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  Regulamento n.º 13/98, de 26 de Outubro
    REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (Regulamento n.º 1077/2016, de 12/12)
     - 1ª versão (Regulamento n.º 13/98, de 26/10)
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SUMÁRIO
REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento n.º 1077/2016, de 12 de Dezembro!]
_____________________
  Artigo 11.º
Funcionamento da mesa
1 — A alteração da constituição da mesa só pode fazer-se por motivo de força maior e deve ser fundamentada e anunciada através de edital a afixar na Procuradoria-Geral da República.
2 — Para a validade das operações eleitorais exige-se a presença do presidente da mesa, ou do seu suplente, e de, pelo menos, dois vogais.
3 — As deliberações da mesa são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
4 — Das deliberações da mesa da assembleia de voto reclama-se para a comissão de eleições, que decidirá imediatamente.

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