Regulamento n.º 13/98, de 26 de Outubro REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOREGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO - [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento n.º 1077/2016, de 12 de Dezembro!] _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Disposições especiais relativas à eleição de procuradores da República
| Artigo 28.º
Apresentação de candidaturas |
1 — Os procuradores da República são eleitos mediante listas propostas por um mínimo de 20 eleitores.
2 — As listas devem incluir dois suplentes em relação a cada candidato efectivo.
3 — Não pode haver candidatos por mais de uma lista.
4 — As candidaturas devem ser apresentadas na Procuradoria-Geral da República até ao 10.º dia posterior à publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 4.º |
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