Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro
  (versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 1995
_____________________
  Artigo 27.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)
1 - O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º
Regime transitório aplicável a Macau
1 - Enquanto o território de Macau se mantiver sob a administração portuguesa ficam isentos de IRC os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego interterritorial obtidos pelas entidades referidas no
n.º 2 do artigo 4.º do Código do IRC.
2 - Aos lucros obtidos pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º do Código do IRC e imputáveis nos termos do mesmo a estabelecimento estável situado em Macau é aplicável o regime geral previsto nessa disposição, havendo lugar, com as necessárias adaptações, ao estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 71.º e no artigo 73.º do mesmo Código.
2 - Os artigos 4.º, 7.º, 9.º, 11.º, 23.º, 24.º-A, 38.º, 41.º, 44.º, 46.º, 69.º, 72.º, 75.º, 88.º, 94.º, 95.º e 96.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Extensão da obrigação de imposto
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
5) Prémios de jogo, lotarias, rifas e apostas mútuas, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 7.º
Período de tributação
1 - ...
2 - As pessoas colectivas ou outras entidades sujeitas a IRC que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e neste disponham de estabelecimento estável poderão adoptar um período anual de imposto diferente do estabelecido no número anterior, o qual deverá ser mantido durante, pelo menos, nos cinco exercícios imediatos.
3 - O Ministro das Finanças poderá, a requerimento dos interessados, tomar extensiva a outras entidades a faculdade prevista no número anterior, e nas condições dele constantes, quando razões de interesse económico o justifiquem.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 9.º
Pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social
1 - Estão isentas de IRC:
a) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a estas legalmente equiparadas;
b) As pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam predominantemente fins científicos ou culturais, de caridade, assistência ou beneficência.
2 - As isenções previstas na alínea b) do número anterior serão reconhecidas pelo Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, mediante despacho publicado no Diário da República, que definirá a amplitude da respectiva isenção, de harmonia com os objectivos prosseguidos pelas entidades em causa e as informações dos serviços competentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e outras julgadas necessárias.
3 - A isenção referida no n.º 1 só se aplica, no tocante aos rendimentos da actividade comercial, industrial ou agrícola, nos seguintes casos:
a) Quando as correspondentes transmissões de bens e prestações de serviços estejam isentas de IVA, nos termos previstos no artigo 9.º do respectivo Código, com excepção das estabelecidas nos n.os 28 e 29 do mesmo;
b) Quando provenham da edição ou comercialização de livros e outras publicações, partituras musicais, discos, bandas magnéticas e quaisquer outros suportes científicos ou culturais;
c) Quando provenham da realização de espectáculos e manifestações culturais;
d) Quando, não estando abrangidos nas alíneas anteriores, o total dos correspondentes proveitos ou ganhos não seja superior, no período em referência, a 60000 contos.
Artigo 11.º
Cooperativas isentas
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As cooperativas que sejam declaradas pessoas colectivas de utilidade pública gozam da isenção estabelecida na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 9.º com as restrições e nos termos aí previstos.
5 - As cooperativas de solidariedade social gozam da isenção estabelecida na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 9.º, nos termos aí referidos.
6 - ...
7 - As cooperativas isentas nos termos dos números anteriores podem renunciar à isenção, com efeitos a partir do período de tributação seguinte àquele a que respeita a declaração periódica de rendimentos em que manifestarem essa renúncia, aplicando-se então o regime geral de tributação em IRC durante pelo menos cinco períodos de tributação.
Artigo 23.º
Custos ou perdas
1 - Consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente os seguintes:
a) - ...
b) ...
c) ...
d) Encargos de natureza administrativa, tais como remunerações, ajudas de custo, pensões ou complementos de reforma, material de consumo corrente, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, incluindo os de vida e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de poupança-reforma, contribuições para fundos de pensões e para quaisquer regimes complementares da segurança social;
e) - ...
f) - ...
g) ...
h) ...
i) - ...
j) - ...
2 - ...
3 - Excepto quando estejam abrangidos pelo disposto no artigo 38.º, não são aceites como custos os prémios de seguros de doença e de acidentes pessoais, bem como as importâncias despendidas com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões e para quaisquer regimes complementares de segurança social que não sejam considerados rendimentos de trabalho dependente, nos termos da primeira parte do n.º 3) da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.
Artigo 24.º-A
Relocação financeira e venda com locação de retoma
1 - No caso de entrega de um bem objecto de locação financeira ao locador seguida de relocação desse bem ao mesmo locatário, não há lugar ao apuramento de qualquer resultado para efeitos fiscais em consequência dessa entrega, continuando o bem a ser reintegrado para efeitos fiscais pelo locatário, de acordo com o regime que vinha sendo seguido até então.
2 - No caso de venda de bens seguida de locação financeira, pelo vendedor, desses mesmos bens, observar-se-á o seguinte:
a) Se os bens integravam o activo imobilizado do vendedor é aplicável o disposto no n.º 1, com as necessárias adaptações;
b) Se os bens integravam as existências do vendedor, não há lugar ao apuramento de qualquer resultado fiscal em consequência dessa venda e os mesmos serão registados no activo imobilizado ao custo inicial de aquisição ou de produção, sendo este o valor a considerar para efeitos da respectiva reintegração.
Artigo 38.º
Realizações de utilidade social
1 - São também considerados custos ou perdas do exercício os gastos suportados com a manutenção facultativa de creches, lactários, jardins-de-infância, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como outras realizações de utilidade social, como tal reconhecidas pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, feitas em benefício do pessoal da empresa e seus familiares, desde que tenham carácter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários.
2 - São igualmente considerados custos ou perdas do exercício até ao limite de 15/prct. das despesas com o pessoal escrituradas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício, os suportados com contratos de seguros de doença e de acidentes pessoais, bem como com contratos de seguros de vida, contribuições para fundos de pensões e equiparáveis ou para quaisquer regimes complementares de segurança social, que garantam, exclusivamente, o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, a favor dos trabalhadores da empresa.
3 - ...
