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  Regulamento n.º 13/98, de 26 de Outubro
    REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

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- 2ª "versão" - revogado (Regulamento n.º 1077/2016, de 12/12)
     - 1ª versão (Regulamento n.º 13/98, de 26/10)
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SUMÁRIO
REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento n.º 1077/2016, de 12 de Dezembro!]
_____________________
  Artigo 13.º
Regime da votação
1 — A deslocação de eleitores para o exercício presencial do direito de voto faz-se sempre sem dispêndio para a Fazenda Nacional.
2 — A todos os eleitores é permitido o exercício do direito de voto por correspondência.
3 — A votação por correspondência deve obedecer às seguintes regras:
a) Os eleitorais encerram o boletim de voto num sobrescrito branco, não transparente, lacrado e sem quaisquer dizeres exteriores;
b) O sobrescrito referido na alínea a) é encerrado noutro sobrescrito, também lacrado, em que se inclui um documento com a identificação do votante e a assinatura reconhecida por notário ou autenticada com o selo branco do tribunal ou departamento em que presta serviço;
c) Os sobrescritos são enviados pelo correio, sob registo, endereçados à Procuradoria-Geral da República, devendo ser recebidos até ao encerramento da votação;
d) Na Procuradoria-Geral da República organiza-se um protocolo de entrada, em que é anotada a correspondência recebida, através do número de registo e, existindo tal menção, do nome do remetente.
4 — Aos eleitores em serviço nas Regiões Autónomas é ainda facultado o exercício do voto através de representante.
5 — O mandato é conferido por procuração ou telegrama oficial dirigido ao presidente da assembleia de voto, devendo o representante ser eleitor inscrito para a respectiva categoria profissional.

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