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  Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 1995
_____________________

Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro
Orçamento do Estado para 1995
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
  Artigo 1.º
Aprovação
1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para 1995, constante dos mapas seguintes:
a) Mapas I a VIII, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
b) Mapa IX, com o orçamento da segurança social;
c) Mapa X, com as verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais;
d) Mapa XI, com os programas e projectos plurianuais.
2 - Durante o ano de 1995, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.


CAPÍTULO II
Disciplina orçamental
  Artigo 2.º
Execução orçamental
1 - O Governo, bem como as autoridades das administrações regionais e locais, tomarão as medidas necessárias à rigorosa utilização e contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar as reduções dos défices orçamentais necessárias à satisfação dos critérios de convergência, que condicionam a utilização das verbas para Portugal do Fundo de Coesão, para além de assegurarem uma cada vez melhor aplicação dos recursos públicos.
2 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira deverão remeter ao Ministério das Finanças balancetes trimestrais que permitam avaliar a respectiva gestão orçamental, enviando também aos órgãos de planeamento competentes os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC).
3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos fundos e serviços autónomos e institutos públicos, quando não se inclua na mera gestão corrente, depende da autorização prévia do Ministro das Finanças.

  Artigo 3.º
Aquisição e alienação de imóveis
1 - A dotação inscrita no capítulo 60 do Orçamento do Estado, destinada à aquisição de imóveis para os serviços e organismos do Estado, só pode ser reforçada com contrapartida em receita proveniente da alienação de outros imóveis do património público.
2 - A aquisição de imóveis pelos serviços e organismos dotados de autonomia financeira fica dependente de autorização do Ministro das Finanças e do ministro da tutela.
3 - Do total das receitas obtidas com a alienação de património do Estado afecto às Forças Armadas 25/prct. constituirá receita do Estado, devendo o remanescente ser utilizado para constituição do capital inicial do Fundo de Pensões dos Militares e para despesas com a construção ou manutenção de infra-estruturas militares.

  Artigo 4.º
Cláusula de reserva
1 - Para garantir a realização dos objectivos de rigor na gestão orçamental e dotá-la da necessária flexibilidade, ficam desde já congelados 6/prct. da verba orçamentada no capítulo 50 de cada ministério ou departamento equiparado.
2 - Face à evolução que vier a verificar-se, o Governo decidirá se liberta a citada retenção orçamental, em que grau e com que incidência a nível dos ministérios, programas e projectos.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se à verba inscrita no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Lei de Programação Militar, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 1/85, de 23 de Janeiro.

