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  Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto
    INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
   - DL n.º 71/2007, de 27/03
   - Lei n.º 12/98, de 24/02
   - Lei n.º 42/96, de 31/08
   - Lei n.º 12/96, de 18/04
   - Lei n.º 28/95, de 26/08
   - Lei n.º 39-B/94, de 27/12
- 9ª "versão" - revogado (Lei n.º 52/2019, de 31/07)
     - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11)
     - 7ª versão (DL n.º 71/2007, de 27/03)
     - 6ª versão (Lei n.º 12/98, de 24/02)
     - 5ª versão (Lei n.º 42/96, de 31/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 12/96, de 18/04)
     - 3ª versão (Lei n.º 28/95, de 26/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 39-B/94, de 27/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 64/93, de 26/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 52/2019, de 31 de Julho!]
_____________________
  Artigo 10.º
Fiscalização pelo Tribunal Constitucional
1 - Os titulares de cargos políticos devem depositar no Tribunal Constitucional, nos 60 dias posteriores à data da tomada de posse, declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos, donde conste a enumeração de todos os cargos, funções e actividades profissionais exercidos pelo declarante, bem como de quaisquer participações iniciais detidas pelo mesmo.
2 - Compete ao Tribunal Constitucional proceder à análise, fiscalização e sancionamento das declarações dos titulares de cargos políticos.
3 - A infracção ao disposto nos artigos 4.º, 8.º e 9.º-A implica as sanções seguintes:
a) Para os titulares de cargos electivos, com a excepção do Presidente da República, a perda do respectivo mandato;
b) Para os titulares de cargos de natureza não electiva, com a excepção do Primeiro-Ministro, a demissão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 42/96, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 64/93, de 26/08

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