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  Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 1995
_____________________
  Artigo 13.º
Novas competências dos municípios
1 - Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de transferir para os municípios as seguintes competências:
I - Na área da cultura:
a) Gestão dos museus e monumentos cujo acervo revele características municipais, bem como dos monumentos que puderem ser mais adequadamente salvaguardados e valorizados pelos municípios;
b) Licenciamento e fiscalização de recintos de espectáculos e de divertimentos públicos que tenham por finalidade principal a actividade desportiva, a diversão sem realização de espectáculo artístico, as actividades de bares e restaurantes, mesmo com realização de espectáculo artístico, e a actividade circense ambulante, bem como o licenciamento de qualquer destes recintos ou outros espaços para espectáculos artísticos ocasionais, podendo neste caso ser solicitado parecer não vinculativo ao serviço competente da administração central.
II - Na área da administração interna:
a) Autuações por infracção às regras de estacionamento previstas no Código da Estrada e seus regulamentos, bem como o processamento das respectivas contra-ordenações, sem prejuízo do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 190/94, de 18 de Julho;
b) Concessão de licenças para abertura de estabelecimentos de venda ao público e exercício das suas actividades, actualmente cometida aos governadores civis, salvaguardada a possibilidade de estas entidades decidirem o encerramento por razões de ordem pública.
III - Na área das finanças:
a) Liquidação e cobrança voluntária e coerciva da contribuição autárquica e do imposto municipal sobre veículos;
b) Cobrança voluntária e coerciva do imposto municipal de sisa.
IV - Na área da indústria:
a) Licenciamento previsto no Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, nos estabelecimentos industriais da classe D e para os estabelecimentos da classe C que forem definidos nos diplomas previstos no n.º 2 do presente artigo;
b) Registo e aprovação de instalações de recipientes sobre pressão (RSP) não sujeitos à prévia autorização de instalação prevista no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 102/74, de 14 de Março, bem como da respectiva fiscalização;
c) Verificação periódica dos instrumentos e meios de medida que forem definidos nos diplomas previstos no n.º 2;
d) Alargamento das competências em matéria de licenciamento de explorações a céu aberto de massas minerais, atribuídas pelo n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março, para os limites que forem definidos nos diplomas referidos no n.º 2.
V - Na área da educação: alargamento dos poderes de intervenção no âmbito do ensino básico e do ensino secundário, em especial quanto ao fornecimento e distribuição do leite escolar.
VI - Na área dos transportes, em matéria de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros: fixação de contingentes, atribuição de licenças e fixação dos respectivos critérios de atribuição, emissão de títulos de licenciamento nos casos de inspecção de veículos ou da sua substituição e fixação dos locais de estacionamento, bem como a sua alteração.
VII - Na área do comércio: licenciamento para instalação e funcionamento dos estabelecimentos cuja actividade, principal ou acessória, seja o comércio, por grosso ou a retalho, sem prejuízo das competências da administração central, estabelecidas no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, relativas à instalação de grandes superfícies comerciais.
VIII - Na área do turismo: licenciamento da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos, precedendo parecer vinculativo da Direcção-Geral do Turismo, nos municípios com plano director municipal em vigor.
IX - Na área do ambiente: alargamento dos poderes de intervenção no âmbito da protecção e melhoria do ambiente, em especial em matéria de fiscalização do cumprimento da legislação relativa ao ruído.
2 - A legislação a elaborar ao abrigo da presente autorização legislativa procederá à concretização específica das matérias abrangidas pelo número anterior, fixando os respectivos procedimentos administrativos.
3 - O Governo fica igualmente autorizado a legislar sobre a situação do pessoal que possa ser abrangido pelas transferências de competências referidas nos números anteriores.
4 - Fica ainda o Governo autorizado a transferir para os municípios as dotações inscritas nos orçamentos das entidades a quem cabiam as competências transferidas.

  Artigo 14.º
Áreas metropolitanas
No ano de 1995 será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 35000 contos, afecta ao processo de instalação das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, sendo de 20000 contos a verba destinada à área metropolitana de Lisboa e de 15000 contos a destinada à do Porto.