  Artigo 5.º
Alterações orçamentais
Na execução do Orçamento do Estado para 1995 fica o Governo autorizado a:
1) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados do centro para a periferia e de um ministério para outro ou de um departamento para outro dentro do mesmo ministério, durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço;
2) Proceder às alterações nos orçamentos dos diversos departamentos do Ministério da Defesa Nacional, decorrentes das alterações orgânicas referentes aos órgãos e serviços centrais daquele Ministério, do Estado-Maior-General e dos Estados-Maiores dos ramos das Forças Armadas;
3) Proceder à integração nos mapas I a IV do Orçamento do Estado das receitas e despesas dos Cofres do Ministério da Justiça, com vista à plena realização das regras orçamentais da unidade e universalidade e do orçamento bruto;
4) Proceder às alterações nos orçamentos dos organismos com autonomia financeira discriminados nos mapas V a VIII que não envolvam recurso ao crédito que ultrapasse os limites fixados nos artigos 74.º e seguintes, nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro;
5) Proceder às alterações necessárias no orçamento do Instituto Nacional de Habitação por forma a estabelecer uma linha de crédito bonificado às autarquias locais para apoio a programas de reconversão e qualificação de bairros degradados, em particular nos centros históricos urbanos e nos bairros de génese ilegal destinados a habitação principal, a taxas de juro idênticas às praticadas no programa especial de realojamento instituído ao abrigo do Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio; o montante de bonificação de juros não deverá ultrapassar os 2000 milhões de escudos;
6) Transferir verbas do Programa Defesa e Valorização do Património Cultural, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, relativas às competências que transitaram para a Secretaria de Estado da Cultura no âmbito daquele Programa, para o capítulo 50 dos Encargos Gerais da Nação, na parte respeitante ao Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR);
7) Integrar nos orçamentos para 1995 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações os saldos das dotações não utilizadas do capítulo 50 dos orçamentos para 1994 dos Gabinetes dos Nós Ferroviários de Lisboa e do Porto;
8) Transferir verbas do Programa RETEX, inscritas no capítulo 50 do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para o orçamento de entidades dos Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa RETEX a cargo dessas entidades;
9) Transferir verbas do Programa PRAXIS XXI, inscritas no capítulo 50 do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para o orçamento de entidades da Presidência do Conselho de Ministros, dos Ministérios da Indústria e Energia, da Agricultura, da Educação, da Saúde, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa PRAXIS XXI a cargo dessas entidades;
10) Transferir verbas do Programa Contratos de Modernização Administrativa, inscritas no capítulo 50 do orçamento dos Encargos Gerais da Nação, para os orçamentos de entidades de outros ministérios, quando se trate de financiar, através dessas entidades, projectos abrangidos por aquele Programa;
11) Transferir verbas do Programa PROFAP II, inscritas no capítulo 50 do orçamento dos Encargos Gerais da Nação, para o orçamento de entidades de outros ministérios, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa PROFAP II a cargo dessas entidades;
12) Transferir verbas do PEDIP II e Programa Energia, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Indústria e Energia em transferências para o IAPMEI e Direcção-Geral de Energia, para os orçamentos de outras entidades do mesmo Ministério, quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangidos por aqueles programas especiais aprovados pelas Comunidades Europeias;
13) Transferir para a ANA, E. P., até ao montante de 800000 contos destinado ao financiamento de infra-estruturas de longa duração nas Regiões Autónomas, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
14) Transferir para a CP, até ao montante de 8,5 milhões de contos destinados ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
15) Transferir do orçamento dos Encargos Gerais da Nação a verba de 1,5 milhões de contos para a Fundação das Descobertas e 250000 contos para Lisboa Capital Europeia da Cultura;
16) Tendo em vista as características dos programas com co-financiamento comunitário, bem como do Programa de Desenvolvimento Regional Integrado de Trás-os-Montes (PDRITM), e com o objectivo de que não sofram qualquer interrupção por falta de verbas, transferir para o orçamento de 1995, para programas de idêntico conteúdo, os saldos das suas dotações constantes do orçamento do ano económico anterior, devendo, para o efeito, os serviços simples com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira processar folhas de despesa e requisição de fundos pelo montante daqueles saldos e pedir a sua integração até 30 de Março de 1995;
17) Realizar em conta do capítulo 50 do orçamento do Ministério da Agricultura as despesas decorrentes das linhas de crédito autorizadas pelos Decretos-Leis n.os 145/94 e 146/94, de 24 de Maio;
18) Transferir verbas do Programa Melhoria do Impacte Ambiental da Actividade Produtiva, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, para os orçamentos de entidades do Ministério da Indústria e Energia, quando se trate de financiar, através dessas entidades, acções abrangidas por aquele Programa;
19) Realizar despesas pelo orçamento da segurança social, até ao acréscimo estritamente necessário, a título de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, por compensação das verbas afectas à rubrica «Transferências correntes» para emprego, formação profissional, higiene, saúde e segurança no trabalho;
20) Transferir verbas do Programa Intervenção Operacional Comércio e Serviços, inscritas no capítulo 50 do Ministério do Comércio e Turismo, para o IAPMEI, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo referido Programa a cargo daquele organismo;
21) Transferir verbas do Programa TELEMATIQUE, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para o orçamento de entidades da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios da Administração Interna, das Finanças, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros, da Indústria e Energia, da Educação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Saúde, do Emprego e da Segurança Social e do Mar, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo referido Programa a cargo dessas entidades;
22) Transferir verbas do programa comunitário INTERREG, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para o orçamento de entidades de outros ministérios, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo referido programa a cargo dessas entidades;
23) Transferir verbas do Programa SIR - Sistema de Incentivos Regionais, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para o orçamento de entidades dos Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo referido Programa a cargo dessas entidades;
24) Transferir verbas do Programa PME - Pequenas e Médias Empresas, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para o orçamento de entidades de outros ministérios, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo referido Programa a cargo dessas entidades;
25) Transferir para a futura entidade gestora do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, a constituir em 1995, as dotações previstas no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, incluindo o capítulo 50, a favor da comissão instaladora da Empresa do Alqueva;
26) Efectuar as despesas correspondentes à comparticipação comunitária nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, até à concorrência do montante global efectivamente transferido daquele Fundo;
27) Proceder às alterações nos mapas V a VIII do Orçamento do Estado, decorrentes da criação do Instituto Tecnológico e Nuclear.

  Artigo 6.º
Retenção de montantes nas transferências do Orçamento do Estado
As transferências do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as Regiões Autónomas e para as autarquias locais servirão de garantia das dívidas constituídas a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE e da segurança social e ainda em matéria de contribuições e impostos, podendo proceder-se à retenção dos montantes devidos.

  Artigo 7.º
Serviço Nacional de Saúde
1 - Durante o ano de 1995, os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira que integram o Serviço Nacional de Saúde poderão assumir compromissos até um limite máximo de 8,5/prct. além da dotação total fixada, nos respectivos orçamentos, para a realização das despesas.
2 - A assunção dos encargos a que se refere o número anterior só poderá ser feita mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
3 - Os encargos resultantes dos compromissos assumidos até ao limite máximo fixado no n.º 1 deverão transitar para o ano económico seguinte.
4 - A gestão das verbas referentes aos compromissos autorizados compete aos órgãos de gestão dos respectivos organismos e obedecerá aos princípios de uma gestão flexível.
5 - Os responsáveis dos órgãos de gestão dos organismos referidos no presente artigo incorrerão em responsabilidade financeira e disciplinar, para além de outra eventualmente aplicável, quando assumirem compromissos para além do limite fixado.
6 - Para efeitos de acompanhamento da gestão a que se refere o número anterior, o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde informará trimestralmente a Direcção-Geral da Contabilidade Pública, através de instrumentos de notação a definir por esta Direcção-Geral.


