Regulamento n.º 13/98, de 26 de Outubro REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
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SUMÁRIOREGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO - [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento n.º 1077/2016, de 12 de Dezembro!] _____________________ |
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Artigo 19.º
Contagem dos votos |
1 — Um dos escrutinadores desdobra os boletins de voto ou abre os sobrescritos, um a um, e anuncia em voz alta a lista ou candidato votados. O outro escrutinador regista em folha própria e separada, para cada categoria, os votos atribuídos por lista ou por candidato, bem como os votos em branco e os nulos.
2 — Os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que os agrupa, relativamente a cada categoria, em lotes separados correspondentes às listas ou candidatos votados, aos votos em branco e aos votos nulos.
3 — Terminadas as operações referidas nos números anteriores, o presidente procede à contraprova da contagem dos votos registados nas folhas através da contagem dos boletins de cada um dos lotes.
4 — O apuramento é imediatamente publicado por edital a afixar na Procuradoria-Geral da República, em que se discriminam, relativamente a cada categoria, o número de votos atribuído por candidato ou lista, o número de votos em branco e o número de votos nulos.
5 — A contagem dos votantes, dos boletins e dos votos é pública. |
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