Regulamento n.º 13/98, de 26 de Outubro REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
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SUMÁRIOREGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO - [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento n.º 1077/2016, de 12 de Dezembro!] _____________________ |
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Artigo 6.º
Exame e reclamação dos cadernos eleitorais |
1 — No prazo de 10 dias contado a partir da publicação do aviso anunciando a data das eleições é afixada na Procuradoria-Geral da República cópia do caderno provisório do recenseamento respeitante à categoria de procurador-geral-adjunto.
2 — No mesmo prazo são remetidas aos procuradores-gerais distritais e aos procuradores da República de cada círculo cópias dos cadernos provisórios de recenseamento respeitantes a procuradores da República e a procuradores-adjuntos.
3 — As cópias dos cadernos ficam patentes para consulta pelo período de cinco dias, devendo afixar-se edital anunciando a disponibilidade para consulta e remeter-se certidão de afixação do edital à Procuradoria-Geral da República.
4 — No prazo de três dias a partir do termo do período de afixação do edital podem os interessados reclamar, com fundamento em omissão ou inscrição indevida.
5 — As reclamações são decididas no prazo de quarenta e oito horas. |
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