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  Regulamento n.º 13/98, de 26 de Outubro
    REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

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- 2ª "versão" - revogado (Regulamento n.º 1077/2016, de 12/12)
     - 1ª versão (Regulamento n.º 13/98, de 26/10)
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SUMÁRIO
REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento n.º 1077/2016, de 12 de Dezembro!]
_____________________
  Artigo 16.º
Modo de votação
1 — Os eleitores identificam-se se não forem reconhecidos por algum dos componentes da mesa.
2 — Verificada a inscrição no recenseamento ou a capacidade superveniente dos eleitores, estes entregam ao presidente o boletim de voto dobrado em quatro.
3 — O presidente introduz o boletim na urna, ao mesmo tempo que os escrutinadores descarregam o voto, rubricando o respectivo caderno na linha correspondente ao nome do eleitor.
4 — A votação por correspondência inicia-se pela abertura do sobrescrito exterior por um dos escrutinadores, que retira o documento de identificação e lê em voz alta o nome do eleitor, a fim de que o outro escrutinador verifique a respectiva inscrição no recenseamento.
5 — Em seguida, o primeiro escrutinador entrega o sobrescrito interior ao presidente, que o introduz na urna respectiva, ao mesmo tempo que o outro escrutinador descarrega o voto pela forma referida no n.º 3.

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