que ficam sujeitos à tabela IV.
6 - (Anterior n.º 4)
7 - (Anterior n.º 5)
8 - Para efeitos de aplicação dos n.os 6 e 7 entende-se por tempo de uso o período que decorre desde a atribuição da primeira matrícula e respectivos documentos, pela entidade competente, até ao termo da sua validade.
Art. 2.º ...
1) ...
2) Veículos automóveis ligeiros de mercadorias - os que sejam de cabina simples ou dupla de lotação até sete lugares, incluindo o do condutor, de caixa aberta ou châssis-cabina, e os furgões ligeiros de caixa fechada de lotação máxima até três lugares, incluindo o do condutor, com uma altura interior igual ou superior a 1,2 m e um peso peso bruto superior de 2500 kg, desde que não sejam considerados veículos automóveis ligeiros de passageiros ou de uso misto.
3) Veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros - os que tenham uma antepara inamovível que separe totalmente o espaço destinado ao condutor e passageiros do destinado às mercadorias, devendo a caixa de carga ter um estrado contínuo.
4) Veículos todo-o-terreno - os veículos automóveis ligeiros que reúnam as características previstas no n.º 4.1 do anexo II da Directiva n.º 92/53/CEE, de 18 de Junho, de acordo com a Portaria n.º 658/93, de 13 de Julho.
5) Furgões ligeiros de passageiros - os veículos automóveis ligeiros de passageiros de lotação máxima até nove lugares, incluindo o do condutor, com uma altura interior igual ou superior a 1,2 m e um peso bruto superior a 2500 kg.
6) (Anterior n.º 3.)
7) (Anterior n.º 4.)
8) (Anterior n.º 5.)
9) (Anterior n.º 6.)
10) (Anterior n.º 7.)
11) (Anterior n.º 8.)
Art. 4.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º, a obrigação tributária verifica-se, respectivamente:
a) No momento da alteração da cilindrada do motor e implica o pagamento do montante que resulta da diferença entre o IA a liquidar, tendo em conta os anos de uso do veículo e o IA pago no momento da sua entrada no consumo interno;
b) No momento da mudança de châssis e implica o pagamento da totalidade do IA.
5 - (Anterior n.º 4.)
Art. 8.º - 1 - Os veículos automóveis abrangidos pelo presente diploma, quando admitidos ou importados para o serviço de aluguer com condutor - táxis, letra A e letra T -, mesmo adquiridos em sistema de leasing, beneficiam de redução de 70/prct. do montante do imposto.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
2 - A tabela I anexa ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passa a ser a seguinte:
TABELA I
(ver documento original)
3 - São aditadas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, as seguintes tabelas:
TABELA III

Veículos automóveis ligeiro todo-o-terreno o furgões
(ver documento original)
TABELA IV
Veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros
(ver documento original)

  Artigo 52.º
Imposto especial de jogo – Açores
O imposto especial sobre a exploração do jogo nas zonas de jogo a criar na Região Autónoma dos Açores será liquidado em função das seguintes percentagens:
a) Percentagem prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro: 0,1/prct. no 1.º quinquénio, 0,15/prct. no 2.º quinquénio, 0,3/prct. no 3.º quinquénio, 0,25/prct. nos 4.º e 5.º quinquénios e 0,55/prct. nos demais quinquénios;
b) Percentagem prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 85.º do diploma a que se refere a alínea anterior: 0,15/prct. no 1 - o quinquénio, 0,25/prct. no 2.º quinquénio, 0,3/prct. no 3.º quinquénio, 0,35/prct. nos 4.º e 5.º quinquénios e 0,9/prct. nos quinquénios seguintes;
c) Percentagem prevista no n.º 2 do artigo 85.º do diploma a que se refere a alínea a): 10/prct. no 1.º quinquénio, 12,5/prct. no 2.º quinquénio, 15/prct. no 3.º quinquénio e 20/prct. nos demais quinquénios;
d) Percentagem prevista no n.º 1 do artigo 86.º do diploma a que se refere a alínea a): 5/prct., 6/prct. e 7,5/prct. sobre a receita cobrada dos pontos, respectivamente para o 1.º, 2.º e 3.º quinquénios, 10/prct. nos 4.º e 5.º quinquénios e 20/prct. nos demais quinquénios;
e) Percentagem prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 87.º do diploma a que se refere a alínea a): 3/prct. e 4,5/prct. do capital em giro inicial, respectivamente para bancas simples e bancas duplas.


