Regulamento n.º 13/98, de 26 de Outubro REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
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SUMÁRIOREGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO - [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento n.º 1077/2016, de 12 de Dezembro!] _____________________ |
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CAPÍTULO III
Disposições especiais relativas à eleição do procurador-geral-adjunto
| Artigo 26.º
Regime de eleição |
1 — A eleição do procurador-geral-adjunto com assento no Conselho Superior do Ministério Público realiza-se, por voto nominal, em boletins diferentes.
2 — Nos boletins de voto constam números de ordem, que correspondem aos números de ordem de cada magistrado elegível indicados nos cadernos de recenseamento.
3 — Os boletins são postos à disposição dos eleitorais na Procuradoria-Geral da República com a antecedência de oito dias relativamente à data da eleição.
4 — Os eleitores expressam a sua escolha assinalando com uma cruz o quadrado correspondente ao número de ordem do candidato votado. |
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