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  Regulamento n.º 13/98, de 26 de Outubro
    REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (Regulamento n.º 1077/2016, de 12/12)
     - 1ª versão (Regulamento n.º 13/98, de 26/10)
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SUMÁRIO
REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento n.º 1077/2016, de 12 de Dezembro!]
_____________________

CAPÍTULO IV
Disposições especiais relativas à eleição de procuradores da República
  Artigo 28.º
Apresentação de candidaturas
1 — Os procuradores da República são eleitos mediante listas propostas por um mínimo de 20 eleitores.
2 — As listas devem incluir dois suplentes em relação a cada candidato efectivo.
3 — Não pode haver candidatos por mais de uma lista.
4 — As candidaturas devem ser apresentadas na Procuradoria-Geral da República até ao 10.º dia posterior à publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 4.º

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