4 - Observar-se-á o disposto nos n.os 2 e 3 desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições, à excepção das alíneas d) e e), quando se trate de seguros de doença, de acidentes pessoais ou seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte ou invalidez:
a) Os benefícios devem ser estabelecidos para a generalidade dos trabalhadores permanentes da empresa ou no âmbito de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho para as classes profissionais onde os trabalhadores se inserem;
b) Os benefícios devem ser estabelecidos segundo um critério objectivo e idêntico para todos os trabalhadores ainda que não pertencentes à mesma classe profissional, salvo em cumprimento de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
c) Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a totalidade dos prémios e contribuições previstos nos n.os 2 e 3 deste artigo em conjunto com os rendimentos da categoria A isentos nos termos do artigo 20.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais não devem exceder, anualmente, 15/prct. da remuneração anual ilíquida do trabalhador, ou 25/prct. no caso de este não ter direito a pensão da segurança social, não sendo o excedente considerado custo do exercício:
d) Sejam efectivamente pagos sob a forma de prestação pecuniária mensal vitalícia pelo menos dois terços dos benefícios em caso de reforma, invalidez ou sobrevivência;
e) As disposições do regime geral de segurança social sejam acompanhadas no que se refere à idade de reforma e aos titulares do direito às correspondentes prestações, sem prejuízo de regime especial de segurança social ou de regime previsto em instrumento de regulamentação colectiva do trabalho, ao caso aplicáveis;
f) A gestão e disposição das importâncias despendidas não pertençam à própria empresa e os contratos de seguros sejam celebrados com empresas de seguros que possuam sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território português e os fundos de pensões ou equiparáveis sejam constituídos de acordo com a legislação nacional;
g) Não sejam considerados rendimentos do trabalho dependente, nos termos da primeira parte do n.º 3) da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - As dotações determinada à cobertura de responsabilidades com pensões previstas no n.º 2 do pessoal no activo em 31 de Dezembro do ano anterior ao da celebração dos contratos de seguro ou da entrada para fundos de pensões, por tempo de serviço anterior a essa data, são igualmente aceites como custos nos termos e condições estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4, podendo, no caso de aquelas responsabilidades ultrapassarem os limites estabelecidos naqueles dois primeiros números, mas não o dobro dos mesmos, o montante do excesso ser também aceite como custo, anualmente, por uma importância correspondente, no máximo, a um sétimo daquele excesso, sem prejuízo da consideração deste naqueles limites, devendo o valor actual daquelas responsabilidades ser certificado por seguradoras, sociedades gestoras de fundos de pensões ou outras entidades competentes.
7 - Aos custos referidos no n.º 1, quando se reportarem à manutenção de creches e jardins-de-infância, em benefício do pessoal da empresa, seus familiares ou outros, são imputados, para efeitos de determinação da base tributável, mais 40/prct. da quantia efectivamente despendida.
8 - No caso de incumprimento das condições estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4, à excepção das referidas nas alíneas c) e g) deste último número, ao valor do IRC liquidado relativamente a esse exercício será adicionado o IRC correspondente aos prémios e contribuições considerados como custo em cada um dos exercícios anteriores, nos termos deste artigo, agravado de uma importância que resulta da aplicação ao IRC correspondente a cada um daqueles exercícios do produto de 10/prct. pelo número de anos decorridos desde a data em que cada um daqueles prémios e contribuições foram considerados como custo, não sendo, em caso de resgate em benefício da entidade patronal, considerado como proveito do exercício a parte do valor do resgate correspondente ao capital aplicado.
9 - No caso de resgate em benefício da entidade patronal, o disposto no número anterior não se verificará se, para a transferência de responsabilidades, forem celebrados contratos de seguro de vida com outros seguradores, que possuam sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território português, ou se forem efectuadas contribuições para fundos de pensões constituídos de acordo com a legislação nacional, em que, simultaneamente, seja aplicada a totalidade do valor do resgate e se continuem a observar as condições estabelecidas neste artigo.
Artigo 41.º
Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) As despesas de representação, escrituradas a qualquer título, na proporção de 20/prct.;
h) ...
i) ...
j) As despesas com combustíveis na parte em que o sujeito passivo não faça prova de que as mesmas respeitam a bens pertencentes ao seu activo imobilizado ou por ele utilizadas em regime de locação e de que não estão ultrapassados os consumos normais.
2 - ...
3 - ...
4 - Excepto tratando-se de viaturas afectas à exploração de serviço público de transportes ou destinadas a ser alugadas no exercício da actividade normal do respectivo sujeito passivo e sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 32.º e nas alíneas i) e j) do n.º 1 do presente artigo, também não são dedutíveis, para efeitos de determinação do lucro tributável, 20/prct. dos encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, designadamente reintegrações, rendas ou alugueres, seguros, reparações e combustível.
Artigo 44.º
Reinvestimento dos valores de realização
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - O Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados apresentado até ao fim do exercício a que respeitam as mais-valias e menos-valias, poderá autorizar, no caso de investimentos em que o seu período de realização o justifique, que o prazo de reinvestimento seja alargado até ao fim do terceiro exercício seguinte ao da realização, aplicando-se então o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.
Artigo 46.º
Dedução de prejuízos fiscais
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - O previsto no n.º 1 deste artigo deixará de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efectuada a dedução, que foi modificado o objecto social da entidade a que respeita ou alterada, de forma substancial, a natureza da actividade anteriormente exercida.
8 - O Ministro das Finanças pode autorizar, em casos especiais de reconhecido interesse económico e, mediante requerimento a apresentar na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, antes da ocorrência das alterações referidas no número anterior, que não seja aplicável a limitação prevista no mesmo número.
Artigo 69.º
Taxas
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Rendimentos dos títulos de dívida e outros rendimentos de aplicação de capitais, exceptuados os lucros colocados à disposição por entidades sujeitas a IRC, em que a taxa do IRC é de 20/prct.;
e) Prémios de lotarias, rifas, apostas mútuas, jogo do loto ou do bingo, bem como importâncias ou prémios atribuídos em sorteios ou concursos, em que a taxa do IRC é de 35/prct..
3 - ...
4 - ...
Artigo 72.º
Crédito de imposto relativo à dupla tributação económica de lucros distribuídos
1 - ...