  Artigo 15.º
Juntas de freguesia
No ano de 1995 será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba no montante de 365000 contos, destinada ao financiamento da construção, reparação e aquisição de sedes de juntas de freguesia, para a satisfação dos compromissos assumidos e a assumir.

  Artigo 16.º
Auxílios financeiros às autarquias locais
No ano de 1995 será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 150000 contos, destinada à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, nos termos do Decreto-Lei n.º 363/88, de 14 de Outubro.

  Artigo 17.º
Cooperação técnica e financeira
1 - Será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 1,8 milhões de contos, destinada ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa e de acordos de colaboração, nos termos do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro.
2 - Será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, com carácter excepcional, uma verba de 178000 contos, destinada à celebração de contratos-programa entre, por um lado, o Governo da República e, por outro lado, os seguintes municípios açoreanos, até ao limite de:
(ver documento original)

  Artigo 18.º
Apoio dos gabinetes de apoio técnico às autarquias
No ano de 1995 será retida a percentagem de 0,22 do Fundo de Equilíbrio Financeiro, que será inscrita no orçamento das comissões de coordenação regional, destinada especificamente a custear as despesas com o pessoal técnico dos gabinetes de apoio técnico (GAT).

  Artigo 19.º
Regularização das dívidas dos municípios à Electricidade de Portugal (EDP)
1 - Fica o Governo autorizado, nos termos do Decreto-Lei n.º 103-B/89, de 4 de Abril, e no caso dos municípios que não hajam celebrado com a EDP, ou com as empresas criadas no âmbito da reestruturação prevista nos Decretos-Leis n.os 7/91, de 8 de Janeiro, e 131/94, de 19 de Maio, acordos de regularização da dívida reportada a 31 de Dezembro de 1988 ou não estejam a cumprir acordos celebrados, a proceder à retenção dos montantes seguidamente discriminados:
a) Até 50/prct. do acréscimo, verificado em 1995 relativamente a 1994, da receita do imposto municipal de sisa respeitante às transacções ocorridas na área do município devedor;
b) Até 10/prct. das verbas do Fundo de Equilíbrio Financeiro referentes ao município devedor.
2 - Os encargos anuais de empréstimos cujo produto se destina exclusivamente ao pagamento à EDP, ou às empresas referidas no número anterior, das dívidas contraídas pelos municípios devedores não relevam para os limites do n.º 6 do artigo 15.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro.

  Artigo 20.º
Produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda de pescado
Em cumprimento do estabelecido na alínea, f) do artigo 4.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, a Docapesca, Portos e Lotas, S. A., ou qualquer entidade substituta, entregará 2/prct. do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado aos municípios na área dos quais a referida taxa seja cobrada e desde que a respectiva lota não esteja instalada em área sob jurisdição de autoridade portuária autónoma.

  Artigo 21.º
Regime de crédito da administração local
Fica o Governo autorizado a rever a matéria relativa ao regime de crédito dos municípios constante do artigo 15.º da Lei n.º 1/87, e das associações de municípios, constante do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 412/89, de 29 de Novembro, no sentido de:
a) Estabelecer limites máximos à contratação anual de crédito a curto, médio e longo prazos por parte dos municípios em e unção das suas receitas próprias;
b) Definir os limites máximos de endividamento global dos municípios, por referência às suas receitas próprias;
c) Atribuir competência própria às câmaras municipais, em matéria de contracção de empréstimos de curto prazo, até ao limite que a lei fixar;
d) Adaptar a disciplina orçamental às novas regras do regime de crédito.


CAPÍTULO VI
Segurança social
  Artigo 22.º
Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
A receita proveniente da alienação de bens imobiliários da segurança social é consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, ficando o Governo autorizado a proceder à transferência das verbas, ainda que excedam o montante orçamentado.

  Artigo 23.º
Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional
1 - Os saldos de gerência a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, serão transferidos para a segurança social e constituirão dotação inscrita como receita no respectivo orçamento.
2 - Os saldos referidos no número anterior que resultem de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu podem ser mantidos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

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