CAPÍTULO XII
Impostos locais
  Artigo 53.º
Imposto municipal de sisa
1 - O n.º 22.º do artigo 11.º, o n.º 2.º e o § único do artigo 33.º, o § 3.º do artigo 49.º e o artigo 56.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 11.º ...
22.º Aquisição do prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse 10000 contos.
Art. 33.º ...
2.º Tratando-se de transmissões de prédios ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte:
(ver documento original)
§ único. O valor sobre que incide o imposto municipal de sisa, quando superior a 10000 contos, será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a este escalão, e outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
Art. 49.º ...
4.º ...
§ 3.º Sempre que se transmitam terrenos para construção, é obrigatório declarar essa circunstância.
Consideram-se terrenos para construção os situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedido alvará de loteamento, aprovado projecto ou concedida licença de construção e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se, no entanto, aqueles a que as entidades competentes vedem toda e qualquer licença de construção, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas, ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou a equipamentos públicos.
Art. 56.º ...
1.º Requerendo-se avaliação, a sisa será provisoriamente liquidada pelo valor contestado, procedendo-se à liquidação definitiva depois de finda a avaliação e arrecadando-se ou anulando-se a diferença que for apurada.
2.º Tratando-se de contratos de permuta de bens imóveis e sendo requerida avaliação, só haverá lugar a liquidação provisória da sisa desde que exista diferença declarada de valores, arrecadando-se, adicionalmente a diferença apurada, se for caso disso, logo que finda a avaliação.
3.º Sendo requerida avaliação apenas para um ou alguns dos imóveis permutados e verificando-se que o valor dos restantes também se encontra desactualizado, poderá a Fazenda Nacional, representada pelo chefe de repartição de finanças, promover a avaliação desses imóveis mediante prévia autorização do director-geral das Contribuições e Impostos dentro do prazo de 180 dias a contar da liquidação ou do acto translativo dos bens.
2 - É revogada a regra 19.º do § 3.º do artigo 19.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

  Artigo 54.º
Contribuição autárquica
Os artigos 6.º, 10.º, 12.º e 16.º do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
Espécies de prédios urbanos
1 - ...
2 - ...
3 - Terrenos para construção são terrenos, situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedido alvará de loteamento, aprovado projecto ou concedida licença de construção e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se, no entanto, aqueles a que as entidades competentes vedem toda e qualquer licença de construção, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas, ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou a equipamentos públicos.
4 - Enquadram-se na previsão da alínea d) do n.º 1 os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano que não sejam terrenos para construção nem se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 3.º e ainda os edifícios e construções licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal outros fins que não os referidos no n.º 2 e ainda os da excepção do n.º 3.
Artigo 10.º
Início da tributação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 aplicar-se-á com as necessárias adaptações às cooperativas de habitação e construção.
Artigo 12.º
Isenções
1 - ...
2 - ...
3 - As isenções a que se refere o Estatuto dos Benefícios Fiscais iniciam-se:
a) ...
b) ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 16.º
Taxas
1 - As taxas da contribuição autárquica são as seguintes:
a) ...
b) Prédios urbanos: 0,8/prct. a 1,0/prct..
2 - ...

  Artigo 55.º
Valor tributável dos prédios urbanos
1 - O valor tributável dos prédios urbanos é actualizado nos seguintes termos:
(ver documento original)
2 - Para efeitos do imposto municipal de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, o valor patrimonial resultante da actualização prevista no número anterior produz efeitos a partir de 31 de Dezembro de 1995.

  Artigo 56.º
Imposto municipal sobre veículos
1 - São aumentados em 4/prct., com arredondamento para as centenas de escudos imediatamente superiores, os valores do imposto constantes das tabelas I a IV do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, competindo à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em conformidade com este aumento, publicar no Diário da República a respectiva tabela actualizada.
2 - Os artigos 3.º e 5.º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º- 1 - O imposto é devido pelos proprietários dos veículos, presumindo-se como tais, até prova em contrário, as pessoas em nome de quem os mesmos se encontram matriculados ou registados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são equiparados a proprietários os locatários financeiros.
Art. 5.º - 1 - Estão isentos do imposto municipal sobre veículos:
a) ...
b) ...
c) As pessoas colectivas de utilidade pública, nos termos do n.º 2 deste artigo;
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
3 - ...


CAPÍTULO XIII
Justiça fiscal
  Artigo 57.º
Processo tributário
1 - Fica o Governo autorizado a:
a) Aditar ao Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, uma disposição criando aos notários o dever de, antes de celebrarem um contrato de sociedade e como condição para a sua celebração, uma declaração dos sócios da sociedade a constituir destinada a comprovar que estes não exerceram funções de gerente em sociedades que tenham dívidas fiscais por cumprir não reclamadas nem impugnadas;
b) Aditar ao artigo 121.º do Código de Processo Tributário uma disposição determinando que, quando haja uso de métodos indiciários para quantificação da base tributável nos casos de inexistência de contabilidade e demais documentos legalmente exigidos, bem como a sua falsificação, ocultação ou destruição, e, nesta última situação, ainda que invoquem razões acidentais, só se considere que existe dúvida fundada sobre essa quantificação se for demonstrada pelo contribuinte a existência de manifesto excesso ou erro na mesma;
c) Harmonizar as normas do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, com as normas do Código de Processo Tributário;
d) Harmonizar as normas do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, com as normas do Código de Processo Tributário;
e) Harmonizar as normas do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, com as normas do Código de Processo Tributário;
f) Harmonizar as normas do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, bem como do Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 12700, de 20 de Novembro de 1926, com as normas do Código de Processo Tributário.
2 - A autorização constante das alíneas c) a f) do número anterior abrange as matérias de recursos e reclamações da matéria tributável, de responsabilidade tributária subsidiária, de juros, de notificações e prazos.
3 - São revogados os n.os 4 e 5 do artigo 355.º do Código de Processo Tributário.
4 - O artigo 44.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 44.º
Competência
1 - ...
2 - As competências do director distrital de finanças serão exercidas pelo director da Direcção de Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária no processo de averiguações por crimes fiscais que esta venha a descobrir no exercício das suas atribuições.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)

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