2 - A dedução consiste num crédito de imposto de 60/prct. do IRC correspondente aos lucros distribuídos, incluídos na base tributável, e será efectuada até à concorrência da parte do montante apurado nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 71.º que proporcionalmente corresponde aos referidos lucros depois de adicionado o montante desse crédito nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º
3 - ...
Artigo 75.º
Retenções na fonte
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Prémios de jogo, lotarias, rifas e apostas mútuas, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou, concursos.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 88.º
Limite mínimo
Não haverá lugar a cobrança quando, em virtude de liquidação efectuada pelo serviço fiscal competente, a importância liquidada for inferior a 5000$00.
Artigo 94.º
Obrigações declarativas
1 - Os sujeitos passivos de IRC, ou os seus representantes, são obrigados a apresentar:
a) ...
b) Declaração periódica de rendimentos, nos termos do artigo 96.º
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A obrigação a que se refere o n.º 1 abrange também as actividades isentas temporariamente de IRC, bem como as isentas definitivamente que estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma.
6 - ...
7 - ...
Artigo 95.º
Declaração de inscrição, de alterações ou de cancelamento no registo
1 - ...
2 - ...
3 - O sujeitos passivos não residentes e que obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português, relativamente aos quais haja lugar à obrigação de apresentar a declaração a que se refere o artigo 96.º, são igualmente obrigados a apresentar a declaração de inscrição no registo, em triplicado, na repartição de finanças da área da residência, sede ou direcção efectiva do seu representante, no prazo de 15 dias a contar da data da ocorrência do facto que originou o direito aos mesmos rendimentos.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 96.º
Declaração periódica de rendimentos
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e neste obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado são igualmente obrigadas a apresentar a declaração mencionada no n.º 1, na repartição de finanças da área da residência, sede ou direcção efectiva do representante ou na direcção de finanças da mesma área, desde que relativamente aos mesmos não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo.
5 - Nos casos previstos no número anterior, a declaração deverá ser apresentada, em duplicado:
a) Relativamente a rendimentos derivados de imóveis, exceptuados os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa, até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que os mesmos respeitam ou no prazo de 30 dias a contar da data em que tiver cessado a obtenção dos rendimentos;
b) Relativamente a ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis e aos ganhos mencionados na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º, no prazo de 30 dias a contar da data da transmissão.
6 - (Anterior n.º 5)
7 - (Anterior n.º 6)
8 - (Anterior n.º 7)
9 - (Anterior n.º 8)
10 - (Anterior n.º 9.)
3 - É revogado o artigo 97.º do Código do IRC.
4 - Aos rendimentos relativos a títulos de dívida, nominativos ou ao portador, excepto de dívida pública, emitidos até 15 de Outubro de 1994 e para efeitos do n.º 2 do artigo 69.º do Código do IRC continua a aplicar-se a taxa de 25/prct..

  Artigo 28.º
Subcapitalização de empresas
1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que, sempre que o endividamento directo ou indirecto de um sujeito passivo com entidade não residente é excessivo, os juros suportados relativamente à parte considerada em excesso têm a consideração de lucros distribuídos para efeitos de tributação.
2 - O regime a estabelecer em conformidade com o disposto no número anterior obedecerá aos seguintes princípios fundamentais:
a) Só será aplicável aos juros suportados relativamente a entidades que, têm relações especiais com o devedor, designadamente por virtude de participarem no seu capital, pertencerem ao mesmo grupo ou terem sócios comuns;
b) Considera-se que existe excesso de endividamento quando o total das dívidas em relação às entidades referidas na alínea anterior for superior ao resultado de multiplicar por 2 o montante do capital próprio do devedor.

  Artigo 29.º
Despesas confidenciais ou não documentadas
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º As despesas confidenciais, ou não documentadas efectuadas por sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade organizada, no âmbito do exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas, ou por sujeitos passivos de IRC são tributadas autonomamente em IRS ou IRC, consoante os casos, a uma taxa de 25/prct., sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRC.

  Artigo 30.º
Fiscalidade de novos instrumentos financeiros
Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime fiscal aplicável aos novos instrumentos financeiros, designadamente futuros e opções, tendo em conta as suas especificidades, as normas contabilísticas aplicáveis, a diversidade de agentes económicos intervenientes no mercado e as características deste, bem como a finalidade da operação, tendo em vista a criação de um quadro fiscal adequado às necessidades de desenvolvimento do mercado mas preventivo da fraude e evasão fiscal.


CAPÍTULO VIII
Impostos indirectos
  Artigo 31.º
Imposto do selo
1 - Todas as taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto n.º 21916, de 28 de Novembro de 1932, expressas em importâncias fixas, com excepção das constantes dos artigos 27-A, 46, 47, 48 e 101 da mesma Tabela, são aumentadas em 4/prct., com arredondamento para a unidade de escudo imediatamente superior, competindo à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em conformidade com este aumento, publicar no Diário da República a respectiva tabela actualizada.
2 - Os artigos 1, 13, 27-A, 54, 92, 93, 120-A e 123 da Tabela Geral do Imposto do Selo passam a ter a seguinte redacção:
Art. 1 ...
1 - São ainda sujeitas a imposto, e nos termos do corpo do presente artigo, as aberturas de crédito realizadas a favor de entidades residentes em território nacional por instituições de crédito e sociedades financeiras sediadas e estabelecidas no estrangeiro ou por filiais, sucursais ou agências no estrangeiro de instituições de crédito, sociedades financeiras e outras entidades a elas legalmente equiparadas com sede no território nacional.
2 - O imposto a que se refere o número anterior constitui encargo dos beneficiários do crédito, por cuja liquidação e pagamento são responsáveis.
3 - Tratando-se de aberturas de crédito realizadas nos termos do n.º 1 e com intermediação das entidades ali referidas com sede ou estabelecimento no território nacional, serão estas responsáveis pela liquidação e pagamento do imposto.
4 - Exclui-se do imposto a abertura de crédito por período improrrogável até seis dias.
5 - São isentas do imposto as aberturas de crédito realizadas entre o Banco de Portugal e outras instituições de crédito, no âmbito do Sistema de Pagamentos de Grandes Transações, bem como do imposto previsto nos artigos 92, 93, e 100, um ou outro, conforme a natureza do título.
