Regulamento n.º 13/98, de 26 de Outubro REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOREGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO - [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento n.º 1077/2016, de 12 de Dezembro!] _____________________ |
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Artigo 15.º
Continuidade das operações eleitorais |
1 — Assembleia de voto funciona ininterruptamente até serem concluídas as operações de votação e apuramento.
2 — A admissão de eleitores faz-se até às 18 horas. A partir desta hora, apenas decorre a votação dos eleitores presentes e dos que tiverem exercido o direito de voto por correspondência.
3 — O presidente declara encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores a que se refere a parte final do n.º 2. |
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