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  Regulamento n.º 13/98, de 26 de Outubro
    REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

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- 2ª "versão" - revogado (Regulamento n.º 1077/2016, de 12/12)
     - 1ª versão (Regulamento n.º 13/98, de 26/10)
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SUMÁRIO
REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento n.º 1077/2016, de 12 de Dezembro!]
_____________________

CAPÍTULO III
Disposições especiais relativas à eleição do procurador-geral-adjunto
  Artigo 26.º
Regime de eleição
1 — A eleição do procurador-geral-adjunto com assento no Conselho Superior do Ministério Público realiza-se, por voto nominal, em boletins diferentes.
2 — Nos boletins de voto constam números de ordem, que correspondem aos números de ordem de cada magistrado elegível indicados nos cadernos de recenseamento.
3 — Os boletins são postos à disposição dos eleitorais na Procuradoria-Geral da República com a antecedência de oito dias relativamente à data da eleição.
4 — Os eleitores expressam a sua escolha assinalando com uma cruz o quadrado correspondente ao número de ordem do candidato votado.

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