Art. 13 ...
a) Seguro do ramo «Caução» - 3/prct. (selo especial);
b) Seguros dos ramos «Acidentes», «Doença», «Crédito» e das modalidades de seguro «Agrícola e pecuário» - 5/prct. (selo especial);
c) Seguros do ramo «Mercadorias transportadas» - 6/prct. (selo especial);
d) Seguros de quaisquer outros ramos - 9/prct. (selo especial).
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Art. 27-A - Bilhetes ou cartões. - Bilhetes ou cartões de acesso às salas de jogos de fortuna e azar e os documentos para esse efeito equivalentes, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, ainda que não seja devido o respectivo preço, este seja dispensado pelas empresas concessionárias ou não tenha sido solicitada a sua aprovação por cada um:
1) Cartões modelo A:
Válido por 12 meses 3800$00 (selo especial);
Válido por 9 meses 2900$00 (selo especial);
Válido por 6 meses 1900$00 (selo especial);
Válido por 3 meses 1000$00 (selo especial).
2) Cartões modelo B:
Válido por 30 dias - 1900$00 (selo especial);
Válido por 8 dias - 600$00 (selo especial);
Válido por 1 dia - 400$00 (selo especial).
3) Segundas vias dos cartões referidos nas alíneas anteriores - o dobro das taxas correspondentes.
4) Cartões modelo C:
[...] 250$00 (selo especial).
Art. 54 ...
1 - São ainda sujeitas a imposto a confissão ou constituição de dívida, incluindo a inerente aos contratos de mútuo, sempre que o devedor resida em território nacional e o credor seja uma instituição de crédito ou sociedade financeira sediadas ou estabelecidas no estrangeiro, ou filiais, sucursais ou agências no estrangeiro de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas com sede no território nacional.
2 - Acresce o selo dos artigos 24, 92, 93 e 100, um ou outro, segundo a natureza do título, podendo, podendo, pagar-se o selo por estampilha quando a confissão ou constituição de dívida seja prestada em escrito particular.
3 - Tratando-se das situações previstas no n.º 1, com intermediação das entidades ali referidas com sede ou estabelecimento no território nacional, serão estas responsáveis pela liquidação e pagamento do imposto; caso não haja intermediação tal responsabilidade incumbirá aos devedores.
4 - Ficam isentas do imposto a confissão ou constituição de dívida inerente a um novo contrato de mútuo, até ao montante do capital em dívida, bem como o respectivo título constitutivo, quando haja mudança de instituição de crédito ou sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, nos termos do artigo 591.º do Código Civil.
Art. 92 ...
São isentos do imposto:
a) Os escritos dos contratos de empréstimos de livros feitos por bibliotecas ou sociedades de instrução, os dos contratos que tiverem por objecto empréstimos de alfaias agrícolas, gados e sementes e, bem assim, os - escritos das garantias desses empréstimos;
b) Os escritos dos contratos de venda de viagens organizadas a que se refere o Decreto-Lei n.º 198/3, de 27 de Maio.
Art. 93 ...
1 - ...
2 - ...
3 - São isentas do imposto:
a) As escrituras de partilha de herança em que sejam interessados incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, desde que o valor líquido a partilhar não exceda 50000$00;
b) As escrituras de habilitação em que sejam habilitandos as pessoas referidas na alínea anterior;
4 - É reduzida a metade a taxa da alínea b) do n.º 1, nos casos de escritura de partilha de herança em que sejam interessados incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, quando o valor líquido a partilhar ultrapasse 50000$00.
Art. 120-A - Operações financeiras. - Operações a seguir enumeradas realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas:
a) Juros cobrados, designadamente, por desconto de letras e bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por contas de crédito e suprimentos e por créditos em liquidação, sobre a respectiva importância - 7/prct. (selo verba);
b) Prémios e juros de letras tomadas, de letras a receber por conta alheia, de saques emitidos sobre praças nacionais ou de quaisquer transferências e em geral todas as comissões que se cobrarem, com excepção das comissões incidentes sobre garantias prestadas - 7/prct. (selo de verba);
c) Comissões relativas a garantias prestadas, sobre a respectiva importância - 3/prct. (selo de verba);
d) Juros e comissões relativas a financiamentos concedidos a entidades residentes em território nacional por instituições de crédito e sociedades financeiras sediadas e estabelecidas no estrangeiro ou por filiais, sucursais ou agências no estrangeiro de instituições de crédito, sociedades financeiras e outras entidades a elas legalmente equiparadas, com sede no território nacional, sobre a respectiva importância - 7/prct. (selo de verba);
e) Comissões relativas a garantias prestadas pelas entidades referidas na alínea anterior, sobre o respectivo valor - 3/prct. (selo de verba).
1 - O imposto é devido no acto do recebimento dos juros, comissões ou prémios e constitui encargo dos clientes em benefício dos quais se efectue a operação; tratando-se dos financiamentos referidos na alínea d), quando não haja intermediação de qualquer das entidades referidas no corpo deste artigo domiciliadas em território português, ou das comissões referidas na alínea e), o imposto é devido na data do pagamento dos juros, prémios ou comissões e constitui encargo da entidade mutuária ou da entidade obrigada à apresentação da garantia, consoante os casos.
2 - São isentos do imposto:
a) ...
b) Os juros devidos por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas a instituições, sociedades ou a entidades da mesma natureza, umas e outras domiciliadas em território português;
c) ...
d) ...
e) ...
f) As operações previstas neste artigo, quando realizadas nas condições e pelas entidades referidas no n.º 11 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
g) As comissões relativas a garantias de financiamento à exportação.
3 - Pelo imposto referido nas alíneas d) e, e) do corpo deste artigo é responsável a instituição de crédito, a sociedade financeira ou a entidade a elas legalmente equiparada, residente, beneficiária do financiamento, peticionária da prestação da garantia ou meramente intermediária, bem como a entidade mutuária ou a entidade obrigada à apresentação da garantia, quando não haja intermediação.
