Regulamento n.º 13/98, de 26 de Outubro REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
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SUMÁRIOREGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO - [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento n.º 1077/2016, de 12 de Dezembro!] _____________________ |
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CAPÍTULO II
Do acto eleitoral
| Artigo 10.º
Assembleia de voto |
1 — O acto eleitoral decorre perante uma assembleia de voto.
2 — A assembleia de voto reúne na Procuradoria-Geral da República às 14 horas do dia designado para a realização das eleições.
3 — A assembleia de voto pode funcionar em mais de uma secção.
4 — Compõem a mesa um presidente e respectivo suplente e quatro vogais. Destes, um exerce as funções de secretário e os restantes as de escrutinadores. O presidente distribui pelos vogais as respectivas funções.
5 — O Procurador-Geral da República designa os componentes da mesa.
6 — Os nomes dos membros da mesa constam de edital a afixar na Procuradoria-Geral da República com a antecedência de cinco dias relativamente à data das eleições.
7 — São distribuídas à mesa cinco cópias dos cadernos de recenseamento. |
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