Regulamento n.º 13/98, de 26 de Outubro REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOREGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO - [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento n.º 1077/2016, de 12 de Dezembro!] _____________________ |
|
Artigo 7.º
Cadernos definitivos |
1 — Decididas as reclamações, ou não as havendo, são organizados os cadernos definitivos de recenseamento.
2 — Os cadernos definitivos são patentes para consulta e anunciados por edital nos locais e pela forma referidos no artigo anterior.
3 — Após a publicação prevista no número anterior os cadernos só podem sofrer modificação em caso de morte dos eleitores ou de alteração da sua capacidade eleitoral. |
|
|
|
|
|
|