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  Regulamento n.º 13/98, de 26 de Outubro
    REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

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- 2ª "versão" - revogado (Regulamento n.º 1077/2016, de 12/12)
     - 1ª versão (Regulamento n.º 13/98, de 26/10)
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SUMÁRIO
REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento n.º 1077/2016, de 12 de Dezembro!]
_____________________
  Artigo 36.º
Boletins de voto
1 — Os boletins de voto são de forma rectangular e editados em papel liso e não transparente, não podendo conter quaisquer dizeres.
2 — A votação consiste na inscrição, tanto quanto possível na zona central do boletim, da letra que identifica a lista escolhida.
3 — No prazo de 10 dias após a publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 4.º a Procuradoria-Geral da República faz expedir exemplares dos boletins de voto a utilizar nas eleições, pela seguinte forma:
a) Para cada círculo ou comarca, tantos exemplares quantos os eleitores que aí prestam serviço e mais um;
b) Para cada sede de distrito judicial, 50 exemplares.
4 — Os boletins a que se refere a alínea b) do número anterior destinam-se a suprir a falta ou deficiência da distribuição individual ou a inutilização dos exemplares distribuídos.
5 — Para os fins referidos no número anterior, são ainda postos à disposição da mesa boletins de voto em quantidade suficiente.

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