4 - O imposto será cobrado pelas entidades mencionadas no corpo deste artigo e entregue nos cofres do Estado, por meio de guia, nos termos do artigo 23.º do Regulamento do Imposto do Selo.
5 - Tratando-se dos financiamentos e garantias referidos nas alíneas d) e e) do corpo deste artigo, em que não haja intermediação de entidades domiciliadas em território português, o imposto será liquidado pela entidade mutuária ou pela entidade obrigada à apresentação da garantia e entregue nos cofres do Estado, nos termos e prazos previstos no número anterior.
Art. 123 ...
1 - As escrituras de partilha de herança em que sejam interessados incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas ficam isentas do imposto, quando o valor líquido partilhado não exceda 50000$00, sendo a taxa do imposto reduzida a metade, nos casos em que aquele valor seja excedido.
3 - É revogado o artigo 27-B da Tabela Geral do Imposto do Selo.

  Artigo 32.º
Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
1 - Fica o Governo autorizado a:
a) Clarificar o n.º 1 do artigo 4.º do Código do IVA no sentido de considerar como prestações de serviços as operações efectuadas a título oneroso que não constituem aquisições intracomunitárias;
b) Suprimir a isenção constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IVA;
c) Alterar o n.º 3 do artigo 15.º do Código do IVA, no sentido de que o benefício da isenção do imposto nele previsto seja requerido nos termos do Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 22 de Março;
d) Aditar um n.º 4 ao artigo 15.º do Código do IVA no sentido de determinar que os proprietários dos veículos automóveis adquiridos com o benefício da isenção do imposto ao abrigo do n.º 3 do mesmo artigo deverão, caso pretendam alienar esses veículos antes de decorridos cinco anos sobre a data de aquisição, solicitar a liquidação do imposto correspondente ao preço de venda, que não poderá ser inferior ao que resulta da aplicação ao preço do veículo novo à data de venda, com exclusão do IVA, das percentagens referidas no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho;
e) Clarificar o n.º 8 do artigo 71.º do Código do IVA no sentido de considerar como créditos incobráveis os que resultam de processo especial de recuperação de empresa;
f) Estabelecer o indeferimento dos pedidos de reembolso de imposto sobre o valor acrescentado sempre que, pelo sujeito passivo, não sejam facultados elementos que permitam aferir da legitimidade do reembolso, bem como nos casos em que o imposto dedutível seja referente a um sujeito passivo com número fiscal inexistente ou inválido, ou que tenha suspenso ou cessado a sua actividade no período a que se refere o reembolso, sem prejuízo de se notificar previamente o interessado para efeitos de proceder à regularização da situação ou demonstrar que a falta não lhe é Imputável;
g) Estabelecer que se proceda a liquidação adicional do imposto sobre o valor acrescentado relativamente a operações que os sujeitos passivos considerarem indevidamente como transmissões intracomunitárias, isentas ao abrigo do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, quando, designadamente com base em informações recebidas no âmbito da cooperação administrativa comunitária ou da assistência mútua, se conclua que o adquirente não se encontrava registado como operador intracomunitário ou que utilizou um número de identificação fiscal inválido, procedendo-se à tributação do período de imposto em causa presumindo-se que tais transmissões configuram operações internas sujeitas à taxa normal, sem prejuízo de a liquidação ficar sem efeito se o sujeito passivo proceder à regularização da sua situação tributária, ilidir a presunção ou demonstrar que a falta não lhe é imputável;
h) Estabelecer que se proceda a liquidação adicional do imposto sobre o valor acrescentado sempre que se verifique, designadamente com base em informações recebidas no âmbito da cooperação administrativa comunitária ou da assistência mútua, que o sujeito passivo efectuou aquisições intracomunitárias que não constam, enquanto tais, nas suas declarações periódicas e em relação às quais não tenha procedido à liquidação do imposto, procedendo-se à tributação do período do imposto em causa presumindo que as aquisições estão sujeitas à taxa normal, sem prejuízo de a liquidação ficar sem efeito se o sujeito passivo proceder à regularização da sua situação tributária, ilidir a presunção ou demonstrar que a falta não lhe é imputável.
2 - É aditada a verba 2.19 à lista I anexa ao Código do IVA, com a seguinte redacção:
2.19 - Portagens nas travessias rodoviárias do Tejo, em Lisboa.
3 - É eliminada a lista II anexa ao Código do IVA.
4 - As verbas 1.3.1, 2.1, 2.3, 2.13 e 2.16 da lista I anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte redacção:
1.3.1 - Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado, do espadarte, do esturjão e do salmão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar).
2.1 -Jornais, revistas e outras publicações periódicas como tais consideradas na legislação que regula a matéria, de natureza cultural, educativa, recreativa ou desportiva.
Exceptuando-se as publicações de carácter pornográfico ou obsceno, como tal consideradas na legislação sobre a matéria.
2.3 - Livros, folhetos e outras publicações não periódicas de natureza cultural, educativa recreativa e desportiva, brochados ou encadernados.
Exceptuam-se:
a) Cadernetas destinadas a coleccionar cromos, decalcomanias, estampas ou gravuras;
b) Livros e folhetos de carácter pornográfico ou obsceno;
c) Obras encadernadas em peles, tecidos de seda, ou semelhante;
d) Calendários, horários, agendas e cadernos de escrita;
e) Folhetos ou cartazes promocionais ou publicitários, incluindo os turísticos, e roteiros ou mapas de estradas e de localidades;
f) Postais ilustrados.
2.13 - Espectáculos, manifestações desportivas e outros divertimentos públicos.
Exceptuam-se:
a) Os espectáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria;
b) As prestações de serviços que consistam em proporcionar a utilização de jogos mecânicos e electrónicos em estabelecimentos abertos ao público, máquinas, flippers, máquinas para jogos de fortuna e azar, jogos de tiro eléctricos, jogos de vídeo com excepção dos jogos reconhecidos como desportivos.
2.16 - As empreitadas de construção de imóveis de habitações económicas ou de habitações de custos controlados, independentemente do promotor, desde que tal classificação esteja certificada por autoridade competente do ministério da tutela.
