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  Regulamento n.º 13/98, de 26 de Outubro
    REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (Regulamento n.º 1077/2016, de 12/12)
     - 1ª versão (Regulamento n.º 13/98, de 26/10)
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SUMÁRIO
REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento n.º 1077/2016, de 12 de Dezembro!]
_____________________
  Artigo 29.º
Requisitos formais da apresentação de candidaturas
1 — As listas contêm, relativamente a cada candidato, os seguintes elementos:
a) Nome completo;
b) Cargo em que se encontra provido;
c) Círculo, comarca, departamento ou serviço em que exerce funções;
d) Natureza, efectiva ou suplente, da candidatura.
2 — Não é permitida a utilização de denominações, siglas ou símbolos.
3 — Os candidatos por cada lista designam de entre os eleitores inscritos no respectivo recenseamento um mandatário, com residência ou domicílio escolhido em Lisboa, que os represente nas operações eleitorais.

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