CAPÍTULO III
Recursos humanos
  Artigo 8.º
Regime jurídico
1 - Prosseguindo na via do aperfeiçoamento e modernização do regime jurídico da função pública, fica o Governo autorizado a rever o regime de férias, faltas e licenças estabelecido no Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, de modo a aperfeiçoá-lo e a aproximá-lo da legislação geral do trabalho, designadamente, introduzindo alterações em matéria do regime das faltas dadas por incumprimento da duração normal do trabalho nos horários flexíveis e das previstas nas alíneas a), j), t) e v) do n.º 1 do artigo 19.º daquele diploma, dos critérios inerentes à recuperação do vencimento de exercício, do controlo e verificação da doença, da licença para exercício de funções em organismos internacionais e do período complementar de férias.
2 - Fica também o Governo autorizado a rever o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, tendo por finalidade a nacionalização e optimização das operações de recrutamento e selecção de pessoal, a clarificação de conceitos e procedimentos nesses domínios e uma actuação mais uniforme e objectiva dos júris dos concursos, introduzindo, designadamente, ajustamentos em matéria dos condicionalismos inerentes à abertura e âmbito dos concursos interno condicionado e externo, à formalização das candidaturas, aos requisitos de admissão a concurso, à composição do júri, ao conceito, objectivos e formas de utilização dos métodos de selecção, mormente a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção, à desnecessidade de audiência previa, ao encurtamento dos prazos dos concursos e à homologação da lista de classificação final.
3 - Fica ainda o Governo autorizado a rever os Decretos-Leis n.os 248/85, de 15 de Julho, 265/88, de 28 de Julho, e 184/89, de 2 de Junho, no sentido de:
a) Fazer reflectir o sistema de classificação de serviço, devidamente alterado, no processo de promoção e progressão nas carreiras e categorias de pessoal e na atribuição da menção de mérito excepcional;
b) Simplificar o processo de atribuição da menção de mérito excepcional, em ordem a premiar o incremento da produtividade dos funcionários e a optimizar e racionalizar o processo de gestão dos recursos humanos da Administração;
c) Permitir a contratação em regime de contrato individual de trabalho e sem sujeição a termo, de pessoal para exercer funções próprias das carreiras auxiliar e operária nos serviços e organismos da Administração Pública, para satisfação de necessidades permanentes de serviço.
4 - O artigo 3.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
1 - Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos ou equiparados:
a) O presidente do conselho de administração de empresa pública e de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, qualquer que seja o modo da sua designação;
b) Gestor público e membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, designada por entidade pública, desde que exerçam funções executivas;
c) [Anterior alínea d).]
2 - Aos presidentes, vice-presidentes e vogais de direcção de instituto público, fundação pública ou estabelecimento público, bem como aos directores-gerais e subdirectores-gerais e àqueles cujo estatuto lhes seja equiparado em razão da natureza das suas funções é aplicável, em matéria de incompatibilidades e impedimentos, a lei geral da função pública e, em especial, o regime definido para o pessoal dirigente no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
5 - O regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos constantes da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, não é aplicável, na parte em que seja inovador, às situações de acumulação validamente constituídas na vigência da lei anterior.
6 - O disposto nos n.os 4 e 5 reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 443/93, de 23 de Dezembro.

  Artigo 9.º
Aplicação do artigo 30.º da Lei n.º 4/85
1 - O disposto no artigo 30.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, é aplicável ao cônjuge sobrevivo, aos descendentes menores ou incapazes e aos descendentes a cargo de titulares de cargos políticos que hajam exercido funções depois de 25 de Abril de 1974, produzindo efeitos a partir da data do requerimento.
2 - O direito previsto no número anterior pode ser exercido a todo o tempo pelos respectivos titulares.


CAPÍTULO IV
Finanças das Regiões Autónomas
  Artigo 10.º
Comparticipação extraordinária nos juros da dívida da Região Autónoma da Madeira
O Orçamento do Estado suporta a despesa correspondente à comparticipação extraordinária de 50/prct. dos juros, com vencimento em 1995, da dívida da Região Autónoma da Madeira.

  Artigo 11.º
Financiamento das universidades nas Regiões Autónomas
1 - As verbas necessárias ao funcionamento da Universidade dos Açores serão inscritas no orçamento do Ministério da Educação, ficando esta sujeita a todos os princípios de financiamento e a toda a outra legislação aplicáveis às restantes instituições do ensino superior público. São revogados os Decretos-Leis n.os 252/80, de 25 de Julho, e 138/83, de 26 de Março.
2 - As verbas necessárias ao funcionamento da Universidade da Madeira serão inscritas no orçamento do Ministério da Educação, ficando esta sujeita a todos os princípios de financiamento aplicáveis às restantes instituições do ensino superior.
3 - A acção social referente aos alunos das universidades referidas nos números anteriores será suportada pelo orçamento do Ministério da Educação, nos termos e condições da dos alunos das universidades de Portugal continental.

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