5 - Até 31 de Dezembro de 1996 nas empreitadas de construção de imóveis que não sejam de custos controlados cm que são donos da obra cooperativas de construção e habitação e desde que a respectiva licença de construção tenha sido emitida até 30 de Junho de 1995, é aplicável a taxa reduzida do IVA prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA.
6 - Os artigos 16.º, 18.º, 49.º, 83.º-B e 87.º-A do Código do IVA passam a ter a, seguinte redacção:
Artigo 16.º - 1 - ...
2 - Nos casos das transmissões de bens e das prestações de serviços a seguir enumeradas, o valor tributável será:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Para as operações resultantes de um contrato de locação financeira, o valor da renda recebida ou a receber do locatário.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Art. 18.º - 1 - As taxas do imposto são as seguintes:
a) ...
b) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 17/prct.;
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Art. 49.º Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores, com imposto incluído, nos termos dos artigos anteriores, o apuramento da base tributável correspondente será obtido através da divisão daqueles valores por 105 quando a taxa do imposto for de 5/prct. e 117, quando a taxa do imposto for de 17/prct., multiplicando o quociente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da adopção de outro qualquer método do conducente a idêntico resultado.
Art. 83.º-B - 1 -Sempre que o sujeito passivo seja devedor de IVA, os serviços competentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos levarão em conta, por dedução, as diferenças de imposto apuradas ou confirmadas pelos serviços e respectivos acréscimos legais até à concorrência do montante do reembolso pedido, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 22.º
2 - Não haverá lugar à dedução prevista no número anterior se o contribuinte o requerer e demonstrar que a execução se encontra suspensa ao abrigo do artigo 255.º do Código de Processo Tributário ou, não havendo ainda execução, se demonstrar que se encontra pendente recurso hierárquico, reclamação ou impugnação judicial e preste garantia por montante até ao valor do reembolso.
3 - O reembolso será pago no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento previsto no número anterior, libertando-se de imediato a garantia referida na parte final do mesmo número após a decisão tornada definitiva no processo administrativo ou transitado em julgado o processo judicial. quanto favoráveis ao contribuinte.
4 - Não sendo a decisão favorável ao contribuinte, a garantia prevista na parte final do n.º 2 reverterá a favor do pagamento do imposto que ainda se encontrar em dívida.
Art. 87.º-A - 1 - Nos casos em que o imposto em dívida a que se refere o artigo 83.º-13 tenha sido liquidado pelos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, bem como da dedução a que se refere o mesmo artigo, será o contribuinte notificado por carta registada com aviso de recepção.
2 - O prazo para o recurso hierárquico, para a reclamação e para a impugnação judicial contam-se a partir do dia imediato ao da recepção da carta registada a que se refere o número anterior, atribuindo-se a competência a que se refere o n.º 1 do artigo 99.º e artigo 130.º do Código de Processo Tributário ao director de serviços de reembolsos do IVA.
3 - As petições a que se refere o n.º 2 poderão ser entregues na direcção de serviços de reembolsos do IVA ou na repartição de finanças prevista no artigo 70.º, caso em que, uma vez informadas com os elementos ao seu dispor, serão de imediato remetidas àquela direcção de serviços.
4 - Considera-se tribunal competente para julgamento da impugnação o da área da repartição de finanças a que se refere o artigo 70.º
7 - O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º- 1 - São fixadas em 4/prct. e 13/prct., respectivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nas mesmas Regiões.
2 - ...
3 - ...
8 - É consignada à segurança social a receita fiscal obtida com o aumento de 1/prct. da taxa normal do IVA.
9 - O n.º 2 do artigo 6.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias de Bens, aprovado e publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
2 - Não são considerados os meios de transporte mencionados na alínea b) do número anterior, desde que se verifiquem simultaneamente as seguintes condições:
a) A transmissão seja efectuada mais de três ou seis meses após a data da primeira utilização, tratando-se, respectivamente, de embarcações e aeronaves ou de veículos terrestres;
b) O meio de transporte tenha percorrido mais de 6000 km, tratando-se de um veículo terrestre, navegado mais de cem horas, tratando-se de uma embarcação, ou voado mais de quarenta horas, tratando-se de uma aeronave.
3 - ...

  Artigo 33.º
IVA – Turismo
1 - A transferência a título de IVA - Turismo destinada, aos municípios e regiões de turismo é de 8,1 milhões de contos.
2 - A verba a transferir para os municípios e regiões de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despachos conjuntos dos Ministros das Finanças, do Planeamento e Administração do Território e do Comércio e Turismo, tendo em conta, nomeadamente, o montante transferido em 1994, ao abrigo do artigo 33.º da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro, e a oferta de empreendimentos hoteleiros e similares e de empreendimentos de animação existentes na área territorial respectiva.
3 - É revogado o Decreto-Lei n.º 35/87, de 21 de Janeiro.


CAPÍTULO IX
Benefícios fiscais
  Artigo 34.º
Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 - O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
Dispensa de retenção e retenção a título definitivo
1 - ...
2 - ...
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as entidades referidas no artigo 8.º do Código do IRC que realizem operações de financiamento a empresas com recurso a fundos obtidos de empréstimo, com essa finalidade específica, junto de instituições de crédito, caso em que os rendimentos se encontram sujeitos a tributação, com dispensa de retenção na fonte de IRC, pela diferença, verificada em cada exercício, entre os juros e outros rendimentos de capitais de que sejam titulares relativamente a essas operações e os juros devidos a essas instituições, sendo o imposto liquidado na declaração periódica de rendimentos.
2 - Os artigos 21.º, 26.º, 28.º, 31.º, 32.º, 32.º-B, 39.º, 44.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º e 56.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 21.º
Fundos de poupança-reforma
1 - ...
2 - Para efeitos de IRS, é dedutível ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, o valor aplicado, no respectivo ano, em planos individuais de poupança-reforma (PPR), com o limite máximo do menor dos valores seguintes: 20/prct. do rendimento total bruto englobado e 262500$00 por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
3 - A usufruição dos benefícios previstos nos números anteriores ficará sem efeito, devendo ser acrescidas as importâncias aplicadas e deduzidas, majoradas em 10/prct. por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ao rendimento colectável de IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo, neste último caso, ocorrendo situações de reforma por velhice, desde que tenham decorrido cinco anos após o início da subscrição, desemprego de longa duração, incapacidade permanente para o trabalho ou doença grave, conforme definido na lei, ou, atingidos os 60 anos de idade, a subscrição se tiver iniciado há pelo menos cinco anos.
4 - As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma ficam sujeitas a tributação nos seguintes termos:
a) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H de IRS, quando a sua percepção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas;
b) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, em caso de reembolso parcial ou total, devendo todavia observar-se o seguinte:
1) A matéria colectável é constituída por um quinto do rendimento.
2) A tributação é autónoma, sendo efectuada à taxa de 20/prct..
c) De acordo com as regras estabelecidas nas alíneas anteriores, nos casos em que se verifiquem, simultaneamente, as modalidades nelas referidas.
5 - (Anterior n.º 6.)
6 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 26.º
Sociedades de gestão e investimento imobiliário
1 - ...
a) ...
b) [Anterior alínea c).]
c) [Anterior alínea d).]
2 - ...
Artigo 28.º
Sociedades financeiras de corretagem
Às sociedades financeiras de corretagem, relativamente a rendimentos resultantes da actividade exercida por conta própria, aplica-se o regime fiscal das sociedades de investimento.
Artigo 31.º
Acções admitidas à negociação dos mercados de bolsa
Os dividendos distribuídos de acções admitidas à negociação dos mercados de bolsa contam apenas, por 50/prct. do seu quantitativo para fins de IRS ou IRC.
Artigo 32.º
Acções adquiridas no âmbito das privatizações
Os dividendos de acções adquiridos na sequência de processo de privatização, ainda que resultantes de aumentos de capital por incorporação de reservas, contam relativamente aos cinco primeiros exercícios encerrados após a data de finalização do processo de privatização, apenas por 50/prct. do seu quantitativo para fins de IRS ou de IRC.
Artigo 32.º-B
Aquisição de acções em ofertas públicas de venda realizadas pelo Estado
1 - Para efeitos de IRS são dedutíveis ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, 20/prct. dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização, com limite de 126 contos por sujeito passivo não casado ou 252 contos por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
2 - Para efeitos de IRS são dedutíveis ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, 30/prct. dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização, com limite de 189 contos por sujeito passivo não casado ou 378 contos por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, quando a aquisição seja efectuada pelos próprios trabalhadores da empresa objecto de privatização.
3 - ...
Artigo 39.º
Conta poupança-reformados
1 - Beneficiam de isenção de IRS os juros das «Contas poupança-reformados» constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse 1680 contos.
2 - ...
Artigo 44.º
Deficientes
1 - Ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A, B e H auferidos por titulares deficientes, nos termos seguintes:
a) Em 50 com o limite de 2330 contos, os rendimentos das categorias A e B;
b) Em 30/prct., os rendimentos da categoria H, com os seguintes limites:
1) De 1315 contos para os deficientes em geral;
2) De 1750 contos para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 52.º
Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação
1 - Ficam isentos de contribuição autárquica, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e sejam efectivamente afectos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser a apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 90 dias subsequentes àquele prazo.
2 - ...
3 - Ficam igualmente isentos, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso na parte destinada a arrendamento para habitação, desde que reunidas as condições referidas na parte final do n.º 1.
4 - ...
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder será o determinado em conformidade com a tabela seguinte:
(ver documento original)
6 - Para efeitos de concessão e cessação, da isenção, aplicam-se os n.os 4, 5 e 6 do artigo 51.º e, no caso previsto no n.º 1 do presente artigo, se a afectação a residência permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após o decurso do prazo nele previsto, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da verificação de tais pressupostos, cessando, todavia, no ano em que findaria se a afectação se tivesse verificado nos seis meses imediatos ao da conclusão da construção, da ampliação, melhoramentos ou aquisição a título oneroso.
Artigo 53.º
Prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Nos casos previstos neste artigo, a isenção será reconhecida pelo chefe da repartição de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deverá ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da data da publicação do despacho de atribuição da utilidade turística.
5 - Se o pedido for apresentado para além do prazo referido no número anterior, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando, porém, no ano em que findaria, caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo.
6 - (Anterior redacção do n.º 4.)
Artigo 54.º
Prédios adquiridos ou construídos através do sistema poupança-emigrante
1 - Ficam isentos de contribuição autárquica os imóveis adquiridos ou construídos, no todo ou em parte, através do sistema poupança-emigrante, por um período de 10 anos contados do ano da aquisição ou da conclusão das obras, inclusive.
2 - A isenção prevista no número anterior será reconhecida pelo chefe da repartição de finanças, quanto aos adquiridos, com base nos elementos recebidos ao abrigo da alínea a) do artigo 144.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, e, quanto aos construídos, com base em requerimento apresentado no prazo de 90 dias contados da data da conclusão das obras, devidamente instruído com documento comprovativo da utilização, no todo ou em parte, de fundos a que alude o sistema poupança-emigrante.
Artigo 55.º
Prédios de reduzido valor patrimonial
1 - Ficam isentos de contribuição autárquica os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar englobado para efeitos de IRS não seja superior ao dobro do salário mínimo nacional e cujo valor patrimonial global não exceda 1300 contos.
2 - ...
Artigo 56.º
Fundos de investimento imobiliário, fundos de pensões e equiparáveis e fundos de poupança-reforma
Ficam isentos de contribuição autárquica os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário e equiparáveis, em fundos de pensões constituídos de acordo com a legislação nacional e em fundos de poupança-reforma.
3 - São abatidos ao rendimento líquido total, para efeitos de IRS em 1995, 10/prct. dos montantes aplicados na aquisição ou construção de imóveis para habitação, adquiridos ou construídos nesse ano, nos casos em que o sujeito passivo não tenha recorrido ao crédito, com o limite máximo de 287000$00 por agregado familiar ou sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens.
4 - São eliminados os n.os 10 do artigo 19.º e 2 do artigo 20.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, passando os n.os 3 e 4 deste último artigo a n.os 2 e 3, respectivamente.
5 - São aditados ao Estatuto dos Benefícios Fiscais os artigos 20.º-A e 30.º-C, com a seguinte redacção:
Artigo 20.º-A
Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social
1 - São isentos de IRS, no ano em que as correspondentes importâncias forem despendidas, os rendimentos a que se refere a primeira parte do n.º 3) da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, quando respeitem a contratos que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, desde que sejam observadas cumulativamente as condições previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 4 do artigo 38.º do Código do IRC, na parte em que não excedam os limites previstos na sua alínea c) e sem prejuízo do disposto no seu n.º 6.
2 - A inobservância de qualquer das condições previstas no número anterior determina a perda da isenção e o englobamento, como rendimento da categoria A de IRS do ano em que ocorrer o facto extintivo, da totalidade das importâncias que beneficiaram da isenção, acrescidas de 10/prct. por cada ano, ou fracção, decorrido desde a data em que as respectivas contribuições tiverem sido efectuadas.
3 - Verificando-se o disposto na parte final do n.º 3) da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição, com o limite de 2000 contos.
4 - As isenções a que se referem os n.os 1 e 3 não prejudicam respectivamente a obrigatoriedade de declaração dos respectivos rendimentos e o englobamento dos rendimentos isentos para efeitos do disposto no artigo 72.º do Código do IRS e determinação, da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.
Artigo 30.º-C
Lucros imputáveis a actividades exercidas em Macau
1 - Enquanto o território de Macau se mantiver sob a administração portuguesa, pode, por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, ser concedida isenção do IRC até 70/prct. dos lucros obtidos em Macau e incluídos na base tributável, desde que os mesmos tenham sido obtidos através de estabelecimento estável aí situado ou sejam distribuídos por sociedade residente nesse território.
2 - O disposto no número anterior só é aplicável quando a actividade principal efectivamente exercida através do estabelecimento estável ou pela sociedade que distribuir os lucros se localize predominantemente em Macau e se integre no âmbito da indústria transformadora, produção e distribuição de electricidade, gás e água, construção e alojamento e restauração.
6 - A epígrafe do artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais passa a ser «Benefícios fiscais em regime contratual».
7 - São concedidos os benefícios previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro, a todos os actos relativos à transmissão do património do Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril, criado pelo Decreto-Lei n.º 91/88, de 12 de Março, com o objectivo de desenvolver as acções necessárias à construção, manutenção, conservação, gestão e exploração do sistema de saneamento básico da Costa do Estoril, para a sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos a criar, que ficará concessionária do mesmo sistema.
8 - Fica o Governo autorizado a clarificar as condições de aplicação do regime previsto no artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais a instituições de crédito e sociedades financeiras, designadamente no sentido de precisar que só beneficiam de isenção as sucursais financeiras exteriores que não realizem operações com sucursais financeiras internacionais instaladas nas zonas francas.
9 - Para efeitos da aplicação do artigo 30.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais aos exercícios de 1991, 1992 e 1993, compreendidos no correspondente período de vigência, consideram-se, respectivamente, como países
e sectores de actividade abrangidos os países africanos de língua oficial portuguesa e o sector da construção civil e obras públicas.

  Artigo 35.º
Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência
1 - O Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, goza da isenção de todos os impostos e taxas nacionais, regionais ou municipais, nos termos previstos no Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, anexo ao Tratado de Bruxelas de 8 de Abril de 1965, nela se incluindo as isenções dos impostos e taxas aplicáveis à aquisição de bens móveis e imóveis necessários à instalação do Observatório e despesas complementares e ainda as despesas com obras efectuadas, à locação de instalações provisórias e despesas conexas, bem como à aquisição de três veículos automóveis e despesas conexas.
2 - Ficam igualmente isentos de impostos as remunerações e respectivos complementos do director do Observatório e restante pessoal.
3 - Os bens objecto das isenções concedidas ao abrigo dos números anteriores não podem ser alienados durante os primeiros cinco anos após as respectivas importações ou aquisições.
4 - A infracção ao disposto no número anterior implica o pagamento das quantias que seriam devidas se não se verificasse a isenção acrescidas de juros de mora.
5 - O previsto no presente artigo mantém-se em vigor até à extinção do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, em Portugal.

  Artigo 36.º
Crédito fiscal por investimento
Fica o Governo autorizado a estabelecer um crédito fiscal, por investimento a efectuar pelas empresas, a deduzir na respectiva colecta de IRC, até à concorrência de 15/prct. desta, correspondente a 5/prct. do investimento adicional efectuado em 1995 em activos imobilizados corpóreos em estado de novo e que seja considerado relevante de acordo com critérios que tenham em conta o seu interesse para a melhoria da estrutura produtiva.

  Artigo 37.º
Micro e pequenas empresas
1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime de benefícios fiscais a micro e pequenas empresas, nos termos gerais seguintes:
a) As sociedades que se constituam no ano de 1995 poderão deduzir no seu lucro tributável, respeitante aos exercícios de 1995, 1996 e 1997, 95/prct. do mesmo, na parte que não diga respeito a rendimentos de capitais ou rendimentos prediais, desde que:
1) Desenvolvam uma actividade em local ou estabelecimento independente;
2) O seu capital seja detido em pelo menos 75/prct. por pessoas singulares;
3) Não se encontrem abrangidos pelo regime de transparência fiscal estabelecido no artigo 5.º do Código do IRC;
4) As respectivas explorações não tenham sido exercidas anteriormente sob outra denominação ou titularidade:
b) A constituição e registo das sociedades mencionadas na alínea anterior são isentos de quaisquer emolumentos e outros encargos legais;
c) O crédito fiscal por investimento previsto no artigo 34.º será estabelecido para 10/prct. do investimento adicional realizado em 1995, sendo efectuado até à concorrência de 30/prct. da colecta do IRC:
d) O aumento de capital social realizado em 1995 por entradas em numerário ou conversão de suprimentos é isento de quaisquer emolumentos e outros encargos legais;
2 - O disposto no número anterior só será aplicável a empresas que no ano de 1995 tenham um número médio de trabalhadores superior a 3 e inferior a 20 e um volume de negócios não superior a 500000 contos.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa